Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.
Concede redução de alíquota que especifica.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 1º O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, de que trata o art. 51, do Código Tributário Municipal, incidente sobre os permissionários de transporte individual de passageiros (táxis), tem sua alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento). (Redação da Lei Complementar nº 013, de 21 de julho de 1992.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 013, de 21 de julho de 1992.)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de julho de 1992.
PEDRO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 994 de 10/08/1992.