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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Desafeta área e autoriza a alienação dos lotes resultantes de seu desmembramento.
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Art. 1º Fica desafetada de sua primitiva destinação, passando à categoria de bem dominial do Município, a área de 6.900 m² (seis mil e novecentos metros quadrados), originalmente reservada para a construção do Centro Cívico Comercial da Prefeitura, situada entre as ruas CM 10, CM9, CM8 e CM11, no Setor Cândida de Morais, desta Capital com os seguintes limites e confrontações:
Pelo lado da quadra 8A, com a rua CM 10 |
129,00 m |
Pelo chanfrado CM10/CM9 |
7,07 m |
Pelo lado da quadra 8B, com a rua CM9 |
50,00 m |
Pelo chanfrado CM9/CM8 |
7,07 m |
Pelo lado da quadra 9A, com a rua CM 8 |
129,00 m |
Pelo chanfrado CM8/CM11 |
7,07 m |
Pelo lado da quadra 7, com a rua CM11 |
50,00 m |
Pelo chanfrado CM11/CM10 |
7,07 m |
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob a forma de dação em pagamento, como indenização parcial às famílias assentadas sobre a quadra 08, situada no Jardim Nova Esperança, neste Município, os lotes que resultarem do desmembramento da área discriminada no art. lº, outorgando os respectivos instrumentos de transferência do domínio.
Art. 3º A complementação do pagamento da indenização referida no artigo anterior, que também fica autorizado, equivalerá ao valor das construções existentes nas respectivas áreas, apurado pelo Núcleo de Desapropriação, Apropriação e Alienação.
Parágrafo único. Do valor de cada avaliação será deduzida a quantia correspondente ao material de construção resultante das demolições, aproveitável nas novas edificações, se houver.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em cqntrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 968 de 18/10/1991.