Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.997, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

Desafeta área e autoriza a alienação dos lotes resultantes de seu desmembramento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de sua primitiva destinação, passando à categoria de bem dominial do Município, a área de 6.900 m² (seis mil e novecentos metros quadrados), originalmente reservada para a construção do Centro Cívico Comercial da Prefeitura, situada entre as ruas CM 10, CM9, CM8 e CM11, no Setor Cândida de Morais, desta Capital com os seguintes limites e confrontações:

Pelo lado da quadra 8A, com a rua CM 10

129,00 m

Pelo chanfrado CM10/CM9

7,07 m

Pelo lado da quadra 8B, com a rua CM9

50,00 m

Pelo chanfrado CM9/CM8

7,07 m

Pelo lado da quadra 9A, com a rua CM 8

129,00 m

Pelo chanfrado CM8/CM11

7,07 m

Pelo lado da quadra 7, com a rua CM11

50,00 m

Pelo chanfrado CM11/CM10

7,07 m

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob a forma de dação em pagamento, como indenização parcial às famílias assentadas sobre a quadra 08, situada no Jardim Nova Esperança, neste Município, os lotes que resultarem do desmembramento da área discriminada no art. lº, outorgando os respectivos instrumentos de transferência do domínio.

Art. 3º A complementação do pagamento da indenização referida no artigo anterior, que também fica autorizado, equivalerá ao valor das construções existentes nas respectivas áreas, apurado pelo Núcleo de Desapropriação, Apropriação e Alienação.

Parágrafo único. Do valor de cada avaliação será deduzida a quantia correspondente ao material de construção resultante das demolições, aproveitável nas novas edificações, se houver.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em cqntrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 968 de 18/10/1991.