Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Introduz alterações na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os incisos do artigo 11, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ser os seguintes:

"Art. 11.(...)

I - os imóveis pertencentes ao Município de Goiânia, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

III - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores,

IV - os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias;

V - os imóveis pertencentes às associações culturais, científicas ou representativas dos servidores municipais de Goiânia."

Art. 2º Fica acrescido ao Os incisos do artigo 12, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, o § 11, com a seguinte redação:

"§ 11. Na elaboração da Planta de Valores, para incidência do IPTU e ISTI, o Executivo definirá as zonas de influência do acidente do Césio-137, estabelecendo os deflatores graduais correspondentes."

Art. 3º O artigo 55 da lei antes mencionada passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

II - os serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus respectivos serviços de engenharia consultiva contratados com o Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - os serviços prestados pelos órgãos de Classses, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

IV - os serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

V - sobre as atividades e promoções culturais de grupo ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;

VI - os serviços prestados por:

a) sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros;

f) cobradores ambulantes;

g) costureiras;

h) cozinheiras;

i) doceiras;

j) salgadeira;

l) guarda-noturnos;

m) jardineiros;

n) lavadeiras;

o) faxineiras;

p) lavadores de carros;

q) manicure e pedicure;

r) merendeiras;

s) motoristas auxiliares;

t) passadeiras;

u) serventes de pedreiros;

v) vendedores de bilhetes;

x) serviços domésticos.

Parágrafo único. O serviço de engenharia consultiva a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de ante-projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."

Art. 4º O artigo 56, da Lei nº 5.040/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. As isenções previstas nos incisos IV e V do artigo anterior dependerão de prévio reconhecimento do órgão competente, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, baixado pelo Secretário de Finanças."

Art. 5º O artigo 67, da Lei em referência, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 67.(...)

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades."

Art. 6º Fica repristinado o artigo 140, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, revogado pela Lei nº 6.949, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º É concedido aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, isenção dos seguintes impostos:

I - REVOGADO.(Redação revogada pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

I - do IPTU, incidente sobre o imóvel residencial, enquanto nele residir; (Redação da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.)

II - REVOGADO.(Redação revogada pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

II - do ISSQN, incidente sobre os serviços executados como empresa individual ou como profissional autônomo; (Redação da Lei Complementar nº009, de 30 de dezembro de 1991.)

III - do ISTI para compra de casa própria, quando não possuir outro imóvel.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo é extensiva à viúva do Ex-Combatente, enquanto perdurar o estado de viuvez. (Redação da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 8º Considera-se Ex-Combatente, para os efeitos desta Lei, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a 2º Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Força do Exército.

Parágrafo único. Os critérios e as provas da participação efetiva em operações bélicas serão estabelecidos por ato do Executivo.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 9º É concedida isenção de IPTU para o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil – Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio. (Redação da Lei Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 10. É concedida isenção de IPTU às lojas e aos templos das reuniões maçônicas. (Redação da Lei Complementar nº009, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 11. O inciso III, do art. 7º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º(...)

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, das instituições de educação ou de assistência social e das entidades sindicais dos trabalhadores, observados os requisitos fixados no artigo seguinte."

Art. 12. O artigo 7º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da Imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças."

Art. 13. O artigo 97, da Lei nº 5.040, de 20/11/75, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 97. São fatos geradores das taxas:

I -(...)

II - Da taxa de licença para funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) Se a atividade atender as normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e a ordem, constantes das posturas municipais;

b) Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende as exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Goiânia;

c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

d)Se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade."

Art. 14. As isenções ora concedidas terão seus efeitos retroagidos a:

a) 01 de janeiro de 1991, para as descritas no artigo 11, nos incisos I, III e VI, do artigo 55, da Lei nº 5.040/75, com a redação dada por esta lei, e nos artigos 6º, 7º e 9º, desta Lei;

b) 06 de outubro de 1990, para a descrita no inciso II, do art.55, da Lei nº 5.040/75, com a nova redação dada por esta lei.

Art. 15. O proprietário de imóvel que se enquadrar no disposto no § 11, artigo 12, da Lei nº. 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a redação dada por esta lei, poderá efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 1991, sem a incidência das penalidades legais, até o dia 31 de março de 1992.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 7º do artigo 7º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 975 de 31/12/1991.