Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 6.905, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Institui o Prêmio Literário Municipal em homenagem à mulher e o Troféu Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas (CORA CORALINA).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Literário Municipal em Homenagem à Mulher, que será atribuido uma vez por ano à obra literária que trate de temática ligada à vida, à luta, à história, ao universo feminino.

§ 1º Podem concorrer ao referido prêmio obras inéditas, cuja inscrição far-se-á até noventa dias antes da data do anúncio oficial da obra vencedora.

§ 2º A obra vencedora do Prêmio Literário Municipal em Homenagem à Mulher será publicada pela Prefeitura Municipal de Goiânia, com tiragem nunca inferior a hum mil exemplares, fazendo jus ainda ao troféu Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas (CORA CORALINA).

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º O anúncio da obra vencedora far-se-á, sempre, na data do aniversário de nascimento da poetisa Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas (CORA CORALINA), no dia 20 de agosto.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo a divulgação, a coordenação geral e organização do Prêmio Literário Municipal em Homenagem à Mulher, indicando os membros da Comissão julgadora e cuidando das demais providências necessárias à efetivação do concurso literário de que trata esta lei.

§ 1º A comissão julgadora do Prêmio Literário Municipal em Homenagem à mulher será formada por escritores e representantes de entidades culturais ligadas à literatura e à poesia.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo terá prazo de trinta dias, a contar da públicação desta lei, para definir os detalhes do regulamento, anúncio e solenidade de entrega do Prêmio Literário Municipal em Homenagem à Mulher e o Troféu Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas (CORA CORALINA).

Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Goiânia se obriga a fazer a publicação da obra literária vencedora do prêmio instituido por esta lei em um prazo máximo de noventa dias após o anúncio oficial do livro vencedor.

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à viabilização do estabelecido nesta lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de outubro de 1990.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

José Henrique da Veiga Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOM 942 de 31/10/1990.