Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.446, DE 03 DE ABRIL DE 1987

"Autoriza a celebração de convênio com as entidades que especifica e dá outras providências."

Versão Digitalizada

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com os clubes e associações culturais, teatrais, esportivas, recreativas e órgãos de classe, para prestação de seus serviços específicos ou cessão de seu patrimônio ao município, sem ônus para os cofres públicos.

Art. 2º As entidades conveniadas ficarão isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ressalvadas as taxas devidas, durante a vigência do convênio e a partir do exercício seguinte ao da sua celebração.

Art. 3º A aplicação da presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, que poderá estabelecer um limite para a isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO INTERVENTOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 1987.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Interventor

Júlio César Costa

Joaquim Craveiro Curado

Jocel Rodrigues Barbosa

Iêdo Ranulfo Lôbo

Mário Pires Nogueira

Wilson Luiz Silvestre

Maria de Fátima Avelino Lourenço

Arthur Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 836 de 07/04/1987.