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Secretaria Municipal da Casa Civil
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"Autoriza a celebração de convênio com as entidades que especifica e dá outras providências."
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Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com os clubes e associações culturais, teatrais, esportivas, recreativas e órgãos de classe, para prestação de seus serviços específicos ou cessão de seu patrimônio ao município, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2º As entidades conveniadas ficarão isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ressalvadas as taxas devidas, durante a vigência do convênio e a partir do exercício seguinte ao da sua celebração.
Art. 3º A aplicação da presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, que poderá estabelecer um limite para a isenção de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO INTERVENTOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 1987.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Interventor
Júlio César Costa
Joaquim Craveiro Curado
Jocel Rodrigues Barbosa
Iêdo Ranulfo Lôbo
Mário Pires Nogueira
Wilson Luiz Silvestre
Maria de Fátima Avelino Lourenço
Arthur Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 836 de 07/04/1987.