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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Cria o Conselho Municipal da Condição Feminina, e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Condição Feminina, entidade civil com sede e foro nesta Capital, com as seguintes finalidades:
I - atuar, de forma permanente, como instrumento de identificação, valorização e defesa dos direitos da mulher;
II - desenvolver, junto à comunidade, órgãos públicos, entidades civís e empresas privadas, todas as atividades, programas e projetos relacionados com as reinvidicações e direitos peculiares à condição feminina;
III - promover, junto aos bairros e setores de Goiânia, uma política que objetive a conscientização e a organização da mulher.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a estruturação do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir, dentro de sessenta (60) dias, uma Comissão Diretora, integrada por pessoas identificadas com as organizações femininas, e destinada a estruturar e implantar o Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 4º O Conselho Municipal da Condição Feminina, para cumprir suas finalidades, poderá instituir a Casa da Mulher Goianiense nos diversos bairros e setores da Capital.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, dentro de noventa (90) dias e por ato próprio, o disposto nesta lei.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 1985.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Aniceto Soares Neto
Raimundo Nonato Mota
Célio Gomes da Silva
Lázaro Pires Faleiro
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 777 de 26/04/1985.