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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Define a gratificação pelo exercício de função com risco de vida ou saúde, nos termos dos artigos 96 e 104, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º Será concedida ao Funcionário Público Municipal que exercer atividade considerada como condicionante de risco de vida ou saúde uma gratificação mensal correspondente, nos casos de insalubridade, a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo ou do salário mínimo profissional, quando for o caso, e nos demais, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º As atividades condicionantes de risco de vida ou saúde classificam-se, por sua natureza predominante, em insalubres ou perigosas.
§ 2º É considerada atividade condicionante de risco de vida ou saúde, não passível de eliminação ou minimização pelo Poder Público Municipal, aquela que:
I - por sua natureza, condições, ou métodos de trabalho, exponha o funcionário a agentes nocivos à saúde, acima de limites de tolerância que considerem a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição a seus efeitos;
II - por sua natureza ou métodos de trabalho implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos de risco acentuado ou sujeitem o funcionário à ação de terceiros, que possam ser prejudiciais à sua vida ou integridade física;
III - conjugue os diversos fatores mencionados nos incisos anteriores de forma a caracterizar um permanente risco de vida, ou saúde e integridade física.
§ 3º A gratificação pelo exercício de função com risco de vida ou saúde só será devida quando o servidor estiver no exercício do cargo ou em gozo de férias regulamentares.
Art. 2º A Junta Médica Oficial será o organismo responsável pelo enquadramento, devidamente justificado, mediante solicitação do Secretário da Administração, das atividades do funcionário entre as consideradas de risco de vida, saúde ou integridade física.
Art. 3º Não poderão perceber gratificação por risco de vida ou saúde os ocupantes de cargos em classes cuja especificação de atividades já caracteriza implicitamente o risco de vida ou saúde, tendo, por isso, recebido tratamento diferenciado no Plano de Classificação de Cargos e Administração de Vencimentos.
Art. 4º São consideradas atividades insalubres, quando exercidas em caráter permanente e contínuo e sem a proteção adequada nos casos em que esta neutralize o agente:
I - tendo como fator de insalubridade a umidade:
a) efetuar limpeza de máquina e veículos, lavando-os à mão ou com o uso de equipamentos;
b) lavar, limpar, pulir e encerar veículos.
II - tendo como fator de insalubridade agentes químicos:
a) dispensar tratos fitossanitários a plantas, aplicando inseticidas por pulverização ou por outro processo;
b) efetuar serviços de carregamento, distribuição e usinagem de matéria prima de fabricação de asfalto;
c) executar serviços relacionados com pavimentação de estradas, ruas e obras similares;
d) executar trabalhos de recauchutagem, vulcanização e recuperação de artefatos de borracha e lona;
e) estender camadas de asfalto e betume;
f) efetuar trabalhos técnicos de laboratório de análise físico-química relacionados a solos, concretos e similares;
g) executar a marcação de faixas de sinalização de trânsito com o uso de tintas próprias.
III - tendo como fator de insalubridade agentes biológicos:
a) preparar sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento de cadáveres, auxiliando na colocação de caixão e participando da exumação de corpos;
b) ministrar medicamentos a criança internada em creche, preparando as doses indicadas e controlando os horários, de acordo com orientação médica;
c) manter vigilância sobre animais e zelar por sua limpeza e higiene, verificando suas condições, seu estado físico e sua alimentação;
d) prestar atendimento em gabinete médico e odontológico, realizando as tarefas de recepção e registro próprios dessas atividades;
e) montar sistemas de esgotos sanitários domiciliares e outros;
f) auxiliar na apreensão de cães e outros animais vadios.
IV - tendo como fator de insalubridade ruídos:
a) manter e reparar a lataria de veículos, raspá-las, desamassá-las etc;
b) executar trabalhos de mecânica, marcenaria e carpintaria;
c) operar diversos tipos de máquinas, tais como: escavadeiras, pá-carregadeira, de abrir vala e trator de lâmina, sendo que neste item associa-se também ao ruído, como fator insalubre, as vibrações.
§ 1º São ainda, consideradas insalubres as atividades relacionadas com as classes de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Técnico Auxiliar de Saúde, Medico Veterinário, Odontólogo e Médico, quando exercidas diretamente no campo, em contato com a clientela.
§ 2º O uso de equipamentos de proteção individual faz cessar a insalubridade nos Itens I e IV, a e b deste artigo.
§ 3º A gratificação pelo exercício de função com risco de vida ou saúde só será devida se o servidor estiver no exercício de tarefas típicas de sua classe que se enquadrem em uma ou mais das atividades aqui relacionadas.
§ 4º Decreto do Chefe do Executivo disporá sobre os fatores de risco e especificará as classes, correlacionando-as com as atividades insalubres, a cujos ocupantes, quando no exercício permanente de funções com risco de vida ou saúde, pode ser arbitrada a gratificação correspondente.
Art. 5º São consideradas atividades operacionais perigosas:
a) as da classe de Auxiliar de Serviços Diversos com as atribuições de operar bombas de combustíveis, controlando seu funcionamento;
b) as da classe de Operário Especializado, com a atribuição de colocar e detonar, nos locais determinados de pedreiras, as cargas explosivas, com a finalidade de desprender as rochas e outros minerais.
§ 1º Aos servidores no exercício de funções com risco de vida ou saúde, que se enquadrem nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo, será arbitrada uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da classe de que são ocupantes.
§ 2º Aos ocupantes de cargo nas classes de Fiscal de Edificações e Loteamentos, Fiscal de Posturas, Fiscal de Transportes Coletivos e Assistente Técnico de Fiscalização Urbana, quando no exercício de funções típicas de fiscalização que os expõem a riscos de vida ou saúde, é concedida uma gratificação de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos vencimentos da classe de que forem ocupantes.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1984.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de março de 1985.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Célio Gomes da Silva
Aniceto Soares Neto
Raimundo Nonato Mota
Lázaro Pires Faleiro
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 774 de 12/03/1985.