Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.988, DE 31 DE DEZEMRO DE 1982

Versão Digitalizada

Autoriza alienação de bens dominiais do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens dominiais do Município, constituídos de áreas ocupadas nas zonas urbana e de expansão urbana, aos que comprovarem a sua ocupação mansa e pacífica, desde que não sejam proprietários ou possuidores de nenhum outro imóvel.

Art. 2º É defeso ao Município alienar mais de uma área a mesma pessoa.

Art. 3º Para obter o imóvel, nas condições previstas no artigo primeiro, o interessado formulará requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão de casamento, se for o caso, e de nascimento dos filhos menores e de outros dependentes legais;

II - declaração assinada pelo requerente, informando:

a) seu tempo de residência em Goiânia;

b) sua renda familiar;

c) que ocupa a área pretendida, sem reclamação ou oposição de quem quer que seja;

d) que as benfeitorias existentes no imóvel lhe pertencem;

e) não ser ele, seu cônjuge ou companheira proprietário ou possuidor de outro imavel em Goiânia ou em qualquer parte do território nacional, exceto o que ocupa; abonada por uma das seguintes entidades: Arquidiocese de Goiânia, Conselho de Ministros das Igrejas Evangélicas, Federação Espirita do Estado de Goiás, Grandes Lojas do Estado de Goiás, Grande Oriente do Estado de Goiás, Rotary Clube e Lyons Clube;

III - "croquis" da área ocupada, contendo suas características, medidas e confrontações.

Art. 4º Os imóveis somente poderão ser alienados a pessoas de baixa renda familiar, definindo-se esta como sendo a que corresponda, no máximo, a 5 (cinco) salários minimos regionais, não podendo o cociente da somatória ser de valor superior ao salário-mínimo regional.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, para os fins do artigo 1º, designará uma Comissão Especial, formada por servidores da Fundação Ação Social do Palácio - FASP e da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, com as atribuições, entre outras, de examinar os processos, instrui-los convenientemente, prestar informações pormenorizadas e opinar sobre os pedidos.

Art. 6º Somente será feita alienação de área que meça, no máximo 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que contenha edificação onde resida o requerente.

§ 1º O imóvel que exceder a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) somente será alienado se constituir área encravada.

§ 2º Se o excesso de que trata o parágrafo anterior contiver área insuficiente para formar um novo lote, que poderá ter uma área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), ou inferior, a critério do órgão municipal competente, para rua, praça, avenida ou qualquer logradouro público, será levado a hasta pública, assistindo ao requerente em igualdade de condições, o direito de preferência na arrematação.

Art. 7º Da escritura de alienação deverá constar, obrigatoriamente, a cláusula de retrovenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, assegurando-se ao vendedor o direito de preferência, a qualquer tempo.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a finalidade de assegurar aos adquirentes recursos para reforma e ampliação de suas habitações.

Art. 9º Ficam isentos do pagamento de taxas de serviços relativas à aprovação de plantas, alvarás de construção, reforma e ampliação, termo de habite-se, expedição de número e outras os adquirentes de imóveis, na forma da presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

José Carlos de Oliveira

José Maria de França

Anadir Costa Galvão

Altivo Lopes

Joanildo Melquiades de Jesus

Este texto não substitui o publicado no DOM 715 de 31/12/1982.