Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.979, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 7.883, de 1999.

Versão Digitalizada

Autoriza permissão de uso de área do domínio do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.883, de 1999.)

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à LOJA SIMBÓLICA RENASCENÇA DE GOIÂNIA Nº 101, entidade beneficente, associativa e cultural, mediante o sistema de permissão de uso, a área situada no Jardim Leblon constituída pelo lote 15, da quadra 108, nesta Capital, com 501,32m² (quinhentos e um vírgula trinta e dois metros quadrados) com as seguintes características e confrontações: "tem início no canto da Rua Itororó com a Rua Timbiras, seguindo por esta numa extensão de 25,554m, até a divisa do lote 16; daí segue pelo fundo do lote nº 16, numa extensão de 16,720m, até o lote 14; daí segue pela divisa do lote 14, numa extensão de 30,397m, até a Rua Itororó, seguindo por esta numa extensão de 12,003m, mais 7,04m, pelo chanfrado, até o ponto inicial", conforme planta e memorial descritivo constantes do processo nº 91202/82 - SGM.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.883, de 1999.)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.136, de 26 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os servidores públicos do Município bem como os das Autarquias Municipais, que contam ou venham a completar "5" (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas no regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente".

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.883, de 1999.)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de dezembro de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

Altivo Lopes

José Carlos de Oliveira

Walder Santos Pinheiro

José Maria de França

Anadir Costa Galvão

José Carlos de Oliveira

José Maria de França

Joanildo Melquíades de Jesus

Este texto não substitui o publicado no DOM 714 de 28/12/1982..