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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogado, na íntegra, pela Lei nº 6.027, de 1983.
| Versão Digitalizada |
Dispõe sobre o aproveitamento do Vereador que detenha cargo ou emprego público e dá outras providencias. |
Nota: ver Lei nº 5.991, de 1982 - dispõe sobre transferência.
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.027, de 1983.)
Art. 1º O servidor público municipal que tenha exercido mandato eletivo de Vereador, ao retornar ao exercício do cargo ou emprego de que for titular, tê-lo-á transformado, automaticamente, no de maior nível de vencimentos ou salários da Administração Municipal, independentemente de vagas. (Redação dada pela Lei nº 5.747, de 1980.)
Art. 1º O servidor público municipal que tenha exercido mandato eletivo de Vereador, ao retornar ao exercício do cargo ou emprego de que for titular, te-lo-á transformado, automaticamente, no de maior nível de vencimentos ou salários da Administração Municipal.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á o grau de escolaridade do servidor-Vereador e a sua habilitação para o exercício do cargo ou emprego.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.027, de 1983.)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar servidores públicos de outras esferas do governo que, após terem exercido o mandato eletivo de Vereador, nesta Capital, retornarem ao exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções, com os benefícios do artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. Para se beneficiar do disposto neste artigo, deverá o Vereador, servidor de outras esferas de governo, requerer o seu aproveitamento, fazendo prova de seu grau de escolaridade e de sua habilitação para o exercício do cargo ou emprego.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.027, de 1983.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1980.
ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA
Prefeito de Goiânia
Mário Roriz Soares de Carvalho
Sebastião da Silveira
Zeuxis Gomes de Morais
Edson Abrão da Silva
José Maria de França
Carlos de Souza Leão
Valdir José do Prado
Este texto não substitui o publicado no DOM 619 de 15/02/1980.