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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Concede isenção do pagamento de multas e juros moratórios incidentes sôbre as taxas de asfalto e dá providências. |
Nota: ver Lei nº 4.440, de 1971 - abre crédito especial.
Art. 1º Fica suspensa a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sôbre as taxas de asfalto, de que trata o artigo 13 e seus parágrafos, da Lei nº 3.354, de 7 de fevereiro de 1966, até o dia 23 (vinte e três) de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Fica concedido o desconto de 5% sôbre o total do débito em atraso, cuja liquidação integral se efetivar até aquela data.
Art. 3º Fica concedido o desconto de 10% sôbre o valor das prestações a vencer, desde que o pagamento antecipado seja efetuado, impreterivelmente, no prazo previsto no art. 1º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos vinte (20) dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e nove (1969).
LEONINO CAIADO
Prefeito Municipal
Celso Resende Costa
Alair Malta Segurado
Manoel Dinimi Lacerda
Roberto Guedes Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOM 188 de 28/11/1969.