Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 2.753, DE 13 DE JULHO DE 1964

Versão Digitalizada

Modifica alínea "D" do Art. 10º da Lei 2.526 de 17 de dezembro de 1963.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea "D", do Artigo 10º, da Lei número 2.526, de 17 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"O Impôsto Predial Urbano, será arrecadado:

a) Do primeiro ao último dia útil do mês de julho, para a primeira prestação a que se refere o artigo anterior, dos prédios situados nos Setores Universitário, Funcionário, Vila Operária e Fama;

b) Do primeiro ao último dia útil do mês de agosto, para a primeira prestação a que se refere o artigo anterior, dos prédios situados nos Setores Pedro Ludovico, Distritos e todos os demais loteamentos aprovados pela Prefeitura".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

Hélio Seixo de Britto

Prefeito

Antônio José de Oliveira

Francisco de Britto

Genesco Ferreira Bretas

Aloysio Celso Ramos Jubé

Este texto não substitui o publicado no DOM 76 de 22/09/1964.