Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 2.307, DE 25 DE ABRIL DE 1963

Versão Digitalizada

Dispõe sôbre a adoação de taxímetro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os veículos de transportes de passageiros acionados por motor de explosão, destinados ao uso público, adotarão taxímetros como meio de aferição de distâncias percorridas e respectiva cobrança, segundo tabela baixada pelo órgão competente.

Art. 2º O taxímetro será colocado em lugar visível do exterior de modo que o passageiro possa observar o seu funcionamento:

§ 1º O aparelho, colocado ao lado oposto ao lugar do motorista, deverá ter uma bandeira metálica com a palavra LIVRE, disposta de maneira que, quando levantada, marque apenas a importância inicial prevista na Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei;

§ 2º A bandeira só será baixada no momento em que o, carro iniciar a corrida e levantada após o término do serviço e haver o passageiro tomado conhecimento do preço a pagar, baixando-se a bandeira, em caso de chamado pelo telefone, logo após o telefonema. (Redação dada pela Lei nº 2.744, de 1964.)

§ 2º A bandeira só será baixada no momento em que o carro iniciar a corrida e levantada após o término do serviço e haver o passageiro tomado conhecimento do prêço a pagar;

§ 3º O mostrador do taxímetro deve ser resguardado por vidro cristalino, observadas as condições de funcionamento adotadas em outros centros do País;

§ 4º O mostrador será obrigatòriamente iluminado quando em serviço;

§ 5º Os cabos transmissores do taxímetro serão protegidos por tubos metálicos suficientemente rígidos, irremoviveis e selados;

§ 6º O Departamento Estadual de Trânsito estabelecerá as condições em que se exigirá a vistoria dos veículos compreendidos nesta lei, bem como as medidas asseguratórias de seu perfeito funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2.744, de 1964.)

§ 6º A Prefeitura Municipal estabelecerá as condições em que se exigirá a vistoria dos veículos compreendidos nesta Lei, bem como, medidas assecuratórias do seu perfeito funcionamento.

Art. 3º Os taxis manterão bem visíveis na parte trazeira do encôsto do banco da frente, devidamente protegida, tabela oficial de prêços, autenticada pelo órgão competente, com esclarecimento ao passageiro no tocante aos direitos que lhe são assegurados por esta Lei.

Art. 4º Não poderá ser excedida a lotação de passageiros estabelecida no licenciamento do veículo.

Art. 5º Os motoristas dos taxis, quando nas vias públicas não poderão recusar a prestação de serviço que lhes forem solicitados, salvo se por motivo justo e imprevisto.

Art. 6º Haverá um pequeno acréscimo, numa tabela segunda, para as viagens da zona urbana para os bairros onde não possuem ruas asfaltadas e se localizarem fora do perímetro central. A bandeira e o prêço da quilometragem, entretanto, em tais viagens continuarão inalteráveis, devendo ser fixados os limites urbanos e suburbano da cidade, para efeito da cobrança da bandeira (2) dois. (Redação dada pela Lei nº 2.744, de 1964.)

Art. 6º Haverá um pequeno acréscimo, numa tabela segunda, para as viagens da zona urbana para os bairros onde não possuem ruas asfaltadas e se localizarem fora do perímetro central. A bandeira e o prêço da quilometragem, entretanto, em tais viagens continuarão inalteráveis;

Art. 7º (Suprimido pela Lei nº 2.744, de 1964.)

Art. 7º A Prefeitura Municipal providenciará da maneira como lhe aprouver a remoção de pontos ou de estacionamentos para locais que não perturbem a situação de veículos em geral.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 8º O Departamento Municipal de Trânsito, ouvido o Departamento Estadual de Trânsito, determinará (30) (trinta) dias após a publicação desta lei, os pontos de estacionamentos de Taxis, em locais que não perturbem a circulação dos veículos, tanto no centro da cidade como nos bairros, setores e vilas.

§ único. (Suprimido pela Lei nº 2.744, de 1964.)

§ único. Na determinação dos pontos de estacionamentos, serão observadas as normas do Centro Técnico Consultivo Ltda. (CETEL) — adotadas pelo Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 9º Cada ponto de estacionamento de Taxis deverá dispor de telefone e será ocupado apenas por 5 (cinco) veículos, sendo a preferência dos mais antigos do lugar, quando houver coincidência dos pontos novos com os já existentes.

§ único. A concessão de vagas em todos os pontos será feita mediante requerimento individual do interessado, não podendo, em hipótese alguma, ser transferida a terceiros.

Art. 10. Admite-se a combinação de prêços entre motoristas e passageiros sòmente quando se tratar de viagem fora da zona urbana.

Art. 11. O taxi é obrigado dentro das normas da tarifa vigorante, a fazer também o transporte da bagagem do passageiro, desde que, pelas dimensões natureza ou pêso dos objetos não danifiquem os veículos.

§ único. Nas tabelas a serem baixadas pelo Departamento Estadual de Trânsito será estipulado o prêço a ser cobrado no caso de transportes de bagagens. (Suprimido pela Lei nº 2.744, de 1964.)

§ único. Nas tabelas a serem baixadas pela Prefeitura será estipulado o prêço a ser cobrado no caso de transportes de bagagens.

Art. 12. Será punida com multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a critério da autoridade que a aplicar, qualquer infração das normas previstas nesta Lei.

§ único. No caso da reincidências, poderá ser dobrada a penalidade ou apreendida a carteira de habilitação do infrator até 120 (cento e vinte) dias no máximo.

Art. 13. Nenhum veículo será licenciado, depois da vigência desta Lei sem a obrigatoriedade do taxímetro, facultando-se, entretanto, aos já licenciados a sua adoção.

Art. 14. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a resolver os casos omissos nesta Lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINÊTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 2 (dois) dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e três (1963).

HÉLIO SEIXO DE BRITTO

Prefeito

José Luiz Bittencourt

Sec. de Administração

Sebastião Geraldo do Espírito Santo Fleury

Secretário de Fazenda

Aloysio Celso Ramos Jubé

Sec. M. de V. O. Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOM 68 de 28/07/1963.