|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
| Versão Digitalizada |
Dispõe sôbre concessão de bancas de livros e jornais. |
Art. 1º As bancas para venda de jornais e revistas podem ser instaladas:
a) nos canteiros e refúgios de pedestres das praças e largos;
b) nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas, junto às guias dos passeios e a 4 metros da interseção dos alinhamentos dos prédios.
§ 1º Nas praças, o número de bancas será determinado pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, respeitado o espaço mínimo entre elas de 30 metros;
§ 2º No cruzamento de ruas e avenidas só será permitida a instalação de duas bancas e situadas nas proximidades das esquinas diametralmente opostas;
§ 3º Não serão permitidas instalações de bancas nas proximidades de ponto de estacionamento de veículos;
§ 4º Ficam proibidas instalações de bancas em passeios de largura inferior a três metros.
Art. 2º Nenhuma licença será concedida para instalação a que se refere o artigo 1º, sem prévia concorrência pública.
§ 1º A concorrência versará sôbre uma taxa mensal, por metro quadrado de ocupação, cujo mínimo será arbitrado pelo respectivo edital;
§ 2º Será escolhida a proposta que melhor taxa oferecer e que melhor atender às demais exigências do edital;
§ 3º No caso de serem apresentadas propostas iguais, será escolhido o candidato que provar já ter exercido o comércio de jornais e revistas;
§ 4º Tôdas as licenças já permitidas em caráter precário pela Prefeitura ficam igualmente sujeitas à concorrência prevista nêste artigo;
§ 5º Entre bancas colocadas em concorrência, a metade será reservada a aleijados que entre si disputarão a concessão, observada a mesma proporção pelos diversos bairros e zonas do Município, de forma a oferecer reais oportunidades a tais candidatos.
§ 6º Não serão objeto de concorrência os pontos ocupados, de fato, por jornaleiros há mais de cinco anos, desde que êstes solicitem a respectiva concessão e se submetam às normas da legislação vigente, ficando sujeitos ao pagamento de taxas, estabelecidas com base nas que pagarem as bancas das imediações.
Art. 3º Se o concessionário expuzer livros à venda ficará sujeito a uma taxa adicional de 35% sôbre a taxa a que se refere o § 1º, do artigo anterior.
Art. 4º É vedada a concessão de mais de um ponto à mesma pessôa;
§ único. Realizada a concorrência e aprovado que qualquer interessado obteve concessão de mais de um ponto, por interposta pessoa, familiar ou não, a licença será imediatamente cassada de tôdas as bancas conseguidas.
Art. 5º O autor da proposta submeterá o desenho da banca à aprovação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a qual poderá negar-lhe aprovação ou exigir-lhe modificações, tendo em vista o lugar a ser ocupado, bem como as condições de tráfego, trânsito e estética.
§ único. Não se permitirão instalações de bancas que não ofereçam condições de segurança e estética.
Art. 6º Aprovado o modêlo de banca e paga a taxa inicial prevista no artigo 2º, § 1º, será expedido o competente alvará de licença.
Art. 7º A taxa inicial corresponderá ao mês de calendário em que fôr expedido o alvará de licença. As subsequentes serão pagas, adiantadamente, até o dia cinco de cada mês, sob pena de serem cobradas executivamente, com acréscimo de 20% e da cassação da licença.
§ único. A licença para instalação de qualquer banca ficará sem efeito, caso não comece a mesma a funcionar trinta dias após a aprovação do seu modêlo e pagamento de taxa.
Art. 8º A critério da administração, poderão os concessionários de pontos para venda de revistas e jornais, serem autorizados a expôr sua mercadoria nos passeios das vias públicas, desde que não prejudiquem o trânsito de pedestres, até que construam as bancas próprias aprovadas pela Prefeitura.
Art. 9º Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 10. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a remoção ou supressão das bancas concedidas, assistindo ao interessado apenas a devolução do imposto pago, correspondente ao tempo que faltar para seu vencimento.
Art. 11. O Licenciado explorará pessoalmente o negócio e poderá ter empregados ou auxiliares.
§ único. O alvará a que se refere a presente lei só será expedido, depois de terem os interessados e seus auxiliares apresentado atestado de vacina e de não sofrerem de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa.
Art. 12. A licença concedida para exploração das bancas é pessoal, intransferível e intrasmissível, pelo que não pode o licenciado vender, emprestar ou sublocar o seu posto de comércio, nem transmití-lo por morte.
Art. 13. O licenciado é obrigado:
a) a manter a banca em bom estado de conservação e limpeza;
b) a conservar em boas condições de asseio suas imediações;
c) a não se recusar a expôr à venda ou jornais ou revistas nacionais que lhe sejam consignados.
Art. 14. É expressamente proibido aos vendedores de jornais e revistas ou quadros ocuparem os passeios, muros ou paredes com a exposição de sua mercadoria, salvos os casos previstos nesta lei.
Art. 15. Por qualquer infração desta lei ou de quaisquer outros regulamentos e leis municipais, será aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, elevada ao dôbro na reincidência e de cassação de licença.
§ único. O titular da licença responderá perante a administração pelas faltas de seus auxiliares e empregados.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos vinte e seis (26) dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e dois.
HÉLIO SEIXO DE BRITTO
Prefeito
Francisco de BritTo
Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOM 55 de 05/05/1962.