- Prefeito
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Finanças
- Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
- Procuradoria-Geral do Município
- Secretaria Municipal de Mobilidade
- Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Economia Criativa
- Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social
- Secretaria Municipal de Cultura
- Secretaria Municipal de Governo
- Secretaria Municipal de Comunicação
- Controladoria-Geral do Município
- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas
- Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres
- Secretaria Municipal dos Esportes
- Secretaria Municipal de Relações Institucionais
- Programa de Defesa do Consumidor – PROCON
- Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia
- Agência Municipal do Meio Ambiente
- Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer
- Companhia de Urbanização de Goiânia
- Agência de Regulação de Goiânia – AR
- Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS
- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV
- Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo
(62) 3524-1007
procuradoriagab@goiania.go.gov.br
Av. do Cerrado n° 999, 1° Andar - Park Lozandes
Horário de Atendimento: De segunda a sexta das 8h às 18h
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Horário de Atendimento: De segunda a sexta das 8h às 18h
Competências:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;
II – a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos, salvo no âmbito da legislação tributária;
III – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência da Administração Municipal, sempre que solicitada;
IV – o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
V – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
VI – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de autoridades em função da sua atribuição na Administração;
VII – a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
VIII – a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
IX – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público;
X – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;
XI – a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, quando solicitado pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
XII – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;
XIII – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XIV – a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XV – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XVI – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestados contrários ao interesse público;
XVII – análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram aAdministração Municipal;
XVIII – efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas quando questionados atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função, mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou com a Administração, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
XIX – a promoção do relacionamento com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no atendimento das suas demandas, negociações extrajudiciais e judiciais, realização da Semana Nacional da Conciliação e outras ações similares;
XX – a realização de cálculos provenientes de demandas judiciais e extrajudiciais;
XXI – o exercício de outras competências relacionados a sua finalidade precípua e desempenhar outras atribuições que lhe for expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 1º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município:
I – a representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II – manifestação jurídica relativa ao patrimônio imobiliário do Município e os decorrentes de herança jacente;
III – a efetivação das desapropriações mediante acordo ou judicialmente.
§ 2º Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as Fundações Municipais serão representadas pela Procuradoria Geral do Município para todos os fins dispostos neste artigo.
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