As certidões municipais relativas à quitação de débitos passam a ter validade de 90 dias em decorrência da situação de emergência em saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Até então, esse tipo de documentação vigorava por 30 dias a contar da data de emissão. A medida, que tem caráter excepcional, começou a valer nesta quinta-feira, 04, e permanecerá até o dia 31 de dezembro deste ano. Após, o prazo de validade de um mês será retomado.

A ampliação do prazo alcança as certidões de Débitos Mobiliários, relacionados ao Cadastro de Atividade Econômica (CAE); Imobiliários, quando dizem respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU); Conjunta de Regularidade Fiscal por Pessoa Física ou Jurídica, que informa simultaneamente a situação junto ao CAE e ao IPTU/ITU; Conjunta de Comprovação de Pagamento; de Ausência de Cadastro; de Detalhamento Cadastral, para informações quanto a área edificada, quantidade de sublotes, valor venal, entre outras; além da Certidão de Situação Fiscal do Contribuinte quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e da Emissão de Comprovante de Pagamento, que atesta a quitação de débitos municipais. Todas, dentro do prazo de validade, têm eficácia para prova de regularidade fiscal, tanto relativa a créditos tributários quanto a outras exigências da Prefeitura de Goiânia.

A regra só não alcança de modo global a Certidão Positiva com Efeito Negativo, que certifica que o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, tem débitos com a Fazenda Pública Municipal, mas o mesmo, até o momento da emissão, está regularizado e adimplente. Isso ocorre, por exemplo, em casos de parcelamento de algum tipo de tributo, quando o débito está sendo pago ou ocorreu suspensão da exigibilidade de cobrança. De acordo com o Decreto N.º 1.733, publicado no Diário Oficial do Município (DOM-e) na última quarta-feira, 03, em alguns casos, a exemplo, de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou não, de cobrança executiva que envolver penhora de bens e também de existência de créditos não vencidos, o prazo de 90 dias não poderá ultrapassar o período em que vigorar a situação motivadora da suspensão ou o vencimento do crédito em questão.

Giselle Vanessa Carvalho, da editoria de Finanças