Direitos e deveres do guarda



São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal da Parte Permanente e dos servidores com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.

§ 1º Executar policiamento administrativo ostensivo, preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:

I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;

III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;

IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;

VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;

VII - zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se decentemente uniformizado;

IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;

X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;

XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;

XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

XVI - apoiar e orientar no controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;

XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;

XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.

§ 2º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento imediato.

I - caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente;

II - nos casos de remoção médica emergencial deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local;

Art. 80 Aos Inspetores compete:

§ 1º Executar policiamento administrativo ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

§ 2º Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal.

I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;

II - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;

III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;

IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;

VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;

VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;

IX - propor a instauração de Processo Sumário quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, solicitando às medidas que se fizerem necessárias;

X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

XIII- planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;

XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;

XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

Art. 81 Aos Subinspetores compete:

I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;

II - desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal:

III - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;

IV - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;

V - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

VI - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;

VII - escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;

VIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

IX - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

X - zelar pela disciplina de seus subordinados;

XI - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;

XII - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XIII - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Freqüência da sua jurisdição;

§ 1º São atividades específicas desenvolvidas pelos Subinspetores, além das acima descritas, ainda:

I - apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de Processo Sumário;

II - elaborar escalas de serviço;

III - desenvolver ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

Art. 82 Aos Guardas Municipais compete:

I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

II - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;

III - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal;

§ 1º São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Municipais, além das acima descritas, ainda:

I - conduzir viaturas, conforme escala de serviço;

II - efetuar ronda motorizado nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.

III - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;

IV - cumprir as determinações legais e superiores.

§ 2º Executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas imediações, além de outros equipamentos municipais.

I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;

III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;

IV - acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;

V - zelar pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

VI - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, se apresentado descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda Municipal,

VII - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;

VIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

IX - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

X - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

XI - orientar e apoiar a fiscalização no controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;

XII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

XIII - exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a entrada de pessoas, adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações na área sob a sua guarda;

XIV - efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;

XV - impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirarem como medida de segurança;

XVI - comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providencias;

XVII - zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros, portões, sistemas de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;

XVIII - elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades.