JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINAS - ISS- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
Com a criação do SITE da Prefeitura Municipal de Goiânia, possibilitou-nos a implantação de várias informações jurídicas para atender o contribuinte, dentre elas, algumas doutrinas e jurisprudências relativas ao Imposto Sobre Serviços. Assim, reunimos neste MENU, de forma sistematizada, para melhor orientação, e logicamente, para aqueles que lidam com esse imposto: os advogados e contadores. Também, com inerência ao ISS, o contribuinte, contador ou advogado já tem a sua disposição para consulta, no MENU " Decisões de 2.a Instância" , controladas pelo Contencioso Fiscal, várias súmulas de decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais.
JURISPRUDÊNCIA 1– Construção Civil
Recurso Especial –ISS – Construção civil A Construção civil abrange as obras que se identificam pela material empregado e a técnica utilizada. A forma da edificação é secundária. O D.L. n.º 406/68 concede isenção de imposto sobre serviços quando a obra é contratada com empresa concessionária de serviço público. RE-78900-BA(STF) acórdão 6700/ES REL. Luiz Vicente Cernichiaro, 17.12.90 STJ Tributário – ISS – Transporte de pedras A competência para exigir o ISS sobre o transporte de pedra bruta e pó de pedra e do Município onde a empresa está instalada, ainda que provisoriamente. O mero transporte de pedra não se caracteriza como construção civil. RESP- 6642/ES; Recurso Especial Acórdão 6642/ES REL. Garcia Viera,17/02/92 - STJ Tributário . ISS. Competência para a sua exigência . Sede do Estabelecimento prestador A competência para exigir o ISS e do Município onde estabelecida a empresa prestadora. Acórdão RESP- 17648/SP ; Recurso Especial REL. César Asfor Rocha, 29/11/93 – STJ
ISS – Serviços de Engenharia Consultiva – Pedido de Reconhecimento de Isenção Repelido. Só estão isentos do ISS a execução de obras hidráulicas ou de construção civil e os seus respectivos serviços de engenharia consultiva, ou seja, os serviços de engenharia consultiva relativas, concernentes e que dizem respeito a execução de obras hidráulicas ou de construção civil . Os serviços de engenharia consultiva prestados pela recorrida a obra já construída por outra ou outras empresas não estão abrangidos pela isenção prevista no Artigo11 do decreto-lei n. 406/88. Acórdão RESP- 35146/RJ ; Recurso Especial – REL.Garcia Vieira, 02/08/93 STJ.
Tributário e Processual. ISS. Construção Civil. Local da Prestação do Serviço. Prova. Juntada com a Apelação. Recurso Especial apenas por Negativa de Vigência à Lei Federal (DL 406/68) Reputando o acórdão recorrido inviável a juntada de documentos na apelação, em sede do recurso especial, aventar o tema de fundo cuja apreciação dependeria exatamente, da prova pretendida. Acórdão RESP 4353/SP ; Recurso Especial – REL. Hélio Mosimann 07/06/93 STJ.
I – Processual – Nulidade – Repetição do Ato – Ausência de Prejuízo (CPC Art. 249, Parag. 1.). II –Tributário – Imposto sobre Serviços – DL 406/68 – Incorporação de Imóveis – Incidência – Tabela Anexa ao DL 406/68 – Item 32. I – Mesmo em se reconhecendo nulidade, não se repetira o ato, quando não se constatar prejuízo as partes (CPC – Art. 249, Parag. 1.). II - Na incorporação, fundem-se dois contratos: compra e venda e empreitada. Assim, o construtor – incorporador e , também, empreiteiro. Sua atividade constitui ‘‘Execução por Administração, Empreitada ou Subempreitada, de construção civil, correspondendo ao tipo fiscal descrito no item 32 da tabela anexa ao DL 406/68.Imposto sobre serviço devido. Segurança denegada. Acórdão RESP- 15301/RJ; Recurso Especial - REL. Humberto Gomes de Barros 28/04/93 STJ
Tributário – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – FORNECIMENTO DE ARGAMASSA – (DL 406/68 – Tabela Anexa – ITEM 32). O preparo e fornecimento de argamassa para Construção Civil, mediante a elaboração de concreto, em iguais circunstancias. A suposta qualificação técnica diferenciada, no fornecimento de concreto e irrelevante, para os fins da incidência do ISS (tabela anexa ao DL 406/68 – ITEM 32). Por unanimidade, dar provimento ao recurso. RESP 11979/SP ; RECURSO ESPECIAL (1991/0012416-8) RELATOR Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Data da Decisão 28/04/1993 STJ
Tributário – ISS- Construção Civil – Não incidência. - Não esta sujeita a incidência do ISS a empresa que, em terreno seu constrói imóveis, por conta própria, para revenda. - Recurso não conhecido. Por unanimidade, não conhecer do recurso. RESP 10054/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1991/0006986-8) 16/05/1994 STJ
Tributário. Instalação de paredes divisórias. ISS. Incidência. A instalação de paredes divisórias, sendo considerada como serviços complementares de Construção Civil, está sujeita ao ISS, a teor do disposto no par. 1. Do ART. 8. Do Decreto-lei n.º 406/68. Recurso Improvido. RESP 46650/SP ; RECURSO ESPECIAL (1994/0010389-1) RELATOR – Min. Humberto Gomes de Barros (1096) Data da Decisão 25/05/1994 – STJ
Recurso Especial. Tributário. Imposto sobre serviços. Limpeza Urbana. Dissídio Jurisprudencial não satisfaz a norma regimental, de forma a demonstrar dissídio entre julgados. Os serviços de limpeza urbana não podem ser confundidos com obras de Construção Civil, estas sim, isentas do ISS. Por unanimidade, não conhecer do recurso. RESP 11251/MG ; RECURSO ESPECIAL (1991/0010154-0) RELATOR – Min. Hélio Mosimann (1093) Data da Decisão – 31/08/1994 RESP 6.700-ES- STJ
Tributário. ISS. Local do Recolhimento. Serviços de paisagismo. Obra já concluída. A regra geral sobre a competência para instituir o tributo (ISS) e a do local onde se situa o estabelecimento prestador, excepcionando-se os casos de Construção Civil, em que a competência tributária se desloca para o local da prestação. Por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento. RESP 16033/SP ; RECURSO ESPECIAL (1991/0021867-7) RELATOR – Min. Hélio Mosimann (1093) Data da Decisão – 14/12/1994 STJ
Tributário e Processual Civil. ISS. Ausência de prequestionamento. Divergência pretoriana não demonstrada. - Não se conhece de recurso especial cuja matéria não tenha sido devidamente prequestionada. - A divergência pretoriana há que ser demonstrada analiticamente, não bastando a mera juntada de copias das ementas dos acórdãos ditos paradigmáticos. Por Unanimidade, não conhecer do recurso. RESP 52159/ES ; RECURSO ESPECIAL (1994/0023841-0) RELATOR – Min. Américo Luz (0272) Data da Decisão – 05/06/1995 - STJ
Tributário – Imposto sobre serviços – DL 406/68 – Incorporação de imóveis – incidência – tabela anexa ao DL 406/68 – item 32. - Na incorporação, fundem-se dois contratos: compra e venda e empreitada. Assim, o construtor – incorporador e, também, empreiteiro. Sua atividade constitui "execução por administração, empreitada ou subempreitada, de Construção Civil", correspondendo ao tipo fiscal descrito no item 32 da tabela anexa ao DL 406/68. Imposto sobre serviço devido. Segurança denegada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. RESP 57478/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1994/0036625-6) RELATOR – Min. Humberto Gomes de Barros (1096) Data da Decisão – 03/04/1995 RESP 15301 –STJ
O fornecimento de concreto, por empreitada, para Construção Civil, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS. SÚMULA – 167 Data da Decisão – 11/09/1996 FONTE – DJ - 19/09/1996 – PG: 34452 –STJ
Tributário. Serviços de Construção Civil do centro de exposição e convenções do Estado de Pernambuco. Empresa publica sujeita ao regime jurídico de direito privado. ISS. Isenção. Impossibilidade. Inteligência do Artigo 11 do Decreto-lei 406/68. I – Consoante o disposto no Artigo 11 do Decreto-lei 406/68, a execução de obras de Construção Civil, fica isenta do ISS, quando contratada com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, não integrando a enumeração contida no referido dispositivo nem as sociedades de economia mista, nem as empresas publicas. II – Sendo a empresa de obras publicas do Estado de Pernambuco (EMOPE), empresa publica sujeita ao regime jurídico de Direito privado, cujo patrimônio não se confunde com o do próprio estado, esta fora da relação taxativa do Artigo 11 do Decreto-lei 406/68, que concede Isenção do ISS. III- Recurso desprovido, sem discrepância. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. RESP 54683/PE ; RECURSO ESPECIAL (1994/0029466-2) RELATOR – Min. Demócrito Reinaldo (1095) Data da Decisão – 11/04/1996 – STJ
Tributário. ISS. Construção Civil. I – A empresa que, em terreno seu, constrói imóveis, por conta própria, para renda, não esta sujeita ao pagamento do ISS. Aplicação das SUM. 282/STF e SUM. 356/STF e do ART. 255 e parágrafos do RISTJ. II – Recurso Especial não conhecido. Por unanimidade, não conhecer do recurso. RESP 39735/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1993/0028783-4) RELATOR – Min. Antônio de Paula Ribeiro (0280) Data da Decisão – 21/10/1996 – STJ
Tributário. ISS. Terraplanagem. Os serviços de terraplanagem se incluem no âmbito da construção civil, sujeitando ao imposto sobre serviços a empresa que os explore, ainda que não qualificada tecnicamente para esse efeito ( CTN, Art.118); Local da prestação do serviço, nesse caso, e aquele onde efetuar a prestação ( DEL 406/1968, Art. 12, "B" ). Recurso especial conhecido e provido Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. RESP 73692/ES; RECURSO ESPECIAL (1995/0044619-7) RELATOR – Min. Ari Pargendler ( 1104) Data da Decisão – 20/11/1997 – STJ Processual civil. Recurso especial. Agravo Regimental. Matéria Constitucional. Não seguimento.
Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. AGRESP 140092/MG; Agravo Regimental no Recurso Especial (1997/0048559-5) RELATOR- Min. José Delgado (1105) Data da Decisão:10/02/98 – STJ Tributário - Fornecimento de Concreto para Construção – ISS – Súmula 167. "O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, para caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS." (Súmula 167). Por unanimidade, dar provimento ao recurso. RESP 150932/RS ; RECURSO ESPECIAL (1997/0071681-3) RELATOR: Min. Humberto Gomes de Barros (1096 ) Data da Decisão: 17/11/1998 – STJ Constitucional. Tributário. Mandado de Segurança Preventivo.
2 . Há necessidade, contudo, do contribuinte demonstrar a ameaça da ação fiscalizadora com razão de situação fática concretizadas ( aquisição de bens, contratos firmados, obras executadas, etc. ) ou a serem consolidadas. 3. O mandado de segurança preventivo não deve ser transformado em via processual para se discutir a interpretação da lei em tese. 4 . Empresa que apenas afirma, com base em seu estatuto em seu estatuto social, ser exploradora do ramo de construção civil , não tem direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança preventivo, de se ver afastada da atividade fiscal cobradora de ICMS sobre material de construção adquirido em outro Estado. Há necessidade que, no curso do mandado de segurança preventivo, comprove que adquiriu mercadoria em outro Estado, que tal mercadoria será empregada em obra que está construída e se a referida sobra existe, ou se tem , para o futuro, contrato de tal espécie a cumprir.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir , por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. RESP 188308/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0067654-6) RELATOR: Min. José Delgado (1105) Data da Decisão 17/11/1998 – STJ
Processual Civil e Tributário – ISS – Serviços de Construção Civil – Local do recolhimento – interpretação do Art. 12 do D. L. 406/68 – negativa de vigência de Lei Federal não Configurada – divergência Jurisprudencial não comprovada – precedentes. O Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribuí àquele Município, o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território. Na comprovação da divergência jurisprudencial impõe-se que os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido tenham enfrentado tema idêntico, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhes soluções distintas. A lei federal (art. 12, D. L. 406/68) pretende que o ISS pertença ao Município que recebe a prestação do serviço, fato gerador do tributo. Violação à lei federal não configurada. Recurso não conhecido. RESP 115279/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1996/0076214-7) RELATOR – Min. Francisco Pecanha Martins (1094) Data da Decisão – 06/04/1999 RESP – 41867- RS, RESP – 16033- SP, RESP – 168023, STJ
Tributário. ISS. Cobrança. Competência. Município da Ocorrência do Fato Gerador. Art. 12 do D. L. 406/68. Agravo Desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ao argumento de que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a r. jurisprudência desta corte. O v. arresto guerreado restou ementado da seguinte forma; "Mandado de segurança – recolhimento de ISS – fato gerador no distrito federal – centro de exposições de Brasília. Podem as pessoas jurídicas possuir mais de um domicílio Tributário, prevalecendo, para fins de cobrança do ISS, o do local da atividade constitutiva do fato gerador, no caso, o Distrito Federal. Precedentes do STJ." DECIDO. O apelo raro não merece prosperar. A jurisprudência desta corte, consolidada no âmbito das duas Turmas de Direito Público, firmou-se no mesmo sentido da r. decisão recorrida, como se pode ver dos julgados a seguir transcritos, assim sumariados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISS – Serviços de Construção Civil – I Negativa de Vigência de Lei Federal não Configurada – Divergência Jurisprudencial não comprovada – Presidentes. O Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele Município, o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território. Na comprovação da divergência jurisprudencial impõe-se que os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido tenham enfrentado tema idêntico, à luz da mesa legislação federal, porém dando-lhes soluções distintas. Á lei federal (art. 12, D. L. 406/68) pretende que o ISS pertença ao Município que recebe a prestação do serviço, fato gerador do tributo. Violação à lei federal não configurada. Recurso não conhecido." (RESP 115.279/RJ, Segunda turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, à unan., in DJ 01/07/99) "Tributário. ISS. Sua Exigência pelo Município em cujo território se verificou o fato gerador. Interpretação do Art. 12 do decreto-lei n.º 406/68. Embora a Lei considere local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador (Art. 12 do decreto-lei n.º 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o poder de tributar as prestações em seu território. A Lei Municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de Município onde não se pode ter voga. Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente." (RESP 54.002/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, , in DJ 08/05/95) Incensurável, portanto, a r. decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG 196490/DF ; AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 1998/0051896-7) RELATOR – Min. Eliana Calmon (1114) Data da Decisão – 08/09/1999 - STJ
TRIBUTÁRIO. ISS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMPREGADOS PELAS SUBEMPREITEIRAS. 1 – Da base de cálculo do ISS não deve ser deduzido o valor dos materiais de construção utilizados pela prestadora do serviço. 2 – A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. 3 – Embargos de declaração recebidos para o suprimento de omissão apontada no acórdão. 4 – Acórdão complementado em qualquer modificação em sua conclusão. (STJ – EDResp 123.528/SP – 1ª T – Rel. Min. José Delgado – DJ 16.03.98, p. 41).
2 – SERVIÇOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS
SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – CARACTERIZAÇÃO – FATO GERADOR ISS. Serviços Bancários Acessórios. Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria e expediente inserem-se no procedimento ordinário das operações bancárias, sendo serviços auxiliares e acessórios, não revestidos de autonomia necessária para caracterização de serviço individualizável e gerador do tributo municipal. Precedentes do c. STF. Recurso impovido. Resp. n.º 13.802 – SP Recorrente: Municipalidade de São Paulo Recorrido: Min. Garcia Vieira TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (AÇÕES). NÃO INCIDÊNCIA. DECRETO-LEI N.º 406/68. DECRETO-LEI N.º 834/69.
Tributário. ISS. Serviços acessórios prestados por bancos. Não incidência. Lista anexa ao decreto-lei n.º 406/68. Taxatividade. Os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao decreto-lei n.º 406/68 não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das Atividades-fim inerentes as instituições financeiras.
A lista de serviços anexa ao decreto-lei n.º 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso a analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. Precedentes. Recursos impróvido, sem discrepância. RESP 192635/rj; RECURSO ESPECIAL 91998/0078172-2) RELATOR – Min. Demócrito Reinaldo (1095) Data da Decisão 29/04/1999 RESP 43344-SP, RESP 102291-SP, RESP 49405-MG, RESP 32979-MG (STJ).
Tributário – ISS – Operações Bancarias – Recebimento de carne – transferencia de fundos. - As atividades de recebimento de carnês e transferencia de fundos inscrevem-se no universo das operações bancarias. Não é possível individualiza-las e dar-lhes autonomia, como fatos geradores de ISS. RESP 60032/DF ; RECURSO ESPECIAL (1995/0004814-0) RELATOR – Min. Humberto Gomes de Barros (1096) Data da Decisão – 03/04/1995 RESP 13802-SP, RESP 32979-MG, (STJ).
ISS – Serviços Bancários Acessórios. Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria e expediente inserem-se no procedimento originarão das operações Bancárias, sendo serviços auxiliares e acessórios, não revestidos de autonomia necessária para caracterização de serviço individualizável e gerador do tributo Municipal. Precedentes do C. STF. Recurso Impróvido. RESP 13802/SP ; RECURSO ESPECIAL (1991/0017000-3) RELATOR – Min. Garcia Vieira (1082) Data da Decisão – 12/02/1992 - STJ
Depósito Bancário. Não constitui serviço em si, capaz de surgir como fato gerador de tributo municipal. Inexistência de contrariedade à Constituição e aos Decretos Lei n.ºs 406/68 e 834/69. Recurso Extraordinário não conhecido. Acórdão n.º 69.780. Rel. Min. Raphael Barros Monteiro DJU de 25.09.70. Natureza: Recurso Extraordinário. Imposto de Serviço. Depósito Bancário não Remunerado. Não está sujeito ao referido imposto. Se tributável fosse, como instrumento das operações de crédito subseqüentemente realizadas, somente poderia ser objeto de incidência do imposto federal. Recurso Extraordinário da Prefeitura, não conhecido. Acórdão n.º 68.672. Real. Luiz Gallotti. DJU de 12.06.70. Natureza: Recurso Extraordinário.
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - Imposto Sobre Serviços - Sociedade Civil, composta de profissionais de qualificações diversas, que prestam serviços mistos. Cálculo do imposto. Ausência de afronta à lei federal. RE não conhecido. Acórdão 81.193 Real. Min. Bilac Pinto. DJU de 17.02.78. Imposto Sobre Serviços. Sociedade Civil de Profissionais de qualificações diversas. Tratamento Tributário favorecido (art. 9º, parágrafos 1º e 3º do DL. 406/68, modificado pelo DL. 834/69). Ausência de afronta à lei federal, que não autoriza a distinção pretendida pelo Fisco Municipal. Precedente do STF (RE 81.193, DJ 17.02.78) RE não conhecido. Acórdão n.º 88.531. Rel. Min. Xavier de Albuquerque. DJU de 24.04.78. ISS. Base de Cálculo na Prestação de Serviços de Sociedade de Profissionais. Tributação na forma fixa, face a interpretação conjugada do Decreto–Lei n.º 406/68, art. 9º, parágrafo 3º, com a redação do decreto-lei n.º 834/69 e lei do Município de São Paulo nº 7.410/69. Recurso Extraordinário que se não conhece, com base na súmula ns. 400, 1ª parte, 369, 279, 282 e 356. Acórdão n.º … 85.363. Rel. Min. Thompson Flores. DJU de 03.12.76. Imposto Sobre Serviços – ISS. Dec.-Lei n.º 406/68, § § 1º e 3º do art. 9º, Sociedade de profissionais. O tratamento fiscal mais favorecido, relativo ao imposto sobre serviços, previsto nos § § 1º e 3º, do art. 9º do Dec. –Lei n.º 406/68, modificado pelo Dec. –Lei n.º 834/69, somente é concedido quando a sociedade civil é constituída por profissionais habitados de uma mesma categoria. Procedentes do S.T.F. RE conhecido e provido. Acórdão n.º 99.266-9. Rel. Min. Rafael Mayer. DJU de 13.05.83. Imposto Sobre Serviços. Sociedade Civil. Profissionais de qualificações diversas. Benefício fiscal. decreto-lei n.º 406/68, art. 9º, § 3º (redação do decreto-lei n.º 834/69). O art. 9º, § 3º c/c o art. 1º do DL 406/68 (redação do DL 834/69), assegura tributação do ISS, na forma fixa, quer às sociedades uni-profissionais, quer às pluriprofissionais. Precedentes do STF. RE não conhecido. Acórdão n.º 96.475-4. Rel. Min. Rafael Mayer. DJU de 04.06.84. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "ISS – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS. As denominadas ‘sociedades de profissionais’ têm direito ao tratamento previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n.º 406/68, recepcionado pela nova ordem constitucional, posto que nada mais fala do que estabelecer a forma de tributação, não havendo instituído qualquer redução de base de cálculo, mas apenas a fixação da mesma" (fls. 16). A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque discute questões de competência do STF, com sede própria em recurso extraordinário. Assim sendo, a controvérsia guarda nítido caráter constitucional; porquanto, transcende o alcance da via especial eleita. Correta a decisão, nego provimento ao agravo. Publique-se. AG 249037/MG ; AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0056907-5 Min. Humberto Gomes de Barros (1096) Data da Decisão – 25/08/1999 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CALTEC ENGENHARIA LTDA. Com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. Imposto sobre serviços. Mandado de Segurança preventivo. Impetração voltada para obstar a incidência da Lei Municipal n.º 208 de 30.12.1993, sobre atividade de sociedades uniprofissionais ao argumento de sua inconstitucionalidade. O dispositivo legal no qual os impetrantes baseiam sua pretensão, o parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/68, não mais vigora, ante o contido nos artigos 156, VI, 150, II da Constituição Federal e artigo 34, caput e parágrafo 3º do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais. Denegação da ordem." (fls. 243). Sustenta a recorrente, em síntese, que o Decreto-lei n.º 406/68 teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal e que, ao impedir a tributação pelo regime fixo anual (art. 9º, § 2º), o Tribunal de Origem teria negado vigência ao referido diploma normativo. Argumentou, ainda, que o v. arresto hostilizado considerou válida a Lei n.º 2.080/93 (lei municipal), em detrimento ao mencionado Decreto-lei n.º 406/68, com forma da lei complementar, violando flagrantemente o princípio constitucional da hierarquia das leis. Finalmente, alegou dissídio jurisprudencial com arresto de outro Tribunal. Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo extremo, nestes termos: "O recurso especial não reúne os pressupostos de conhecimento. Prima facie, verifica-se que o acórdão recorrido analisou o tema de modo a confrontar a legislação municipal em face da Carta Política, aplicando princípios nela previstos. De outra parte, os recorrentes não apontaram, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados. RESP 156149/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/008337-4) RELATOR - Min. Francisco Falcão (1116) Data da Decisão - 16/03/2000 - STJ
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", do Tribunal de Alça Civil do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito Tributário. ISS. Sociedades uniprofissionais. Base de cálculo fixada pelos arts. 29 e 8º da Lei Municipal n.º 691, de 24.12.84, em consonância com a Lei Complementar n.º 406/68, art 9º, § 3º, recepcionada, no particular, pela C.F. de 88. Não incidência da Lei Municipal 2080/93." (fl. 137). Sustenta o recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, aduzindo que: "o § 3º do art. 9º do Dec.-lei n.º 406/68 concedia simples benefício fiscal, não recepcionado pela Carta de 1988, e a revogação do art. 29 da Lei n.º 691/84 – que incorporava o privilégio ao ordenamento local – veio extingui-lo em respeito ao princípio da igualdade tributária" e que "tal alteração legislativa, portanto, veio adequar a tributação do ISS aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, e não agredi-los". Instado, o douto Ministério Público Federal Manifestou-se pelo não conhecimento do apelo extremo, nestes termos: "O recurso especial não reúne os pressupostos de conhecimento. Prima facie, verifica-se que o acórdão recorrido analisou o tema de modo a confrontar a legislação municipal em face da Carta Política, aplicando princípios nela previstos. O dissídio jurisprudencial, trazido como fundamento desta iniciativa, refere-se, igualmente, a questões de índole magna. De ver é, portanto, que a matéria refoge à análise desta sede, a quem foi confiada a missão de unificar o direito federal (art. 105, III, da CF/88)." Afigura-se-me incensurável o pronunciamento supratranscrito, o qual adoto, integralmente, como razão de decidir, uma vez que o v. acórdão assentou-se em fundamentos de natureza constitucional e os paradigmas trazidos à colação pela recorrente como divergentes têm por base, também, matéria de ordem constitucional, o que inviabiliza o exame do tema pela via eleita do especial. Alias, neste sentido confira-se, entre outros, os seguintes: limitando-se a discorrer sobre a constitucionalidade do decreto-lei n.º 406/68. O Dissídio jurisprudencial, trazido como fundamento da iniciativa, refere-se, igualmente, a questões de índole magna. De ver é, portanto, que a matéria refoge à análise desta sede, a quem foi confiada a missão de unificar o direito federal (art. 105, III, da CF/88)." Tenho como incensurável o pronunciamento supratranscrito, o qual adoto, integralmente, como razão de decidir, uma vez que o v. acórdão assentou-se em fundamentos de natureza constitucional e o paradigma trazido à colação pela recorrente como divergente tem por base, também, matéria de ordem constitucional, o que inviabiliza o exame do tema pela via eleita do especial. Alias, neste sentido confira-se entre outros, os seguintes precedentes desta corte: "ISS. Sociedade de Profissionais Autônomos. Matéria Constitucional. Apreciação em Sede de Recurso Especial. Impossibilidade. Recurso Especial abordando matéria de índole constitucional não conhecido." (REsp n.º 132.018-MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 01.12.1997). "Agravo Regimental. Recurso Especial. Não Conhecimento. Matéria Essencialmente Constitucional. Pacificou-se no âmbito desta Corte que a questão jurídica referente à incidência do ISSQN sobre sociedades uniprofissionais tem natureza essencialmente constitucional. Agravo regimental desprovido, à unanimidade." (AGREsp n.º 150.007-RJ. Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 12.04.1999). "Tributário. ISSQN. Sociedade Uniprofissional. decreto-lei n.º 406/68.
E mais recente: "Processual Civil. Recurso Especial. Não admissibilidade. Tributário. ISS. Sociedade Uniprofissional de Prestação de Serviço Médico. Decreto-Lei 406/68 (art. 9º, §§ 1º e 3º). Leis Municipais/5.641/89 e 6.810/94. CF arts. 145, 146 e 150.
Publique-se. Precedentes desta Corte: "ISS. Sociedade de Profissionais Autônomos. Matéria Constitucional. Apreciação em Sede de Recurso Especial. Impossibilidade. Recurso Especial abordando matéria de índole constitucional não conhecido." (REsp n.º 132.018-MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 01.12.1997). "Agravo Regimental. Recurso Especial. Não Conhecimento. Matéria Essencialmente Constitucional. Pacificou-se no âmbito desta Corte que a questão jurídica referente à incidência do ISSQN sobre sociedades uniprofissionais tem natureza essencialmente constitucional. Agravo regimental desprovido, à unanimidade." (AGREsp n.º 150.007-RJ Rel Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 12.04.1999). "Tributário. ISSQN. Sociedade Uniprofissional. decreto-lei nº 406/68. 1. É de natureza constitucional a questão jurídica referente à incidência do ISSQN a sociedade uniprofissional. 2. Acórdão que entendeu não ser possível à lei municipal definir a base de cálculo do ISSQN inobservado o art. 146, III, "a", da CF, por se tratar de matéria restrita à Lei Complementar. 3. Impossibilidade de recurso especial abordar tal tema, pela competência do STF, via recurso extraordinário, para examiná-lo. 4. Agravo regimental impróvido." (AGA n.º 174.566-MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17.08.1998). E mais recente: "Processual Civil. Recurso Especial. Não admissibilidade. Tributário. ISS. Sociedade Uniprofissional de Prestação de Serviço Médico. decreto-lei 406/68 (art. 9º, §§ 1º e 3º ). Leis Municipais/e 5.641/89 e 6.810/94. CF arts. 145 e 150. 1. A via Especial não afeiçoa o exame de questão jurídico-litigiosa resolvida com supedâneo básico enraizado em tema constitucional. 2. A divergência deve ser demonstrada analiticamente, não servindo os paradigmas formados sob a réstia de fundamentação de índole constitucional. 3. Recurso não conhecido. " (REsp n.º 140.263-MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23.08.1999). Com estas considerações, com arrimo no art. 34, inciso XVIII, do RI/STJ c/c o art. 38, da Lei n.º 8.038/90 e o art. 557, caput, do C.P.C, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se. RESP 116031/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1996/0077901-5) RELATOR – Min. Francisco Falcão (1116) Data da Decisão – 17/03/2000 - STJ
Tributário. ISS. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS Liberais. Dec. 406/68.
Por Unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. RESP 4673/SP ; RECURSO ESPECIAL (1990/0008197-1) RELATOR – Min. Américo Luz (0272) Data da Decisão – 18/05/1994-STJ CABIMENTO, RECOLHIMENTO, ISS, BASE DE CALCULO, PREÇO, SERVIÇO, DENTISTA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOME, SOCIEDADE CIVIL, CARACTERIZAÇÃO, EMPRESA, INCIDÊNCIA, INCENTIVO FISCAL. (OLIVEIRA) RESP 136701/MG ; RECURSO ESPECIAL (1997/0041917-7) RELATOR - Min. Garcia Vieira (1082) Data da Decisão 20/10/1997 – STJ
ISS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – Receita Bruta –Auditoria e Contabilidade. As sociedades, cujos serviços constam dos itens 1, 4, 8, 25, 52 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao decreto-lei n.º 406/68, ficam sujeitas ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, definida pelo artigo 9º, parágrafo 3º do referido decreto-lei. Recurso impróvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. RESP 69524/MG ; RECURSO ESPECIAL (1995/0033932-3) RELATOR – Min. Garcia Vieira (1082) Data da Decisão – 15/10/1998
ISS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – RECEITA BRUTA – AUDITORIA E CONTABILIDADE – As sociedades, cujos serviços constam dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao decreto-lei n.º 406/68, ficam sujeitas ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, definida pelo artigo 9º, parágrafo 3º do referido decreto-lei. Recurso impróvido. (STJ – REsp 69.524-MG –1ª - Rel. Min. Garcia Vieira –DJU 14.12.1998 – p. 92).
ISS. Cooperativa. Não incidência sobre a atividade desta do disposto no decreto-lei n.º 406/68, n 167 16 da lista a ele anexa, uma vez que, em face da interpretação dada pelas instâncias ordinárias, a cláusulas estatutárias não exerce a mencionada entidade qualquer espécie de recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra. Recurso Extraordinário não conhecido. Acórdão n.º 81.966. Rel. Min. Lietão de Abreu. DJU. DE 15.04.77. Natureza: Recurso Extraordinário. ISS. Serviços de Intermediação. Operações de câmbio. É devido ISS por sociedade corretora de câmbio, com base no item 58, da lista de serviços (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 834/69) a que se refere o art. 8º, do Decreto-Lei n.º 406/68, uma vez que a atividade profissional por ela prestada ao comprador do câmbio (e que é o fato gerador do ISS) não se confunde com a operação de câmbio, que se realiza entre partes contratantes (e cujo fato gerador é o previsto no art. 63, II, do CTN). Embora com a intermediação obrigatória de firma individual ou sociedade corretora devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Acórdão n.º 88.648-6. Rel. Min. Moreira Alves. DJU de 01.06.79. Natureza: Recurso Extraordinário. ISS. Cooperativa. Não incidência sobre sua atividade, bem analisada atuação que desenvolve, não exercendo recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra. Dispositivo do art. 20 do Código Civil não prequestionado. Procedentes da Corte. RE não conhecido. Acórdão n.º 97.059-2. DEJU de 13.05.83. Rel. Min. Oscar Corrêa. Natureza: Recurso Extraordinário. Imposto Sobre Serviços. ISS. Instituição de ensino. Imunidade tributária. Hipótese em que ocorre. Tendo sido comprovado que a recorrente – Fundação Cultural de Belo Horizonte – atendia aos requisitos no art. 14 do CTN, é de se lhe reconhecer o benefício fiscal previsto no art. 19, III, "c", da Constituição Federal, corresponde ao art. 9º, IV, "c", do C.T.N. Precedentes. Acórdão n.º 97.797-0. Real. Min. Aldir Passarinho. DJU de 11.11.83. Natureza Recurso Extraordinário.
Imposto Municipal de Serviços. Imunidade de Editores. Estão protegidos pela imunidade do art. 19, III, "d", da CF, quanto ao imposto municipal de serviços, os editores que publicam revista técnicas ou científicas. Imunidade Tributária dos Estabelecimentos de Educação. Não perdem as instituições de ensino pela remuneração de seus serviços, desde que observem os pressupostos dos incisos, I, II e III do art. 14 do CTN. Na expressão "instituições" se incluem os estabelecimentos de ensino, que não proporcionem percentagens, participação em lucros ou comissões a diretores e administradores. RE não conhecido. Acórdão n.º 93.463-4. Rel. Min. Cordeiro Guerra. DJU de 14.05.82. Natureza: Recurso Extraordinário.
Imposto Sobre Serviços. Obras de construção civil contratadas com empresa pública. Isenção não reconhecida, sem negação de vigência do art. 11 do decreto-lei n.º 406/68. RE não conhecido. Acórdão n.º 88.185. Rel. Min. Rodrigues Alkemin. DJU de 12.12.77. Imposto Sobre Serviços. Isenção sobre serviços que compreendem estudos geotécnicos, projetos de pavimentação, fiscalização e controle geométrico da execução. Alcance do art. 11 do Dec.-Lei n.º 406/68. Caráter interpretativo da lei complementar n.º 22/74. Precedentes do STF. RE provido . Acórdão n.º 91.642-3. Rel. Min. Djaci Falcão. DJU de 19.11.79. Tributário. Imposto Sobre Serviços. Isenção para obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com empresas concessionárias de serviços públicos (art. 11 do Decreto-Lei n.º 406, de 32.12.68, e art. 1º da Lei complementar n.º 22, de 09.12.74). Não se aplica tal isenção a serviços de construção contratados com a Petrobrás. Acórdão n.º 06.06.80. Natureza: RE. Isenção Tributária – Imposto Sobre Serviços. Não tendo ficado comprovada a condição de concessionária de serviço da companhia Vale do Rio Doce S/A, mas a de sociedade de economia mista, seus empreiteiros não se beneficiam dos favores do art. 11 do Decreto-Lei n.º 406, de 1968. RE não conhecido. Acórdão n.º 92.637-2. Rel. Min. Soares Muñoz. DJU de 01.07.80. Imposto Sobre Serviços. Isenção sobre serviços que compreendem estudos geotécnicos, projetos de pavimentação , fiscalização e controle geométrico da execução. Alcance do art. 11 do Dec.-lei n.º 406/68. Caráter interpretativo da lei complementar n.º 22/74. Precedentes do STF. RE provido. Acórdão n.º 91.642-3. Rel. Min. Djaci Falcão. DJU de 19.11.79. Tributário. Imposto Sobre Serviços. Isenção para obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com empresas concessionárias de serviços públicos (art. 11 do Decreto-Lei n.º 406, de 32.12.68, e art. 1º da lei complementar n.º 22, de 09.12.74). Não se aplica tal isenção a serviços de construção contatados com a Petrobrás. Acórdão n.º 90.810-2. Rel. Min. Decreto Miranda. DJU de 06.06.80. Natureza: RE. ISS. Engenharia Consultiva – Isenção. Serviços aerofotogrametrica. Isenção prevista no art. 11 do Decreto-lei n.º 406/68, com a redação da Lei complementar 22/74. Razoável entendimento da lei, a vista do caso concreto. RE não conhecido. Acórdão n.º 98.437-2. Rel. Min. Francisco Rezak. DJU de 12.08.83. ISS. Concessionária de serviço público. Isenção de ISS, nos termos do artigo 11 do Decreto-lei n.º 406/68. RE conhecido e provido. Acórdão n.º100.203-4. Rel. Min. Oscar Corrêa. DJU de 27.10.83.
Imposto – Serviços de qualquer natureza - Construção civil (montagem industrial) – Tributo devido no local da prestação dos serviços – Recurso provido para este fim. Ap. 325.525-4ª Câm. Rel. BENINI CABRAL – J. 29.8.84- v. u. JTACSP. Imposto. Serviços de qualquer natureza – Local da prestação dos serviços é o do estabelecimento prestador – Hipótese em que apesar da transferência para outro local em caráter precário, a administração efetiva da empresa (contratação, execução dos serviços, almoxarifado e vestuário de todo o pessoal), permaneceria nesta – Decreto-lei 406, de 1968, artigo 12, a-Anulatória improcedente. Ap. 273.166-7ª Câm. TACSP – relator ALVES FERREIRA-J. 9.12.80. Contribuintes e Responsáveis - O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, na forma do art. 10, Dec.-lei n.º 406/68. É a empresa, em sentido amplo, ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, economicamente, quais quer das atividades tipificadas na lista, acrescenta o art. 67 da Lei n.º 5.040/75, modificada pela Lei n.º 6.062/83. 1. Dec.-Lei n.º 406/68: Art. 10 – Contribuinte é o prestador do serviço. 2. Lei n.º 5.040/75: Art. 67 – O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o artigo 52. ISS. Contribuinte e responsável. Aquele é o prestador do serviço (Decreto-Lei n.º 406, de 31.12.68, art. 10), mas a lei pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceiro, vinculado ao fato gerador (Lei n.º 5.172, de 24.1066 – Código Tributário Nacional – art. 128). Há por concluir que, definido o contribuinte no citado art. 10 do decreto-lei n.º 406, nenhum óbice se criou à legislação municipal reguladora para estabelecer os casos de extensão ou substituição da responsabilidade tributária, nos termos do princípio geral estabelecido no supra transcrito art. 128. (ac. Da 6ª Câmara do TAC-SP, JTA 18/22).
Acórdão- Apelação civil n. 50428-28/191- TJ-GO Relator: Desemb. Felipe Batista Cordeiro EMENTA: Apelação. Execução Fiscal. Cobrança ISSQN. Atividade originada através de concessão de contrato de franquia. A natureza dos serviços prestados não desautoriza a cobrança do tributo, por haver previsão legal na lista geral dos serviços a ele sujeitos. Apelo Impróvido
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