• Deveres

São deveres do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; cumprir as, ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; ser leal às instituições a que servir e observar as normas legais e regulamentares. Deve também, atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais e às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

O servidor público deve levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com humanidade os demais servidores e o público em geral; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Proibições

Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; recusar fé a documentos públicos; delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários; atribuir a outro servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; praticar comércio de compra e venda de bens e serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário de expediente; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município, a terceiros; participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Município; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho; abandonar o cargo, configurando-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados; apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 20 dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de seis meses; aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; agir com improbidade administrativa; praticar insubordinação grave em serviço; praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo e faltar injustificadamente a plantão, quando lotado em Serviços de Saúde. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Acumulação

Ressalvados os casos previstos na Constituição da República artigo 37, XVI, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão e nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva. E o servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Responsabilidades

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros. Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. E a responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. E as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Penalidades

São penas disciplinares: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e/ou violação de proibição, constantes do artigo 142, incisos VI a XI, e XXV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários; atribuir a outro servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; praticar comércio de compra e venda de bens e serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário de expediente; não podendo exceder de noventa dias e faltar injustificadamente a plantão, quando lotado em Serviços de Saúde.

Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.

Será punido com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que faltar injustificadamente a plantão em Serviço de Saúde, quando lotado sob este regime de trabalho. 

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de cinco e oito anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento da penalidade será requerido pelo interessado e não surtirá efeitos retroativos.

A demissão será aplicada nos seguintes casos: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município, a terceiros; participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Município; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho; abandonar o cargo, configurando-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados; apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 20 dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de seis meses; aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; agir com improbidade administrativa; praticar insubordinação grave em serviço; praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem e revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo.

Os servidores também será demitido por motivo de crime contra a administração pública; incontinência pública e conduta escandalosa; aplicação irregular de dinheiro público;lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;corrupção e acumulação ilegal de cargos ou empregos. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. Provada a má fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão. A demissão ou a destituição de cargo em comissão em caso de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal e corrupção, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Município, incompatibiliza o ex.-servidor para nova investidura em cargo público do Município, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por motivo de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública; aplicação irregular de dinheiro público; corrupção; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.

As penalidades disciplinares serão aplicadas: pelo Chefe do Poder executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos poderes, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria e de disponibilidade; pelo titular do órgão ou entidade, nos casos de suspensão superior a 30 dias ou pela autoridade administrativa imediatamente inferior nos casos de advertência ou suspensão de até 30 dias; pela autoridade que houver feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

A ação disciplinar prescreverá: em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à suspensão e em 180 dias, quanto à advertência.

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e Lei Complementar nº 206/2010)


  • Afastamento Preventivo

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.Esse afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Processo Disciplinar

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Esse processo será conduzido por comissão, permanente ou especial, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o presidente e o secretário.

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento.

O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 dias, contados da data da constituição da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Inquérito

O inquérito administrativo obedecerá o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

As testemunhas serão intimadas a depor mediante requisição expedida pelo presidente da comissão devendo a segunda via, com o ciente das mesmas, ser anexada aos autos. Se a testemunha for servidor do Município, a expedição de requisição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trá-lo por escrito.

Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá se encontrado. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação em Goiânia, para apresentar defesa e acompanhar o processo até final decisão. Nessa hipótese, o prazo para defesa será de 15dias a partir da publicação do edital. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Julgamento

No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)


  • Revisão do Processo

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador Geral do Município que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar. Deferida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão.

A revisão correrá em apenso ao processo originário. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

A comissão revisora terá até 60 dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 163 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. (Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)



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