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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei Complementar n° 354, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Altera a Lei Complementar n° 354, de 15 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 21.......................................

....................................................

§ 1° O exercício do cargo de provimento em comissão e de função de confiança dar-se-á na data prevista no ato de designação.

................................................... "(NR)

"Art. 24 .......................................

................................................... "(NR)

§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, incisos I, II e III, deste artigo, o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no referido parágrafo e será retomado a partir do término do afastamento.

................................................... "(NR)

"Art. 41 .......................................

....................................................

§ 4° O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo ou de um para outro poder do Município é de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, independentemente da lotação do servidor.

................................................... "(NR)

"Art.42.......................................

...................................................

§ 2° O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição."(NR)

"Art. 43. A jornada normal de trabalho do servidor público da Câmara Municipal de Goiânia será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, exceto para os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cuja jornada é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei."(NR)

"Art. 57 .......................................

...................................................

§ 2° O total de consignações facultativas de que trata o § 1° não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, na forma definida em regulamento, observado que:

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de beneficio ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de beneficio. "(NR)

"Art. 74 .......................................

Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados do exercício de suas funções ou em gozo de licença, a qualquer título, exceto durante o período de férias." (NR)

"Art. 82. A gratificação do décimo terceiro salário corresponde ao valor da remuneração a que o servidor efetivo fizer jus no mês de seu aniversário, a título de antecipação, e, no mês de dezembro, para o servidor comissionado, corresponde ao valor proporcional aos meses de efetivo exercício, durante o ano correspondente." (NR)

"Art. 93......................................

...................................................

§ 4° Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, na condição de servidor efetivo.

..................................................." (NR)

"Art. 102. Por ocasião das férias, será pago ao servidor adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, no mês anterior àquele em que as férias serão iniciadas." (NR)

"Art. 106......................................

...................................................

§ 3° Para fins deste artigo, não será computado o tempo de serviço prestado pelo servidor em outros órgãos públicos.

§ 4° Até a regulamentação da avaliação de desempenho de que trata o § 1° e da instituição da comissão competente, o adicional de progressão funcional será concedido de forma automática, por ato da Diretoria de Recursos Humanos, após verificado o decurso do tempo." (NR)

"Art. 109. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor e em comum acordo com a chefia imediata." (NR)

"Art. 135. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

...................................................

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor ficará afastado de suas atribuições sem a remuneração de seu cargo." (NR)

"Art. 136 ......................................

I - por 2 (dois) dias, para realização de doação de sangue, sendo concedido (um) dia folga ao servidor para efetivar a sua doação e mais I (um) dia à sua escolha, num período de até 30 (trinta) dias a contar daquela data;

..................................................." (NR)

"Art.137 .....................................

...................................................

§ 5° É contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição/serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros municípios." (NR)

"Art. 158 ......................................

.....................................................

LVIII - prestar à administração declaração falsa ou adulterada relativa à renda e aos bens ou a valores que componham o seu patrimônio privado, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, de seus filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica;

................................................... "(NR)

Art. 2° Para fins de progressão funcional, fica resguardado o tempo de serviço público averbado pelo servidor na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 354, de 15 de julho de 2022:

I - art. 158, inciso LIX;

II - art. 137, §4°;

III- arts. 103 e 255.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no DOM 8258 de 27/03/2024.