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Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 4.847, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 367, de 23 de outubro de 2023, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023 e a participação do Município de Goiânia na XVIII Semana Nacional de Conciliação e na 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 367, de 23 de outubro de 2023; e o contido no processo SEI nº 23.27.000004639-5,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 367, de 23 de outubro de 2023, na parte referente ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023; a participação do Município de Goiânia na 1ª edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT e na XVIII Semana Nacional de Conciliação; e a redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 2º A concessão da anistia aos contribuintes, prevista no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 367, de 2023, iniciará no dia 25 de outubro de 2023 e se encerrará no dia 15 de dezembro de 2023.

§1º Os eventos presenciais de recuperação de crédito serão realizados nas seguintes datas:

I - 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT- de 25 de outubro a 1º de novembro de 2023;

II - XVIII Semana Nacional de Conciliação – de 6 a 10 de novembro de 2023; e,

III - Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários - Refis 2023 – de 13 de novembro a 15 de dezembro de 2023.

§ 2º As ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º A adesão do contribuinte às medidas de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 367, de 2023, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - CPF e carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou carteira profissional do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

§ 1º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias contados da celebração do acordo.

§ 2º Os atos relacionados ao pedido de parcelamento estão vinculados ao auto cadastro, como usuário particular, para o agendamento e formalização do pedido no Sistema informatizado de Processo Administrativo Eletrônico.

§ 3º Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamento oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento ao Parcelamento terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 4º A prática de atos assinados eletronicamente importará a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 5º Para os efeitos deste decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar parcelamento com sua assinatura.

Art. 4º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 367, de 2023, e neste Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou havendo 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, ocasionando o retorno dos valores originários da dívida do contribuinte ou devedor, descontando a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 5º O atendimento aos contribuintes interessados em participar da 1ª edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT, da XVIII Semana Nacional de Conciliação e do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023, será realizado da seguinte forma:

I - Para pagamento à vista:

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;

c) presencial, no Mercado Municipal da Rua 3 - Centro de Goiânia (Mercado Central), entre os dias 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, exceto sábado, domingo e feriado.

II - Para pagamento parcelado:

a) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;

b) presencial, no Mercado Municipal da Rua 3 - Centro de Goiânia (Mercado Central), entre os dias 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, exceto sábado, domingo e feriado.

§ 1º O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.

§ 2º Caso necessário, poderá haver atendimento presencial no Mercado Municipal da Rua 3 - Centro de Goiânia (Mercado Central) aos sábados.

Art. 6º Para os débitos que já se encontram protestados e/ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será processada exclusivamente pelo 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos, mediante prévio agendamento, no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP: 74884-120, Município de Goiânia-GO.

Art. 7º Em decorrência do disposto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 367, de 2023, a alíquota prevista no art. 203 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, fica reduzida para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os requerimentos protocolados entre os dias 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023.

§ 1º O imposto poderá ser pago na forma do §1º do art. 204 da Lei Complementar nº 344, de 2021, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 2º O laudo de avaliação do imóvel cujo ITBI tenha sido lançado com o benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 367, de 2023, terá validade de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento, sendo que, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha havido o respectivo registro imobiliário, o contribuinte se sujeitará ao recolhimento da diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo ocorrer nova avaliação.

§ 3º Os requerimentos realizados em até 180 dias anteriores aos efeitos da Lei Complementar nº 367, de 2023, cujo imposto não tenha sido recolhido, poderão ser cancelados mediante requerimento formal do interessado para que seja protocolado novo processo com os benefícios da alíquota prevista no caput do art. 7º deste Decreto.

Art. 8º Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de outubro de 2023.

Goiânia, 23 de outubro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8153 de 23/10/2023

Exposição de Motivos do Decreto Nº 4.847/2023

Goiânia, 23 de outubro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1.    Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto, inserta no Processo Administrativo nº 23.27.000004639-5, que regulamenta a Lei Complementar nº 367, de 23 de outubro 2023, na parte referente ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023; a participação do Município de Goiânia na 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT e na XVIII Semana Nacional de Conciliação; e a redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, com o intuito de complementar e permitir à fiel execução da Lei citada.

2.    O Município de Goiânia participa, anualmente, da Semana Nacional de Conciliação, que este ano ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023, como forma de contribuir para a regularização da inadimplência dos contribuintes perante o município. Ocorre que, pela primeira vez, como forma de incentivar a resolução pacífica dos conflitos, o Tribunal de Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, promoverá a Semana Nacional de Autocomposição Tributária, entre os dias 25 de outubro a 1º de novembro de 2023. Por fim, o REFIS de 2023, o qual permanecerá vigente até o dia 15 de dezembro de 2023.

3.    Assim, a presente proposição especifica os locais de atendimento para os contribuintes interessados em aderir aos referidos programas de incentivo, bem como estabelece os procedimentos necessários para garantir a regularização de sua situação fiscal junto à Administração Pública Municipal, em razão das medidas excepcionais de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários e não tributários trazidos pela Lei Complementar nº 367, de 2023, tais como, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), com descontos que vão de 70% (setenta por cento) até 99% (noventa e nove por cento) nos juros e multas.

4.    Outra novidade, a qual está prevista na Lei Complementar e carece de regulamentação é a redução temporária do ITBI, a qual será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre os dias 25 de outubro e 15 de dezembro de 2023, com o propósito de proporcionar aos contribuintes condições de registrar o imóvel com um menor custo.

5.    Desse modo, a medida em questão visa facilitar à aplicação da Lei Complementar nº 367, de 2023, o que reforça a necessidade de expedição de decreto por parte do Poder Executivo, em conformidade com os ditames legais.

Respeitosamente,

VINICIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças