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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.761, DE 18 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021, para reordenação interna no âmbito da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 58 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei nº 10.239, de 5 de setembro de 2018; do Decreto nº 1.536, de 12 de junho de 2019; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000000987-0,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………………………….

………………………………………………………………

1.5-A. Superintendência de Bem-Estar Animal

1.5-A.1. Diretoria de Bem-Estar Animal

1.5-A.1.1. Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal

……………………………………………………….”(NR)

“CAPÍTULO IX-B
DA SUPERINTENDÊNCIA DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 38-B. Compete à Superintendência de Bem-Estar Animal, unidade subordinada ao Presidente, e ao seu titular:

I - articular, promover, planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir e supervisionar a unidade de bem-estar animal;

II - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao bem estar animal, respeitando a política e as diretrizes estabelecidas pelo Município, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - elaborar políticas públicas de proteção e defesa animal;

IV - supervisionar o atendimento hospitalar, clínico, terapêutico, cirúrgico, intensivo, reparatório, de internação e emergencial na Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal;

V - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)

“Seção Única
Da Diretoria de Bem-Estar Animal

Art. 38-C. Compete à Diretoria de Bem-Estar Animal, unidade subordinada à Superintendência de Bem-Estar Animal, e ao seu titular:

I - dirigir e coordenar o funcionamento da Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal;

II - coordenar as práticas preventivas de caráter informativo, social e sanitarista da Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal;

III - coordenar os atendimentos ambulatoriais e farmacológicos da Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal;

IV - coordenar o procedimento de identificação técnica de todos os animais que forem atendidos;

V - dirigir e supervisionar a implantação de programas e projetos que envolvem a Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal;

VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos."(NR)

“Subseção Única
Da Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal

Art. 38-D. Compete à Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal, unidade integrante da Diretoria de Bem-Estar Animal, e aos seus assessores:

I - desenvolver ações integradas de proteção, defesa e bem-estar animal;

II - promover campanhas educativas de conscientização sobre a proteção aos animais;

III - receber e avaliar projetos relacionados a proteção dos animais;

IV - coordenar programas e projetos de cunho educativo, social, cultural, médico, sanitário, de combate a crimes e prejuízo contra o Bem-Estar animal;

V - coordenar convênios e parcerias a serem firmados com entes públicos da administração direta e indireta, instituições de ensino, entidades do terceiro setor, dentre elas:

a) Organizações Não Governamentais - ONGs;

b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs;

c) Associações Protetoras;

d) Conselhos de Classe;

e) Associações Veterinárias e Zootécnicas ou mesmo com instituições do setor privado; e

VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos." (NR)

Art. 2º A Tabela de Nominata do Decreto nº 359, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 359, de 2021:

I - itens 1.5.5 e 1.5.5.1 do art. 5º;

II - arts. 38 e 38-A; e

III - itens 1.5.5 e 1.5.5.1 da Tabela de Nominata.

4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Goiânia, 18 de abril de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8028 de 19/04/2023.

ANEXO

(Tabela de Nominata dos Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional do Decreto nº 359, de 2021)

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - NOMINATA DOS CARGOS EM

COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT
SÍMBOLO
........................................................ ........... ...........
1.5-A. Superintendente de Bem-Estar Animal
01
CDS-6
1.5-A.1. Diretor de Bem-Estar Animal
01
CDS-4
1.5-A.1.1. Assessor de Projetos de Bem-Estar Animal
01
CDI-1

“(NR)

Exposição de Motivos do Decreto Nº 1.761/2023

Goiânia, 18 de abril de 2023.

1   Trata-se de proposta de alteração do Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021, para criação da Superintendência de Bem- Estar Animal e Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal, no âmbito da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, inserida no Processo SEI nº 23.1.000000987-0.

2   Essa iniciativa tem como objetivo fortalecer as políticas públicas para a promoção e proteção da saúde e do bem-estar animal, no Município de Goiânia. A criação da Superintendência de Bem-Estar Animal, como também da Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal, no âmbito da entidade autárquica ambiental, não causará aumento de despesas à administração pública municipal, uma vez que o quantitativo de vagas de cargos está contemplado na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

3   Atualmente, na estrutura da AMMA está em funcionamento a Diretoria da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal, que passará a ser denominada por Diretoria de BemEstar Animal. Contudo, para conferir maior eficiência à política direcionada aos animais no Município, faz-se necessária a criação da Superintendência de Bem-Estar Animal, como unidade administrativa que irá supervisionar as atividades exercidas pela citada diretoria. Além disso, propõe-se a criação de assessoria de projetos do Bem-Estar Animal, no âmbito desta autarquia ambiental, que substituirá a Gerência de Projetos e da Unidade Ambiental e Bem- Estar Animal, com objetivo de contribuir para o aprimoramento das políticas, programas e projetos do bem-estar animal.

4   A teor do disposto nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a direção superior da administração pública municipal, assim como a sua organização e funcionamento, afiguram-se no âmbito das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo, em simetria com o disposto na alínea "a", do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 37, da Constituição do Estado de Goiás.

5   É relevante pontuar que a organização básica dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal está prevista atualmente na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, a qual confere ao Chefe do Poder Executivo autorização para dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional da administração pública direta e indireta, conforme disposto em seus arts. 28 e 63, veja-se:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

..................................................

Art. 63. As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.

6   A medida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo editar decretos sobre a organização e o funcionamento da administração pública, como elucidam os julgados abaixo, com grifos não originais:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação. 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 3254 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107).

7   Importante destaque merece a necessidade de se promover o bem-estar animal como questão de relevante interesse público, de acordo com o entendimento da Corte Suprema, nos termos do seguinte excerto:

Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões de órgãos judiciais e administrativos que autorizam o abate de animais apreendidos em situações de maus-tratos. Questão de relevante interesse público envolvendo a interpretação do art. 225, § 1º, VII, da CF/88. Conhecimento da ação. Instrução do feito. Possibilidade de julgamento imediato do mérito. Art. 12 da lei 9.868/99. Declaração da ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008, que violem as normas constitucionais relativas à proteção da fauna e à proibição da submissão dos animais à crueldade. Procedência da ação, nos termos da inicial. 1. No caso, demonstrou-se a existência de decisões judiciais autorizando o abate de animais apreendidos em situação de maustratos, em interpretação da legislação federal que viola a norma fundamental de proteçâo a fauna, prevista no art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A resistência dos órgãos administrativos à pretensão contida à inicial também demonstra a relevância constitucional da questão, o que justifica o conhecimento da ação. 2. A completa instrução do feito possibilita a conversão da ratificação de liminar em julgamento de mérito, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99. 3. A rigidez da Constituição de 1988 e o princípio da interpretação conforme a Constituição impedem o acolhimento de interpretações contrárias ao sentido hermenêutico do texto constitucional. 4. O art. 225, § 1º, VII, da CF/88, impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais, de modo a reconhecer o valor inerente a outras formas de vida não humanas, protegendo-as contra abusos. Doutrina e precedentes desta Corte . 5. As normas infraconstitucionais sobre a matéria seguem a mesma linha de raciocínio, conforme se observa do art. 25 da Lei 9.605/98, do art. art. 107 do Decreto 6.514/2008 e art. 25 da Instrução Normativa nº 19/2014 do IBAMA. 6. Ação julgada procedente para declarar a ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, em sentido contrário à norma do art. 225, § 1º, VII, da CF/88, com a proibição de abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. (STF - ADPF: 640 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) (g.)

8   Dessa forma, a reorganização da estrutura da autarquia ambiental encontra-se amparada nas normas constitucionais e legais e está em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema. Além do mais, atende ao interesse público predominante, na medida em que objetiva uma gestão mais eficiente das políticas públicas voltadas para o bem estar dos animais.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia