Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.066, DE 09 DE MAIO DE 2022

Cria a Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista a Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022; e o contido no Processo nº 90798928/2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto cria a Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, de que tratam os §§1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade com a finalidade de estabelecer o quantitativo de Unidades de Padrão de Vencimento – UPVs, previstas no art. 85-E da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, a serem distribuídas aos órgãos e entidades da administração pública municipal, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 350, de 2022.

Art. 3º A Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade tem como atribuição:

I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de distribuição de UPVs entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, que será objeto de decreto; e

II - realizar o monitoramento da atuação dos órgãos e entidades, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 350, de 2022;

§ 1º A Comissão poderá realizar diligências em órgãos e/ou entidades da administração pública municipal para reunir informações, a fim de subsidiar os trabalhos para a elaboração da minuta de decreto a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Governo.

§ 2º A Comissão deverá apresentar a primeira proposta de distribuição de que trata este artigo no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º Sempre que se fizerem necessárias alterações, a serem realizadas na distribuição, a Comissão deverá encaminhar proposta para deliberação do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º As propostas de que tratam os §§2º e 3º deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo devidamente instruídas nos termos do Decreto nº 2.130, de 30 de março de 2021.

Art. 4º A distribuição de que trata este Decreto será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I - especificidade das atividades do órgão ou entidade;

II - os resultados previstos no plano de governo;

III - responsabilidade no planejamento estratégico do modelo de gestão;

IV - cumprimento de metas orçamentárias e financeiras;

V - qualidade e celeridade no atendimento ao cidadão;

VI - transparência aos atos administrativos; e

VII - efetividade na utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas.

Art. 5º O quantitativo de Unidades Padrão de Vencimento - UPVs previstas no art. 85-E da Lei Complementar nº 11, de 1992, será distribuído aos órgãos e entidades da administração pública municipal de acordo com as suas demandas, especificidades, necessidades e/ou planejamento estratégico, da seguinte forma:

I - órgãos e entidades da dimensão de atuação estratégica: até o limite de 125.966 (cento e vinte e cinco mil e novecentos e sessenta e seis) UPVs;

II - órgãos e entidades da dimensão de atuação de empreendedorismo: até o limite de 16.459 (dezesseis mil e quatrocentos e cinquenta e nove) UPVs; e

III - órgãos e entidades da dimensão de atuação de bem-estar: até o limite de 60.820 (sessenta mil e oitocentos e vinte) UPVs.

Art. 6º A Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será composta pelo seguintes membros:

I - Presidente: Chefe de Gabinete do Prefeito; e

II - representantes dos seguintes órgãos, a serem indicados pelo Chefe do Poder Executivo:

a) Secretaria Municipal de Governo;

b) Secretaria Municipal de Finanças; e

c) Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo ficará vinculada à Secretaria Municipal de Governo que dará o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 2º A participação dos membros da Comissão de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º As atividades desempenhadas pela Comissão serão exercidas com independência e imparcialidade, em reuniões com datas e horários previamente especificados, durante o horário de trabalho, sendo vedado qualquer pagamento de Adicional por Serviço Extraordinário (horas extras) ou outra espécie de benefício.

§ 1º A Comissão poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

§ 2º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7796 de 10/05/2022.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 2.066/2022

Goiânia, 09 de maio de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Trata-se de decreto que cria a Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022, que “Altera a Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia; a Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, que introduz alterações nas Leis Complementares nº 11, de 1992, nº 202, de 2009, nº 207, de 2010 e nº 214, de 2011, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências; e dá outras providências”, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

2   Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 350, de 2022, ora regulamentados, assim dispõem:

Art. 6º………………………………………..

………………………………………………

§ 1º Para a distribuição de que trata este artigo deverá ser constituída Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, que realizará o monitoramento da atuação dos órgãos e entidades de acordo com os seguintes critérios:

I - especificidade das atividades do órgão ou entidade;

II - os resultados previstos no plano de governo;

III - responsabilidade no planejamento estratégico do modelo de gestão;

IV - cumprimento de metas orçamentárias e financeiras;

V - qualidade e celeridade no atendimento ao cidadão;

VI - transparência aos atos administrativos; e

VII - efetividade na utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas.

§ 2º A Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de distribuição que será objeto de decreto

3    A Constituição Federal prevê a edição de regulamentos para garantir a execução da lei, sendo da competência privativa do Chefe do Poder Executivo essa prerrogativa. Isso porque a lei prevê regras gerais, não detalhando pormenores nem especificando sua forma de aplicação, tarefa esta deixada a encargo do regulamento.

4    Nos termos do inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia cabe ao Prefeito sancionar, promulgar e aprovar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução.

5    É de se observar que a Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade encontra-se prevista na Lei Complementar nº 350, de 2022, cuja atribuição é realizar o monitoramento da atuação dos órgãos e entidades, bem como apresentar proposta de distribuição do destacado adicional, dentro dos critérios e limites estabelecidos na lei.

6    A distribuição para os órgãos e entidades dependerá da observância do quantitativo fixado na Lei Complementar nº 350, de 2022, além do alcance dos seguintes requisitos: resultados previstos no plano de governo; responsabilidade no planejamento estratégico do modelo de gestão; cumprimento de metas orçamentárias e financeiras; qualidade e celeridade no atendimento ao cidadão; transparência dos atos administrativos e efetivação nas ferramentas tecnológicas.

7    Vale destacar que a distribuição das UPVs entre os órgãos e entidades da administração pública municipal que existia até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5158993.40.2017.8.09.0000, a qual se deu com a publicação da Certidão de Trânsito em Julgado no dia 21 de abril do corrente ano, já obedecia os critérios que a Lei Complementar nº 350, de 2022, estabeleceu de forma expressa.

8    Destarte, a edição da Lei Complementar nº 350, de 2022, visou regularizar a concessão de gratificações, até então efetivadas com base nos incisos IV, V, VI, IX e XI do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, tendo em vista sua declaração de inconstitucionalidade. Verificou-se, assim , que trata-se de medida suficiente para que uma situação fática fosse regulamentada em texto legal, por obediência ao princípio da reserva legal, visto que manteve os quantitativos de gratificações previstos nos dispositivos inconstitucionais, ocorrendo somente a substituição destes pelos adicional e gratificação disciplinados na nova norma, suprimindo-se os vícios apontados pelo Poder Judiciário.

9   Em relação ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, a bonificação se efetiva pelo cumprimento de critérios específicos, tais como capacidade técnica, trabalho em equipe, comprometimento com o trabalho, cumprimento das normas de procedimentos e produtividade, nos termos do art. 85- A e 85-B do Estatuto dos Servidores Públicos, acrescido pela lei complementar mencionada.

10   Neste contexto, esta proposição se faz necessária para garantir a melhor forma de execução da Lei Complementar nº 350 , de 2022, a qual não implicará em aumento de despesas, na medida em que a participação dos membros que compõem a Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

11   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MICHEL AFIF MAGUL

Secretário Municipal de Governo