Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.872, DE 03 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 445, de 21 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL, e dá outras providências, e o Decreto nº 076, de 8 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 59 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 89810302/2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 445, de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...................................................

.................................................................

1.12. Supervisão Administrativa do Clube Rio Jordão

.........................................................”(NR)

Seção VI

Da Supervisão Administrativa do Clube Rio Jordão

Art. 30-B. Compete à Supervisão Administrativa do Clube Rio Jordão, unidade integrante da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL, e ao seu titular:

I - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

II - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

III - propor e indicar ao titular da Agência as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

IV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

V - manter intercâmbio com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, com vistas à execução de ações integradas nas áreas de lazer, esporte e cultura;

VI - supervisionar, coordenar e executar os serviços administrativos do Clube Rio Jordão;

VII - participar da elaboração do planejamento e do calendário anual das atividades do Clube Rio Jordão;

VIII - dirigir, supervisionar, orientar e controlar todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Clube, promovendo as ações necessárias ao seu pleno funcionamento;

IX - gerenciar e promover o controle das instalações e dos recursos materiais do Clube;

X - gerir os recursos humanos lotados no Clube, bem como realizar o controle de frequência e demais ocorrências funcionais relativas aos servidores;

XI - promover a fiscalização de todos os aspectos operacionais do Clube, adotando as medidas de segurança necessárias à prevenção de riscos de acidentes e a segurança do público usuário, principalmente na utilização das piscinas;

XII - cumprir e fazer cumprir os procedimentos e normas de segurança do trabalho;

XIII - controlar o estoque e o consumo de materiais necessários para a manutenção e o bom funcionamento do Clube;

XIV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Clube;

XV - controlar a agenda de uso, funcionamento e eventos do Clube;

XVI - organizar ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Clube;

XVII - orientar e fiscalizar os serviços de portaria para manter o controle da entrada e saída de pessoas, materiais, equipamentos, máquinas e veículos do Clube;

XVIII - programar e controlar os serviços de vigilância das instalações, equipamentos e bens móveis do Clube, em conjunto com a direção da Guarda Civil Metropolitana;

XIX - promover a solução de conflitos que envolvam usuários e/ou servidores do Clube;

XX - monitorar e controlar o trânsito de pessoas no Clube, para evitar tumulto ou qualquer irregularidade;

XXI - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento do Clube;

XXII - elaborar relatórios mensais contendo dados e informações relativas ao funcionamento do Clube;

XXIII - reportar todas as ocorrências ao titular da Agência; e

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.”(NR)

Art. 2º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 445, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único ao Decreto nº 076, de 8 de janeiro de 2021:

I - o item 1.3.1 do art. 6º;

II - o art. 20-C; e

III - o item 1.3.1 da tabela de nominata .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 03 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7792 de 04/05/2022.

anexo

(Tabela de nominata do Anexo Único ao Decreto nº 445, de 2021)

AGETUL – NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

..................................................................

.............

...........

1.12. Supervisor Administrativo do Clube Rio Jordão

01

CDI-2

..................................................................

.............

...........

”(NR)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 1.872/2022

Goiânia, 03 de maio de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto inserta no Processo Administrativo nº 89810302/2022, que dispõe sobre alteração do Decreto nº 445, de 21 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL, e dá outras providências.” e do Decreto nº 076, de 8 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências”.

2   A proposição visa incluir o Clube do Povo – Residencial Rio Jordão na estrutura organizacional e administrativa da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, já que trata de equipamento público vinculado à finalidade da referida autarquia, a quem compete a execução de políticas de lazer e entretenimento voltadas para ao atendimento da população em geral, preferencialmente a de maior vulnerabilidade social, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece o modelo de gestão e dá outras providências”.

3    A medida se respalda nos arts. 28 e 63, da Lei Complementar nº 335, de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover rearranjos na estrutura administrativa pública municipal direta e indireta, a partir do detalhamento das competências dispostas na referida Lei Complementar.

4    Ressalta-se que o Município de Goiânia através do Contrato de Repasse 0296907-05, celebrado com o Ministério do Esporte no Programa “Esporte e Lazer na Cidade”, deflagrou processo licitatório (Concorrência Pública n° 004/2018), para atender solicitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos no sentido de contratar empresa especializada em obras e serviços de engenharia para construção do Clube do Povo - Residencial Rio Jordão.

5    O Clube do Povo do Rio Jordão foi recentemente inaugurado e será gerido pela AGETUL, de modo que faz-se necessária a alteração do Decreto nº 445, de 2021, para inclusão de unidade descentralizada na estrutura organizacional da aludida autarquia, assim como a instituição do cargo de supervisor para coordenar e gerir as atividades desenvolvidas por esse importante equipamento público de lazer, onde a população que será recepcionada é muito numerosa.

6    Neste sentido, a presente proposta constitui relevante medida para garantir o lazer à população goianiense, preconizado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Goiânia, na medida em que confere adequada estrutura administrativa ao funcionamento do Clube do Povo Rio Jordão.

7    O art. 227 da Constituição Federal, inclusive, dispõe que é dever do Estado assegurar o lazer de forma concorrente com o esforço da família e sociedade. Ao passo, que o art. 263 da Lei Orgânica do Município e Goiânia estabelece como obrigação da Edilidade proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade.

8    O direito social ao lazer por via transversa reflete na saúde da comunidade local e ajuda a realizar um dos princípios máximos inseridos no Título I da Constituição Federal, qual seja o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por favorecer a todos e especialmente a população vulnerável.

9   Vale esclarecer que a simbologia proposta não se equipara à simbologia dos cargos que administram outros clubes vinculados à Agência, posto que além da maior população local, a supervisão irá desempenhar atribuições operacionais diante do déficit de servidores.

10   Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALDERY JOSÉ DA SILVA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer