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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 522, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto nos arts. 46 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 87728773/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função de Confiança, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 094, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7741 de 15/02/2022.

ANEXO I


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação integra a administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na consecução dos objetivos e metas governamentais relacionados às suas competências legais e dimensão de atuação definidas pela Lei Complementar nº 335, de 2021, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e Conselho Municipal de Habitação - COMUNH.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 335, de 2021, e os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 335, de 2021, dentre outras atribuições previstas na legislação:

I - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, e em cumprimento do Estatuto das Cidades;

II - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;

III - a manifestação nos programas e projetos urbanísticos, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Chefe do Poder Executivo;

IV - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;

V - a proposição da normatização, através de legislação básica dos parâmetros urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;

VI - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;

VII - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

VIII - a promoção de ações com os governos federal e estadual visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;

IX - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;

X - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;

XI - a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

XII - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;

XIII - a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;

XIV - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;

XV - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização, ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;

XVI - a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;

XVII - exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais;

XVIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica;

XIX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação;

XX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;

XXI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município;

XXII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, mototáxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor;

XXIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos;

XXIV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;

XXV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas;

XXVI - a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual;

XXVII - a administração do Depósito Público Municipal, cadastramento e controle da destinação final dos bens e/ou mercadorias apreendidos;

XXVIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

XXIX - elaborar e propor Políticas de Desenvolvimento para o Município, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e do Conselho Municipal de Habitação - COMUNH;

XXX - promover, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de desenvolvimento do Município;

XXXI - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dentro da estratégia de ordenamento territorial e de sustentabilidade, e sociocultural em relação a moradia, compatibilizando-os com as diretrizes do Plano Diretor do Município;

XXXII - manter atualizada as informações e cadastros necessários ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Planejamento e do Sistema de Informações Urbanas;

XXXIII - sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais dados relativos ao Município, coordenando, em articulação com o órgão de processamento de dados da administração pública municipal as atividades de geoprocessamento;

XXXIV - fornecer a numeração predial oficial e certidão de localização dos imóveis e informações referentes às solicitações de uso e ocupação do solo no Município;

XXXV - analisar, emitir parecer técnico e “de acordo técnico” e o controle dos processos de loteamentos, desmembramento, remanejamento, remembramento, demarcação de imóveis e outros relativos a parcelamentos;

XXXVI - aprovar projetos de arquitetura e pedidos de licença para construção, reforma, acréscimo, modificação de edificações, emissão de certificado de conclusão de obras e outros, de acordo com a legislação pertinente;

XXXVII - formular e implementar a Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com as políticas federal e estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

XXXVIII - promover o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;

XXXIX - elaborar, executar, fiscalizar e implementar os procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de forma a contemplar:

a) a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

b) a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;

c) a produção de lotes urbanizados;

d) a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; e

e) implantar o saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

XL - cadastrar e controlar os beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observadas a legislação específica;

XLI - promover o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

XLII - desenvolver ações para a captação de recursos financeiros para o Município junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação;

XLIII - estimular e promover a discussão de políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, visando a sua participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

XLIV - participar de estudos e projetos de reestruturação institucional e administrativa da administração pública municipal, visando à operacionalização do Sistema Municipal de Planejamento; e

XLV - exercer outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município, com:

I - órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal;

II - organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais; e

III - entidades privadas.

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura do Sistema Administrativo devem fornecer à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação as seguintes unidades:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Secretaria Executiva

1.2. Chefia de Gabinete

1.2.1. Secretaria-Geral

1.2.2. Assessoria Técnica (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.2.2. Gerência de Gestão de Processos

1.2.3. Secretaria Executiva dos Conselhos

1.2.4. Gerência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

1.2.5. Gerência do Contencioso Fiscal

1.2.6. Assessoria de Comunicação

1.3. Chefia da Advocacia Setorial

1.4. Diretoria Administrativa

1.4.1. Gerência de Apoio Administrativo

1.4.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

1.4.3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1.4.4. Gerência de Planejamento

1.4.5. Gerência de Contratos e Convênios

1.5. Superintendência de Planejamento Urbano (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5. Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável

1.5.1. Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor

1.5.1.1. Gerência de Gestão Territorial e Mobilidade

1.5.1.2. Gerência de Atualização Normativa

1.5.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5.1.3. Gerência de Mapeamento e Geoprocessamento

1.5.1.4. Gerência de Estudos Socioeconômicos (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5.1.4. Gerência de Pesquisas e Estatísticas Socioeconômicas

1.5.1.5. Gerência de Atualização Cadastral e Áreas Públicas (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5.1.5. Gerência de Atualização Cadastral e Numeração Oficial

1.6. Superintendência de Ordem Pública

1.6.1. Diretoria de Ordenamento Urbano

1.6.1.1. Gerência de Informação do Uso do Solo e Número Oficial (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.1.1. Gerência de Informação do Uso do Solo

1.6.1.2. Gerência de Geoprocessamento, Documentação, Cartografia e Topografia (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.1.2. Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia

1.6.1.3. Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.2. Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos

1.6.2.1. Gerência de Análise e Licenciamento de Edificações

1.6.2.2. Gerência de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

1.6.2.3. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.2.3. Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento

1.6.3. Diretoria de Fiscalização

1.6.3.1. Gerência de Fiscalização de Transportes Urbanos e Postura no Trânsito

1.6.3.2. Gerência de Fiscalização de Atividades Econômicas em Áreas Privadas e Públicas

1.6.3.3. Gerência de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas

1.6.3.4. Gerência da Comissão de Auditagem, Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obras (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.7. Superintendência de Habitação

1.7.1. Diretoria de Planejamento Habitacional

1.7.1.1. Gerência de Projetos Habitacionais

1.7.1.2. Gerência Socio-Habitacional

1.7.1.3. Gerência de Políticas e Programas Habitacionais

1.7.1.4. Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Habitacionais

1.8. Órgãos Colegiados Vinculados

1.8.1. Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR

1.8.2. Conselho Municipal de Habitação – COMUNH

1.8.3. Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS

1.8.4. Comissão de Patrimônio de Inventário dos Bens Patrimoniais Imobiliários de Goiânia - CPIBPI (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.8.5. Comissão Executiva do Plano Diretor - CEPLAD (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.8.6. Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação será dirigida pelo Secretário, as Superintendências pelos Superintendentes, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes e as Chefias por Chefes, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 335, de 2021.

§ 2º As Funções de Confiança – FC, alocadas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança – FC dar-se-á por meio de decreto, nos termos do Decreto nº 4.398, de 11 de novembro de 2021.

§ 4º Os órgãos colegiados vinculados previstos no item 1.8 deste artigo, possuem regulamentação própria, vinculando-se à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, para fins de suporte administrativo e financeiro para o cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

§ 4º Os conselhos previstos no item 1.8 deste artigo, possuem regulamentação própria, vinculando-se à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação para fins de suporte administrativo e financeiro para o cumprimento de suas finalidades.

§ 5º O titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 6º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, as atribuições previstas no art. 46 da Lei Complementar nº 335, de 2021, e especificamente:

I - promover a participação do órgão municipal de planejamento urbano na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo do órgão municipal de planejamento urbano, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - presidir o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, Conselho Municipal de Habitação – COMUNH e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – CGFMHIS;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para o órgão municipal de planejamento urbano e exercer a gestão do FMDU e FMHIS, responsabilizando-se nos termos da Lei pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pelo órgão municipal de planejamento urbano, FMDU e FMHIS;

VI - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência do órgão municipal de planejamento urbano, FMDU e FMHIS;

VIII - rever em grau de recurso e de acordo com a legislação atos seus e dos diretores, assessores e chefes de unidades do órgão municipal de planejamento urbano, do FMDU e FMHIS;

IX - aprovar as diretrizes para o funcionamento e administrar juntamente com o Gerente do FMDU e FMHIS os seus recursos, observadas as competências legais;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e execução dos serviços a cargo do órgão municipal de planejamento urbano, do FMDU e FMHIS;

XI - zelar pela observância da legislação pertinente ao órgão municipal de planejamento urbano, do FMDU e FMHIS;

XII - prestar contas da gestão administrativa, técnica e financeira do órgão municipal de planejamento urbano, do FMDU e FMHIS, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios e documentos ao órgão de controle interno do Município;

XIII - rever, em grau de recurso, quaisquer atos de competência do órgão municipal de planejamento urbano, de acordo com a legislação em vigor;

XIV - homologar, juntamente com o Superintendente da área solicitante, as licitações para a aquisição de materiais, de bens permanentes e a contratação de serviços de terceiros, bem como dispensar licitação nos casos previstos na legislação vigente, encaminhando os processos à Comissão Geral de Licitação, para as providências cabíveis;

XV - representar o órgão municipal de planejamento urbano, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;

XVI - avocar para si os atos administrativos atinentes a embargos, demolições e interdições, em caso de impossibilidade e/ou impedimento do Diretor de Fiscalização;

XVII - fazer cumprir os dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e aplicar, quando for o caso, penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVIII - determinar a instauração de processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos administrativos, nos termos da lei;

XIX - promover e coordenar a elaboração da Política Municipal de Habitação, do Plano e do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XX - aprovar as diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, bem como presidir o seu Conselho Gestor, responsabilizando-se pelos atos de gestão e de prestação de contas dos recursos do fundo, observada a legislação em vigor;

XXI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano; e

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 7º São atribuições do Secretário Executivo:

I - prestar assistência direta e indireta ao o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação nos assuntos técnicos, a critério do titular da Pasta;

II - substituir o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e quaisquer titulares de unidades técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, quando solicitado pelo titular da Pasta;

III - promover a integração permanente das funções e atividades do órgão municipal de planejamento urbano; e

IV - exercer outras atribuições correlatas às suas funções e que lhe forem delegadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8º Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do titular da Pasta;

II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao titular da Pasta ou Superintendências do órgão municipal de planejamento urbano;

III - controlar a agenda de compromissos do titular da Pasta;

IV - fazer com que os atos a serem assinados pelo titular da Pasta, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados, antes de submetê-los à sua apreciação;

V - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao titular da Pasta ou por ele despachados;

VI - providenciar a publicação e divulgação dos atos do órgão municipal de planejamento urbano, nos termos da Lei;

VII - transmitir, quando for o caso, as determinações do titular da Pasta às demais unidades do órgão municipal de planejamento urbano;

VIII - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos;

IX - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Assessorias, Gerências, Diretorias, Chefia e Superintendências; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IX - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela SecretariaGeral, Gerências de Gestão de Processos e Contencioso Fiscal;

X - promover estudos, supervisionar e avaliar fluxos da rotina de trabalho do órgão municipal de planejamento urbano;

XI - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada no órgão municipal de planejamento urbano;

XII - fornecer apoio administrativo às Assessorias, Gerências, Diretorias, Chefia e Superintendências; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XII - fornecer apoio administrativo à Secretaria Executiva dos Conselhos, à Gerência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e à Assessoria de Comunicação; e

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral, unidade subordinada à Chefia de Gabinete do Secretário, e ao seu Gerente:

I - coordenar o recebimento e a triagem da correspondência dirigida ao titular da Pasta, procedendo ao exame, distribuição e encaminhamento aos setores competentes, após deliberação da Chefia de Gabinete do Secretário;

II - coordenar o controle dos processos e demais documentos encaminhados ao titular da Pasta ou por ele despachados;

III - coordenar a verificação dos processos a serem despachados ou referendados pelo titular da Pasta, providenciando sua conveniente instrução, antes de submetê-los à sua apreciação;

IV - fazer com que os atos a serem assinados pelo titular da Pasta, a sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;

V - coordenar a elaboração, de acordo com as normas vigentes de todos os expedientes oficiais a serem assinados pelo titular da Pasta;

VI - guardar e manter arquivos organizados de documentos e expedientes oficiais a cargo do Gabinete do Secretário;

VII - coordenar o controle e numeração de toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo titular da Pasta;

VIII - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas do órgão municipal de planejamento urbano às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle;

IX - publicar e distribuir as normas, regulamentos, ordens internas e outros atos oficiais do órgão municipal de planejamento urbano;

X - controlar a movimentação de processos e demais documentos detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

XI - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Secretaria-Geral;

XII - manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos ao órgão municipal de planejamento urbano, em conformidade com o Chefe de Gabinete do Secretário;

XIII - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em caso de dano e extravio;

XIV - registrar a entrada de processos e demais documentos dos arquivos correntes e intermediários sob sua responsabilidade;

XV - fornecer, nos casos autorizados pela Chefia de Gabinete do Secretário, documentos dos arquivos correntes e intermediários sob sua responsabilidade;

XVI - promover o atendimento às solicitações de remessa e de empréstimo de documentos arquivados;

XVII - prestar informações às autoridades municipais, nos casos autorizados, sobre assuntos contidos em documentos arquivados; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção II

Da Assessoria Técnica

(Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Seção II

Da Gerência de Gestão de Processos

Art. 10. Compete à Assessoria Técnica, subordinada à Chefia de Gabinete do Secretário, e ao seu Assessor: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 10. Compete à Gerência de Gestão de Processos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Urbano, e ao seu Gerente:

I - proceder ao acompanhamento e controle dos prazos dos processos, conforme solicitado pelo Gabinete do Secretário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

I - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada no órgão municipal de planejamento urbano em conjunto com a Secretaria-Geral;

II - acompanhar os fluxos dos processos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

II - proceder ao acompanhamento dos processos cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, alvarás, autorizações e certidões;

III - atender ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

III - acompanhar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correição;

IV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IV - atender e orientar ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano;

V - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

V - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pelo órgão municipal de planejamento urbano;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VI - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas do órgão municipal de planejamento urbano às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle; e

VII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica terá a supervisão administrativa da Chefia de Gabinete do Secretário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Parágrafo único. A Gerência de Gestão de Processos terá a supervisão administrativa da Chefia de Gabinete do Secretário.

Seção III

Da Secretaria Executiva dos Conselhos

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva dos Conselhos, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu Gerente:

I - secretariar as seções plenárias e redigir as atas e demais expedientes do COMPUR, COMUNH e do CGFMHIS;

II - fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário dos respectivos Conselhos;

III - preparar a pauta das seções plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias inclusos na pauta;

IV - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

V - solicitar pareceres técnicos sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;

VI - controlar os pedidos de vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;

VII - organizar espaços físicos e materiais para as reuniões plenárias dos respectivos Conselhos;

VIII - colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença das reuniões plenárias, mantendo atualizado o controle de frequência;

IX - inscrever as pessoas presentes nas reuniões plenárias que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta;

X - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos dos Conselhos;

XI - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções do Plenário dos respectivos Conselhos;

XII - digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente dos respectivos Conselhos;

XIII - elaborar relatórios das atividades dos Conselhos, submetendo-os à apreciação e aprovação dos respectivos Plenários;

XIV - manter organizados e controlar os arquivos de toda a documentação dos respectivos Conselhos;

XV - assessorar os Presidentes na resolução de questões relativas à administração e ao funcionamento dos respectivos Conselhos; e

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos Presidentes dos Conselhos.

Seção IV

Da Gerência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

Art. 12. Compete à Gerência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativas a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do FMDU e do FMHIS, conforme as normas e instruções do órgão central de finanças do Município de Goiânia;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o FMDU e o FMHIS junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão municipal de controle interno;

VII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do FMDU e do FMHIS, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do FMDU e do FMHIS;

IX - elaborar a prestação de contas da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

X - administrar o processo de adiantamento de despesas do FMDU e do FMHIS, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XI - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do FMDU e do FMHIS;

XII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do FMDU e do FMHIS;

XIII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do FMDU e do FMHIS;

XIV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência do FMDU e do FMHIS;

XV - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual – PPA no âmbito do FMDU e do FMHIS;

XVI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do FMDU e do FMHIS;

XVII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XVIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XIX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do FMDU e do FMHIS, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XX - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária do FMDU e do FMHIS;

XXII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do FMDU e do FMHIS;

XXIII - emitir guias de recolhimento da Outorga Onerosa da Licença para Construir e controlar e acompanhar o recebimento de parcelamentos dela decorrentes;

XXIV - preparar os processos de compra e contratação de serviços do FMDU e do FMHIS, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo titular da Pasta;

XXV - supervisionar o controle dos registros de material e patrimônio do FMDU e do FMHIS; e

XXVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Presidente do FMDU e do FMHIS.

Seção V

Da Gerência do Contencioso Fiscal

Art. 13. Compete à Gerência do Contencioso Fiscal, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu Gerente:

I - observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

II - promover a instrução e a decisão em primeira instância administrativa de processos fiscais contenciosos de autos de infrações, interdições e outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação municipal a cargo do órgão municipal de planejamento urbano;

III - expedir, sempre que necessário normas sobre a correta instrução e a decisão dos processos contenciosos, referendadas pelo titular da Pasta;

IV - promover o registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

V - notificar o órgão competente pela análise e avaliação fiscal sobre as decisões administrativas, constantes de processos com peças fiscais consideradas nulas, parcial ou totalmente;

VI - encaminhar à Diretoria de Fiscalização as irregularidades praticadas por servidores da área, que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

VII - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias administrativas, prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;

VIII - recorrer, de ofício, ao órgão municipal de julgamento de 2ª Instância Administrativa, sempre que a lei determinar;

IX - intimar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

X - encaminhar ao órgão de julgamento de 2ª Instância Administrativa os processos contendo os recursos apresentados;

XI - adotar procedimentos legais e complementares, nos processos relacionados às penalidades determinadas pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Ordem Pública;

XII - emitir parecer sobre a legalidade dos atos fiscais, autos de infração, embargos, interdições e outros;

XIII - sugerir medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e controle do órgão municipal de planejamento urbano;

XIV - preparar e emitir as certidões próprias de inscrição na Dívida Ativa, relativas aos processos com decisões condenatórias e definitivas, bem como outras certidões atinentes aos infratores da legislação municipal sob responsabilidade do órgão municipal de planejamento urbano;

XV - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislação municipal sob fiscalização do órgão municipal de planejamento urbano;

XVI - emitir certidão informativa, quanto à reincidência ou primariedade dos infratores, para fim de instrução de processos contenciosos administrativos; e

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Gabinete do Secretário.

Seção VI

Da Assessoria de Comunicação

Art. 14. Compete à Assessoria de Comunicação, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e ao seu titular:

I - divulgar, com transparência, rapidez e exatidão, todas as ações de órgão municipal de planejamento urbano com o objetivo de municiar os cidadãos e os contribuintes de informações de interesse público;

II - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem do órgão municipal de planejamento urbano junto à sociedade;

III - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir programações, fatos, eventos e as informações das atividades da gestão;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, planejar, analisar e/ou executar atividades inerentes às áreas da Comunicação Social ou equivalente, a exemplo de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação e do titular do órgão municipal de planejamento urbano;

V - supervisionar as atividades subordinados a esta unidade, desenvolvendo, mantendo e ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre o órgão municipal de planejamento urbano e os públicos interno e externo, inclusive em relação à imprensa;

VI - organizar o fluxo interno de informações do órgão municipal de planejamento urbano;

VII - prover e manter atualizado o portal institucional do órgão municipal de planejamento urbano;

VIII - produzir informações para divulgação referentes ao órgão municipal de planejamento urbano nas mídias sociais administradas pela Assessoria de Comunicação;

IX - apoiar outros órgãos e entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo municipal;

X - assessorar os dirigentes do órgão municipal de planejamento urbano no relacionamento com a imprensa e nos assuntos a ela correlatos;

XI - assistir diretamente ao titular do órgão municipal de planejamento urbano no desempenho das atribuições que lhe cabe, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas e ao relacionamento dele com a imprensa;

XII - promover, acompanhar, conduzir e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos dirigentes do órgão municipal de planejamento urbano à imprensa em geral;

XIII - coordenar o acesso e o fluxo e, quando necessário, o credenciamento, de profissionais de imprensa a locais onde ocorram eventos e atividades oficiais do órgão municipal de planejamento urbano;

XIV - receber e atender às demandas e pedidos de entrevista feitos por profissionais de comunicação;

XV - fornecer informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários aos profissionais;

XVI - coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas pelo órgão municipal de planejamento urbano para efeito de divulgação através de plurais meios de comunicação;

XVII - coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias do órgão municipal de planejamento urbano por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e informativo;

XVIII - utilizar técnicas específicas para redigir, produzir e divulgar matérias jornalísticas, notas oficiais, releases, áudio releases, vídeo releases, artigos e documentos de interesse do órgão municipal de planejamento urbano;

XIX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação do órgão municipal de planejamento urbano veiculada pelos meios de comunicação;

XX - utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias;

XXI - utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais do órgão;

XXII - elaborar e dar forma às informações de caráter institucional por meio de boletins, house organ, revista, panfletos, cartazes, folders, entre outros tipos de comunicação visual ou impressa;

XXIII - coordenar, orientar e/ou produzir apresentações que serão utilizadas por dirigentes no relacionamento com a imprensa;

XXIV - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da administração pública municipal, a cargo da Secretaria Municipal de Comunicação;

XXV - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais participe o titular do órgão municipal de planejamento urbano; e

XXVI - realizar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo titular do órgão municipal de planejamento urbano.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação terá a supervisão administrativa da Chefia de Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 15. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e prestar assistência técnica jurídica às diversas unidades do órgão municipal de planejamento urbano e emitir parecer sobre os assuntos que envolvam indagações jurídicas, ouvindo, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município;

II - prestar assistência e orientação jurídica ao titular da Pasta no exame, instrução e documentação de processos a este submetidos para apreciação e decisão no âmbito extrajudicial;

III - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação do Plano Diretor e legislação urbanística vigente, bem como em outras normas pertinentes ao órgão municipal de planejamento urbano;

IV - examinar, previamente, a formalidade de minutas de acordos, contratos e convênios, termos de ajuste e compromisso em que titular o órgão municipal de planejamento urbano seja parte interessada, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;

V - receber e encaminhar à Procuradoria Geral do Município as citações, intimações, mandados de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra o órgão municipal de planejamento urbano ou em que seja parte interessada;

VI - subsidiar a Procuradoria Geral do Município, munindo-a com os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas;

VII - revisar, manter controle e registro de contratos, convênios e Termos de Ajuste e Compromisso firmados pelo órgão municipal de planejamento urbano e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações, prazos de vigência e aplicação de penalidade;

VIII - emitir parecer sobre a legalidade de pedidos de parcelamento do solo nas suas modalidades de loteamento, reloteamento e remanejamento, bem como no remembramento ou desmembramento de lotes, quando solicitado;

IX - emitir minuta de certidão de remembramento e desmembramento a serem assinadas pelo titular da Pasta;

X - acompanhar processos do órgão municipal de planejamento urbano junto ao Ministério Público e em outros órgãos afins;

XI - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse do órgão municipal de planejamento urbano, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

XII - elaborar, examinar, opinar, revisar minutas de projetos de leis, justificativas, certidões, decretos e outros atos jurídicos de interesse do órgão municipal de planejamento urbano;

XIII - participar de comissões destinadas a avaliar questões sobre parcelamento do solo, áreas públicas e uso do solo;

XIV - assessorar o titular da Pasta na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim os atos necessários;

XV - receber citações e notificações nas ações propostas contra o titular da Pasta, respondendo juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação do órgão municipal de planejamento urbano, do FMDU e do FMHIS, exceto as de competência privativa da Procuradoria Geral do Município;

XVI - instruir processos e ações de cobrança e de recuperação dos imóveis, em decorrência do descumprimento de instrumento contratual por parte de beneficiários, encaminhando à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis;

XVII - representar o órgão municipal de planejamento urbano junto a cartórios, tabelionatos, órgãos e entidades públicas e privadas, sobretudo no concernente à documentação relativa aos imóveis disponibilizados à Política Municipal de Habitação;

XVIII - instruir e assistir a Procuradoria Geral do Município, na preparação de processos de recuperação da posse/propriedade imobiliária e nas providências cabíveis para a recuperação do domínio dos imóveis por parte do Município; e

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, e ao seu Diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de recursos humanos no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e instruções do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

III - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo titular da Pasta;

IV - supervisionar e orientar as atividades de transporte, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância;

V - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio do órgão municipal de planejamento urbano;

VI - controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional do órgão municipal de planejamento urbano;

VII - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo titular da Pasta;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

IX - coordenar as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XI - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa à ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação; e

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil, bem como:

a) controle interno;

b) gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; e

c) gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 17. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - organizar e instruir os processos de compras de materiais e serviços do órgão municipal de planejamento urbano, conforme as normas e regulamentos pertinentes:

II - requisitar, receber e armazenar o material, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e o consumo dos materiais do mesmo;

III - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, todos os processos relativos à aquisição de material, serviços e outros, bem como de manutenção de equipamentos do órgão municipal de planejamento urbano;

IV - controlar estoques mínimos e máximos de material e de materiais permanentes;

V - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material do órgão municipal de planejamento urbano;

VI - promover o inventário do material em estoque e dos bens permanentes alocados ao órgão municipal de planejamento urbano, conforme normas e instruções emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

VII - manter cadastro atualizado dos bens permanentes alocados ao órgão municipal de planejamento urbano, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras e pertinentes;

VIII - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes do órgão municipal de planejamento urbano, determinando sua recuperação quando for necessário;

IX - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente no órgão municipal de planejamento urbano;

X - requisitar veículos para uso da Secretaria, conforme normas regulares, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à conservação e manutenção dos mesmos;

XI - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito;

XII - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre o uso de veículos pelos servidores do órgão municipal de planejamento urbano;

XIII - executar os serviços de transporte conforme normas estabelecidas, principalmente quanto à utilização do Relatório de Movimentação Diária - RMD, devidamente roteirizado e assinado pelos responsáveis;

XIV - solicitar, com antecedência, as demais unidades do órgão municipal de planejamento urbano a programação de uso de veículos;

XV - requisitar a autorização para o uso de veículos em serviços especiais de transportes de servidores ou de carga;

XVI - elaborar relatórios mensais utilizando informações do relatório de movimentação de veículos;

XVII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material no órgão municipal de planejamento urbano;

XVIII - supervisionar os serviços de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à avaliação de custos desses serviços;

XIX - dirigir e orientar e execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente e em uso no órgão municipal de planejamento urbano;

XX - orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação, reforma das instalações e dos equipamentos do órgão municipal de planejamento urbano;

XXI - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndio, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos do órgão municipal de planejamento urbano;

XXII - executar e controlar os serviços de copa e cozinha;

XXIII - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados ao órgão municipal de planejamento urbano e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XXIV - manter organizados os arquivos correntes e intermediários de processos e documentos do órgão municipal de planejamento urbano e dos processos relativos à análise e licenciamento de edificações, certidão de conclusão de obra, parcelamento do solo, remembramento, desmembramento, numeração predial oficial e demais processos similares;

XXV - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral do Município;

XXVI - promover inventário periódico do arquivo, verificando os registros e o estado de conservação de processos e documentos arquivados;

XXVII - promover e organizar resgate de documentos com o devido tratamento para manter e preservar os mesmos;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 18. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativas a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do órgão, conforme as normas e instruções do órgão central das finanças municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o órgão ou entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão municipal de controle interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do órgão ou entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do órgão ou entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do órgão ou entidade;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas do órgão ou entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do órgão ou entidade;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do órgão ou entidade;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do órgão ou entidade;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do órgão ou entidade;

XVII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do órgão ou entidade;

XVIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XIX - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do órgão ou entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do órgão ou entidade; e

XXIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 19. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - executar as atividades de registro e controle de dados funcionais dos servidores;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - emitir e distribuir o controle de frequência dos servidores;

V - promover e acompanhar a elaboração da folha de pagamento de pessoal;

VI - manter atualizados os cadastros do sistema informatizado de Recursos Humanos e efetuar o controle dos pagamentos efetuados aos servidores do órgão municipal de planejamento urbano;

VII - providenciar e monitorar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho;

VIII - manter cadastro de servidores de outros órgãos a disposição do órgão municipal de planejamento urbano ocupante de cargos de chefia ou de assessoramento;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquérito, sindicâncias, processos de apuração de irregularidades referentes aos servidores do órgão municipal de planejamento urbano;

X - viabilizar acessos ao sistema de grande porte, intranet e portal do servidor;

XI - viabilizar as Guias de Recolhimento de FGTS e Declaração de Previdência – GFIPs para regularização dos servidores; e

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção IV

Da Gerência de Planejamento

Art. 20. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de planejamento governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de planejamento governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão ou entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão ou entidade, em consonância com o órgão central de planejamento governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, dentro da esfera de atribuição do órgão ou entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão ou entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão ou entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão ou entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão ou entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão ou entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão ou entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão ou entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão ou entidade na definição de diretrizes e na implementação das medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão ou entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - fazer mapas comparativos dos custos de material do órgão municipal de planejamento urbano; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção V

Da Gerência de Contratos e Convênios

Art. 21. Compete à Gerência de Contratos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - elaborar as minutas dos contratos, convênios e termos aditivos realizados entre o Município de Goiânia, via Secretaria, tendo como fundamento a legislação pertinente e orientações da Procuradoria Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios;

II - promover a publicação dos extratos de contratos, convênios, aditivos, e apostilamentos firmados, observando os prazos legais;

III - manter o registro dos atos relativos a contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos no Portal do Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade;

IV - promover toda execução de tarefas referente ao planejamento, controle e execução dos contratos ou convênios, bem como sua respectiva prestação de contas;

V - inserir no Sistema de Contratos e Convênios e Portal da Transparência dados relativos aos contratos, convênios, termos aditivos, e apostilamentos, nos termos exigidos pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

VI - efetuar as alterações necessárias no Sistema de Contratos e Convênios a fim de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro dos contratos, convênios, termos aditivos, e apostilamentos;

VII - revisar os contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos realizados entre o Município de Goiânia, via Secretaria, tendo como fundamento a legislação pertinente e orientações da Procuradoria Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios;

VIII - responder às diligências oriundas da Controladoria Geral do Município acerca de assuntos pertinentes aos contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos, após encaminhamento à Chefia da Advocacia Setorial para manifestação;

IX - acompanhar a vigência dos contratos, convênios, e termos aditivos, bem como proceder a revisão, conforme interesse da administração;

X - orientar os departamentos, as demais unidades do órgão municipal de planejamento urbano, bem como os gestores e fiscais de contratos quanto aos procedimentos necessários ao planejamento, execução e controle na formalização de contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos, nos termos da legislação;

XI - analisar as documentações com vistas à habilitação dos prestadores de serviço e fornecedores;

XII - promover a instrução processual nos termos exigidos pela legislação pertinente nos processos de contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos;

XIII - manter arquivo atualizado dos contratos, convênios, termos aditivos, e apostilamentos celebrados pelo órgão municipal de planejamento urbano;

XIV - organizar e instruir os processos de compras de materiais e serviços do órgão municipal de planejamento urbano, conforme as normas e regulamentos pertinentes; e

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANO

(Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO SUSTENTÁVEL

Art. 22. Compete à Superintendência de Planejamento Urbano, e ao seu Superintendente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 22. Compete à Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável e ao seu Superintendente:

I - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

I - dirigir e supervisionar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;

II - dirigir, implementar e controlar o Sistema Municipal de Planejamento, com vistas a recuperar a capacidade de planejamento no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

II - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal e coordenar o processo de implementação, revisão e alterações periódicas do Plano Diretor;

III - acompanhar o Sistema de Informações Urbanas do Município, visando a atualização e integração das informações para o planejamento da administração pública municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

III - dirigir, implementar e controlar o Sistema Municipal de Planejamento, com vistas a recuperar a capacidade de planejamento no âmbito dos órgãos e entidades do Município;

IV - dirigir e orientar os estudos de reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da administração pública municipal, visando promover e organizar as atividades de planejamento do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IV - promover o acompanhamento do Sistema de Informações Urbanas do município, visando a atualização e integração das informações para o planejamento do município;

V - propor metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciadas no conjunto de normas municipais, visando à adequação, a eficiência e a integração do planejamento do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

V - dirigir e orientar os estudos de reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da administração pública municipal, visando promover e organizar as atividades de planejamento do município;

VI - supervisionar a elaboração de projetos para captação de recursos, junto as Agências nacionais e internacionais de fomento, nos setores público e privado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VI - coordenar o processo de formulação, elaboração, estruturação e atualização do conjunto de normas do município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;

VII - promover a cooperação entre a administração municipal, estadual e federal para a gestão das questões planejamento urbano, em especial aquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - propor metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciadas no conjunto de normas municipais, visando à adequação, a eficiência e a integração do planejamento do município;

VIII - colaborar na elaboração de políticas públicas no âmbito metropolitano que facilitem o acesso aos equipamentos coletivos locais e reduzam o fluxo e o movimento pendular da população da Região Metropolitana para Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VIII - supervisionar a elaboração de projetos para captação de recursos, junto as Agências nacionais e internacionais de fomento, nos setores público e privado;

IX - promover ações de integração junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e dos municípios do aglomerado urbano visando o aperfeiçoamento do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais e Projetos de interesse comum; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IX - promover a cooperação entre a administração municipal, estadual e federal para a gestão das questões planejamento urbano, em especial aquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia;

X - promover a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor do Município de Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

X - colaborar na elaboração de políticas públicas no âmbito metropolitano que facilitem o acesso aos equipamentos coletivos locais e reduzam o fluxo e o movimento pendular da população da Região Metropolitana para Goiânia;

XI - manter articulação com órgãos técnicos especializados, visando fornecer e obter informações sobre estudos, programas e projetos de interesse para o governo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XI - coordenar a elaboração das diretrizes para os planos regionais de desenvolvimento do município e acompanhar a implementação dos programas e projetos setoriais desenvolvidos no âmbito dos órgãos e/ou entidades;

XII - acompanhar a realização de estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XII - promover ações de integração junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e dos municípios do aglomerado urbano visando o aperfeiçoamento do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais e Projetos de interesse comum;

XIII - apontar a ordem de prioridade da alocação dos recursos destinados a planos, programas e projetos de interesse para o governo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIII - promover a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor;

XIV - coordenar e supervisionar a realização de levantamentos e pesquisas e a produção de dados estatísticos referentes a assuntos de interesse para o planejamento do Município e realização de estudos para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIV - participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos à política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do município;

XV - coordenar os estudos necessários para definição das diretrizes referente à estruturação viária, circulação viária e trânsito; projetos de correção geométrica e de sinalização; recomposição e recuperação das calçadas; reabilitação de imóveis residenciais ou mistos em áreas de preservação; preservação da singularidade da região central; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XV - manter articulação com órgãos técnicos especializados, visando fornecer e obter informações sobre estudos, programas e projetos de interesse para o governo municipal;

XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVI - acompanhar a realização de estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do município;

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVII - apontar a ordem de prioridade da alocação dos recursos destinados a planos, programas e projetos de interesse para o governo municipal;

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVIII - coordenar o processo de elaboração e implantação do Sistema de Informações Urbanas previsto no Plano Diretor e de atualização do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia - DG, seus aplicativos e cadastros associados;

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIX - coordenar e supervisionar a realização de levantamentos e pesquisas e a produção de dados estatísticos referentes a assuntos de interesse para o planejamento do Município e realização de estudos para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município;

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XX - coordenar os estudos necessários para:

a) definição das diretrizes referente à estruturação viária, circulação viária e trânsito;

b) projetos de correção geométrica e de sinalização;

c) recomposição e recuperação das calçadas;

d) reabilitação de imóveis residenciais ou mistos em áreas de preservação;

e) preservação da singularidade da região central; e

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

Seção Única

Da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor

Art. 23. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Planejamento Urbano, e ao seu Diretor: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 23. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável, e ao seu Diretor:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - promover, coordenar e acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia;

III - coordenar a implantação e atualização da legislação complementar ao Plano Diretor relativamente aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributário, financeiro e institucional e administrativo;

IV - coordenar o processo de formulação, elaboração, estruturação e atualização do conjunto de normas do município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;

V - coordenar estudos sobre o processo de uso e ocupação do solo, de reabilitação e requalificação urbanística, ambiental, econômica e da rede viária básica, dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

VI - acompanhar permanentemente a aplicação da legislação urbanística e a proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos;

VII - coordenar a institucionalização e atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município;

VIII - coordenar e propor, juntamente com a Chefia da Advocacia Setorial, metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciados no conjunto de normas municipais, estaduais e federais;

IX - coordenar estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando a compatibilização as ações relacionadas ao desenvolvimento urbano no âmbito do município;

X - assegurar a compatibilidade entre o disposto no Plano Diretor e os planos e programas de órgãos federais e estaduais com atuação no Município;

XI - adequar as diretrizes setoriais, inclusive as constantes de programas de concessionárias de serviços públicos ao disposto no Plano Diretor;

XII - assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor;

XIII - assegurar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das diretrizes de política urbana;

XIV - propor e coordenar a sistematização de informações para alimentação do Sistema de Informações Urbanas e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Planejamento;

XV - supervisionar o fornecimento de informações e a emissão de laudos, declarações e pareceres a outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo e ao público em geral pertinente à sua área de competência; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XV - dirigir a implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia;

XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVI - coordenar os trabalhos de atualização dos cadastros de Parcelamentos, de Logradouros e de Numeração Predial;

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVII - dirigir e orientar a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia – SIGGO;

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVIII - coordenar a implantação do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia – SIGGO, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano;

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIX - coordenar a especificação de interfaces para consulta e análise de dados contidos no SIGGO;

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XX - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação;

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXI - supervisionar os processos de análise e produção de informação;

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXII - supervisionar o fornecimento de informações e a emissão de laudos, declarações e pareceres a outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo e ao público em geral pertinente à sua área de competência;

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXIII - prospectar novas metodologias e técnica referente às geotecnologias;

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXIV - manter permanente intercâmbio de informações, mediante acordos e convênios com órgãos e empresas concessionários de serviço público, visando atualização dos cadastros sob sua responsabilidade;

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXV - coordenar o programa de treinamento dos usuários do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia – SIGGO;

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXVI - dirigir a elaboração de pesquisas necessárias à análise e avaliação das políticas, diretrizes e planos adotados pelo planejamento local; e

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável.

Subseção I

Da Gerência de Gestão Territorial e Mobilidade

Art. 24. Compete à Gerência de Gestão Territorial e Mobilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes e o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia, no âmbito físico-territorial;

III - disciplinar e ordenar o uso e ocupação do solo desenvolvendo e avaliando instrumentos de regulação capazes de definir a distribuição das atividades econômicas, as densificações e a configuração da paisagem, no que se refere à edificação e ao parcelamento e a requalificação urbana e ambiental;

IV - acompanhar o cumprimento e a implementação das políticas habitacional, educacional, de saúde, de cultura, do esporte e lazer e de assistência social, dentre outras, desenvolvidas pelo município, garantindo os espaços públicos necessários para a ampliação das redes de atendimento;

V - avaliar permanentemente o cumprimento da legislação urbanística com vistas à proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos, dentre outros;

VI - elaborar estudos de reabilitação e requalificação urbanística dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

VII - implantar as áreas de programas especiais, por meio de ações estratégicas que garantam a requalificação de espaços, maximizando as suas potencialidades;

VIII - elaborar estudos para a atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município de Goiânia;

IX - participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos à política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do município;

X - coordenar e supervisionar a elaboração das diretrizes para os planos setoriais ou intersetoriais que resultem em programas, ações e normas para a expansão das redes dos serviços municipais compatibilizadas com o uso e ocupação do solo;

XI - supervisionar a elaboração das diretrizes para os planos de manejo das Sub-Bacias Hidrográficas que resultem em programas, ações e normas que garantam a conservação e recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente;

XII - elaborar e acompanhar os estudos para adequação permanente da rede viária básica do município, com vistas à mobilidade e acessibilidade universal e a melhoria do transporte coletivo, em observância ao modelo institucional metropolitano em vigor;

XIII - redesenhar e acompanhar as características geométricas das vias, priorizando sua utilização pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas;

XIV - elaborar, em conjunto com órgão municipal de mobilidade, os estudos necessários à definição das diretrizes gerais referentes à circulação viária e trânsito;

XV - participar da proposição de políticas, de diretrizes, planos, consultorias técnicas, convênios e serviços referentes ao macrossistema viário e com o sistema de transporte do município, além de promover o seu acompanhamento e avaliação;

XVI - estabelecer especificações técnicas para a padronização formal de estudos, programas e projetos relacionados com o macrossistema viário e com o sistema de transportes;

XVII - quantificar, especificar e subsidiar a elaboração dos custos dos estudos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no município;

XVIII - articular e integrar as ações estratégicas de Planejamento e Adequação da Rede Viária, Sistematização do Transporte Coletivo, Gerenciamento do Trânsito e Promoção da Acessibilidade;

XIX - participar elaboração e atualização da Carta de Risco, do Zoneamento Ecológico Econômico, do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Diretor de Drenagem Urbana e de outros instrumentos normativos correlatos;

XX - avaliar as questões e temas ambientais tratados no Modelo Espacial do Plano Diretor e em outros instrumentos normativos correlatos;

XXI - elaborar estudos de requalificação ambiental das Áreas de Programas Especiais de Interesse Urbanístico e Ambiental;

XXII - articular e integrar, em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente, as ações de gestão, controle e proteção ambiental de áreas verdes, de reservas hídricas, do saneamento básico, da drenagem, das condições geológicas, dos resíduos sólidos, da qualidade do ar e da poluição sonora e visual;

XXIII - coordenar, organizar e controlar as atividades do Comitê de Drenagem Urbana do Município de Goiânia; e

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão do Plano Diretor.

Subseção II

Da Gerência de Atualização Normativa

Art. 25. Compete à Gerência de Atualização Normativa, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - elaborar e acompanhar a implementação e atualização da legislação complementar ao Plano Diretor relativamente ao macrozoneamento, aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributário, financeiro, institucional e administrativo, inclusive fazendo as mudanças e adaptações no decorrer da implantação do Plano Diretor;

III - elaborar normas, padrões e procedimentos relacionados à aplicação da legislação urbanística;

IV - consolidar a legislação urbanística e promover, em colaboração com os órgãos municipais executores da gestão urbana, sua divulgação;

V - assessorar e monitorar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da administração pública municipal;

VI - acompanhar as experiências relativas ao planejamento municipal, especialmente aquelas relacionadas com o conjunto normativo municipal;

VII - estudar e propor, juntamente com a Chefia da Advocacia Setorial, metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciados no conjunto de normas municipais, estaduais e federais, visando à adequação, eficiência e integração do planejamento do Município; e

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão do Plano Diretor.

Subseção III

(Revogada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção III

Gerência de Mapeamento e Geoprocessamento

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 26. Compete à Gerência de Mapeamento e Geoprocessamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente:

I - dirigir a implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia;

II - dirigir e orientar a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia - SIGGO;

III - coordenar a implantação do SIGGO, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano;

IV - coordenar a especificação de interfaces para consulta e análise de dados contidos no SIGGO;

V - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação;

VI - supervisionar os processos de análise e produção de informação;

VII - prospectar novas metodologias e técnica referente às geotecnologias;

VIII - manter permanente intercâmbio de informações, mediante acordos e convênios com órgãos e empresas concessionários de serviço público, visando atualização dos cadastros sob sua responsabilidade;

IX - coordenar o programa de treinamento dos usuários do SIGGO;

X - implementar a digitalização dos novos loteamentos, remembramentos e desmembramentos e remanejamentos;

XI - efetuar as correções de polígonos representativos de lotes, quadras, bairros e outros;

XII - efetuar as correções de segmentos de logradouros, largura de vias e meios-fios;

XIII - manter atualizadas as divisas do Município de Goiânia e os limites da área urbana e área rural;

XIV - fazer inclusão no Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia - MUBDG, da classificação das vias e demais informações, segundo o Plano Diretor de Goiânia;

XV - planejar, interpretar e processar produtos cartográficos;

XVI - incorporar ao MUBDG os levantamentos efetuados em campo pela Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia;

XVII - obter informações junto aos demais órgãos ou entidades do Município, do Estado e da União para complementação do MUBDG, interrelacionando, de forma permanente, com os órgãos ou entidades conveniados na elaboração do MUBDG;

XVIII - efetuar o controle de qualidade dos dados espaciais que compõem o Sistema de Informações Urbanas;

XIX - interpretar cadastros, dados vetoriais, imagens de satélite e fotografias aéreas para elaboração de mapas temáticos, mapas cadastrais, como também, a interpretação de cartas, mapas e plantas (esboços e croquis) aplicados ao planejamento municipal;

XX - obter dados necessários à geração de produtos e que sejam de responsabilidade de outros órgãos ou entidades do Município, do Estado e da União, por meio de acordos, convênios de cooperação mútua ou outros;

XXI - disponibilizar a emissão de relatório com a definição de bairros, denominação de logradouros, e outros dados referentes ao Cadastro Imobiliário;

XXII - efetuar o controle de qualidade de todos os produtos gerados na Gerência bem como atender às normas relativas à geração dos produtos;

XXIII - manter atualizado o site oficial do Município de Goiânia com dados do Sistema de Informações Urbanas; e

XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão do Plano Diretor.

Subseção IV

Da Gerência de Estudos Socioeconômicos

(Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção IV

Da Gerência de Pesquisas e Estatísticas Socioeconômicas

Art. 27. Compete à Gerência de Estudos Socioeconômicos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 27. Compete à Gerência de Pesquisa e Estatísticas Socioeconômicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente:

I - coordenar pesquisas necessárias à análise e avaliação das políticas, diretrizes e planos adotados pelo planejamento local;

II - coordenar estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando a compatibilização das ações relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município;

III - planejar, coletar, sistematizar, analisar e apoiar a divulgação de dados relativos a indicadores físico-territoriais, econômicos, sociais, culturais e político administrativo do Município;

IV - promover e coordenar a participação de órgãos, instituições, associações e população em geral na discussão de propostas de políticas e diretrizes desenvolvidas pela Diretoria;

V - fornecer elementos e dados necessários à elaboração dos planos a serem desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades municipais, quando solicitado;

VI - coordenar e executar, direta ou indiretamente, a coleta, sistematização, análise e a divulgação de dados relativos a indicadores físico-territoriais, econômicos, sociais, culturais e político administrativo do Município de Goiânia;

VII - proceder a verificação de itens obrigatórios dos estudos e relatórios de impactos de vizinhança anotados no termo de referência expedido por esta Secretaria e apresentado por empreendedores, emitindo resultado dos itens verificados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - proceder a verificação de itens obrigatórios dos estudos e relatórios de impactos de vizinhança anotados no termo de referência expedido por esta Secretaria e apresentado por empreendedores, emitindo resultado dos itens verificados, com a finalidade de subsidiar a liberação de uso e ocupação do solo no Município pela unidade competente do órgão municipal de planejamento urbano;

VIII - manter base de dados sobre os aspectos específicos do desenvolvimento urbano, tais como demografia, migrações, emprego, desemprego, saúde, educação, lazer, setores primário, secundário e terciário de economia e estudos socioeconômicos;

IX - propiciar a viabilização da automação e do armazenamento das informações estatísticas, compatibilizando-os com os demais cadastros da administração pública municipal;

X - promover mecanismos de articulação com os sistemas estadual e federal de informações para o planejamento;

XI - promover a análise de pesquisas e levantamentos estatísticos e documentais sobre a situação econômico-social do Município, enfocando os aspectos específicos do desenvolvimento urbano relativos a demografia e migrações, saúde, educação e lazer, emprego, desemprego, abastecimento, setores primários e secundários da economia e turismo e outros;

XII - elaborar e acompanhar a formulação de estudos e diagnósticos específicos sobre as necessidades das áreas de interesse socioeconômico dos órgãos e entidades do Município, objetivando subsidiar diretrizes e planejamento que visem o desenvolvimento econômico e social, e promover a divulgação dos resultados à administração pública municipal e entidades municipais, estaduais e federais;

XIII - apoiar tecnicamente os conselhos municipais relacionados com o desenvolvimento social do Município, quando se fizer necessário;

XIV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIV - articular-se com outras unidades do órgão municipal de planejamento urbano, bem como com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, visando à análise e elaboração de parecer final nos processos de áreas públicas;

XV - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XV - identificar e caracterizar as áreas públicas quanto a sua destinação e uso;

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVI - analisar os processos de permissão e concessão de áreas públicas municipais, após parecer das unidades competentes, garantindo o cumprimento da legislação vigente;

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVII - realizar, quando necessário, vistorias in loco nas áreas objeto de processos de concessão, alienação, permissão e outros, buscando o conhecimento prévio;

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVIII - subsidiar, com base no Cadastro de Áreas Públicas, os órgãos do Município e demais instituições, quanto à localização e destinação das áreas públicas para a construção de equipamentos públicos e outros fins;

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIX - propor normas e padrões de inserção de equipamentos mobiliários urbanos nos espaços públicos;

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XX - analisar e emitir parecer técnico conclusivo sobre equipamento com atividade econômica instalado em logradouro público;

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXI - analisar e emitir parecer técnico para abertura ou fechamento de ruas e vielas; e

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão do Plano Diretor.

Subseção V

Da Gerência de Atualização Cadastral e Áreas Públicas

(Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção V

Gerência de Atualização Cadastral e Numeração Oficial

Art. 28. Compete à Gerência de Atualização Cadastral e Áreas Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 28. Compete à Gerência de Atualização Cadastral e Numeração Oficial, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, e ao seu Gerente:

I - manter atualizadas as informações cadastrais sobre a denominação e localização dos logradouros, bairros e similares, efetuando o controle de qualidade dos dados cadastrais;

II - responsabilizar-se pelo cadastramento dos bairros e logradouros, quando de sua criação ou alteração;

III - promover, orientar e controlar todas as atividades relacionadas à inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações relativas ao Cadastro de Bairros e Logradouros;

IV - manter histórico de cada bairro e logradouro, suas nomenclaturas anteriores e datas de alteração da legislação correspondente;

V - incluir no cadastro de logradouros as informações relativas a serviços, infraestrutura e equipamentos públicos existentes por logradouro e faces de quadra, em consonância com o Cadastro Imobiliário;

VI - cadastrar os lotes oriundos de ocupações irregulares, em conformidade com a Diretoria de Ordenamento Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VI - manter atualizado o cadastro de Áreas Públicas e Bens Dominiais de Goiânia, seu respectivo histórico, uso, ocupação e prazos estabelecidos nas liberações de permissão de uso, em consonância com as informações repassadas pela Diretoria de Ordenamento Urbano da Secretaria e pela Procuradoria Especializada;

VII - cadastrar os equipamentos públicos, visando a atualização dos dados cadastrais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - cadastrar os lotes oriundos de ocupações irregulares, em consonância com a Diretoria de Ordenamento Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

VIII - coordenar os trabalhos de atualização dos cadastros de Parcelamentos e de Logradouros; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VIII - cadastrar os equipamentos públicos, visando a atualização dos dados cadastrais;

IX - articular-se com outras unidades do órgão municipal de planejamento urbano, visando à análise e elaboração de parecer final nos processos de áreas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IX - coordenar os trabalhos de atualização dos cadastros de Parcelamentos, de Logradouros e de Numeração Oficial;

X - identificar as áreas públicas quanto a sua destinação e uso; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

X - emitir a numeração predial oficial dos imóveis urbanos;

XI - analisar os processos de permissão e concessão de áreas públicas municipais, após parecer das unidades competentes, garantindo o cumprimento da legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XI - realizar vistorias necessárias à emissão da numeração predial oficial;

XII - realizar, quando necessário, vistorias in loco nas áreas objeto de processos de concessão, alienação, permissão e outros, buscando o conhecimento prévio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XII - manter organizado e atualizado o arquivo da numeração predial oficial, incluindo sua informatização;

XIII - propor normas e padrões de inserção de equipamentos mobiliários urbanos nos espaços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIII - desenvolver rotinas que viabilizem a informatização do sistema de numeração predial oficial, em conjunto com o órgão de tecnologia municipal; e

XIV - analisar e emitir parecer técnico conclusivo sobre equipamento com atividade econômica instalado em logradouro público; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão do Plano Diretor.

XV - analisar e emitir parecer técnico para abertura ou fechamento de ruas; e (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA

Art. 29. Compete à Superintendência da Ordem Pública e ao seu Superintendente:

I - supervisionar a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do Município;

II - supervisionar a aprovação dos projetos de arquitetura e as licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização, demolição de edificações e certidão de conclusão de obra;

III - promover e participar da articulação da Superintendência com questões de posturas e transportes urbanos, participando de comissões, reuniões e estudos conjuntos, quando solicitado pelo titular da Pasta;

IV - acompanhar a tramitação processual sob responsabilidade da Superintendência, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, alvarás, autorizações e certidões;

V - acompanhar a análise dos processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, de acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

VI - supervisionar a fiscalização quanto ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano;

VII - supervisionar a fiscalização quanto à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos, com aplicação das respectivas sanções;

VIII - supervisionar a fiscalização dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, mototáxi, de transportes de escolares, moto frete, de aluguel e outros transportes e atividades que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor, com aplicação das respectivas sanções;

IX - emitir, quando solicitado pelo titular da Pasta, ordens de serviços aos servidores fiscais lotados no órgão, com intuito de averiguar, atestar, auditar ou dar cumprimento às situações especiais de fiscalização, de acordo com o interesse público;

X - acompanhar o encaminhamento mensal ao órgão competente para a análise e avaliação do trabalho fiscal e ao órgão competente para a preparação da folha de pagamento a relação de servidores que fazem jus ao Adicional de Produtividade, nos termos da legislação em vigor e quaisquer alterações nos proventos dos servidores lotados na Superintendência;

XI - avocar para si os atos administrativos atinentes a embargos, demolições e interdições, em caso de impossibilidade e/ou impedimento do Diretor de Fiscalização;

XII - coordenar todo o acervo documental e de plantas cadastrais do órgão municipal de planejamento urbano, visando recuperar a informação de maneira rápida e precisa;

XIII - coordenar a execução dos serviços de topografia, necessários à elaboração de projetos; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

Seção I

Da Diretoria de Ordenamento Urbano

Art. 30. Compete à Diretoria de Ordenamento Urbano, unidade integrante da estrutura da Superintendência da Ordem Pública e ao seu Diretor:

I - dirigir os trabalhos da unidade e zelar pela eficiente aplicação da legislação urbanística do Município;

II - atender e orientar ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito da Diretoria, bem como orientação sobre as exigências para elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança e de Estudos de Impacto de Trânsito;

III - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas ao parcelamento, ao uso e ocupação do solo, bem como às posturas municipais, edificações e instalações urbanas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

III - propor e participar, em consonância com o Superintendente, da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas ao parcelamento, ao uso e ocupação do solo, bem como às posturas municipais, edificações e instalações urbanas;

IV - acompanhar os estudos necessários para a definição das diretrizes gerais referentes à estruturação viária, circulação viária e trânsito;

V - coordenar a tramitação dos processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural em acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

VI - coordenar a revisão dos processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correção;

VII - acompanhar a tramitação processual sob responsabilidade da Diretoria de Ordenamento Urbano, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, certidões e demais atos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - acompanhar a tramitação processual sob responsabilidade da Superintendência da Ordem Pública, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, alvarás, autorizações e certidões;

VIII - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada na Diretoria;

IX - gerir a execução dos trabalhos topográficos necessários ao licenciamento de edificações e parcelamentos;

X - coordenar levantamentos cartográficos e prestar informações sobre assuntos referentes à topografia;

XI - dirigir a implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XI - assessorar o Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo integrante da Chefia de Gabinete do Secretário; e

XII - coordenar os trabalhos de atualização dos cadastros de Numeração Predial; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente da Ordem Pública.

XIII - dirigir e orientar a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia - SIGGO; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XIV - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XV - prospectar novas metodologias e técnica referente às geotecnologias; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVI - assessorar o Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo integrante da Chefia de Gabinete do Secretário; e (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XVII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção I

Da Gerência de Informação do Uso do Solo e Número Oficial

(Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção I

Da Gerência de Informação do Uso do Solo

Art. 31. Compete à Gerência de Informação do Uso do Solo e Número Oficial, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Urbano, e ao seu Gerente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 31. Compete à Gerência de Informação do Uso do Solo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Urbano, e ao seu Gerente:

I - analisar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural em acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

II - emitir parecer técnico sobre a aplicação da legislação relativa ao controle das atividades e dos parâmetros urbanístico e ambiental estabelecidos para as macrozonas;

III - orientar ao público sobre as exigências e demais informações de acordo com a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

III - orientar ao público sobre as exigências para elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança e demais informações de acordo com a legislação em vigor;

IV - analisar e encaminhar ao Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo do órgão municipal de planejamento urbano, os processos que por sua natureza sejam relativos ao Uso do Solo para Macrozonas Rurais e Áreas Públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IV - analisar e encaminhar à comissão multidisciplinar do órgão municipal de planejamento urbano, os processos que por sua natureza estejam classificados em Equipamento de Impacto – EI, ou enquadrados em Macroprojetos e relativos ao Uso do Solo para Macrozonas Rurais;

V - avaliar e promover a aplicação de instrumentos de controle dos impactos urbanísticos de empreendimentos, em conjunto com as demais unidades do órgão municipal de planejamento urbano;

VI - participar e propor, em conjunto com as demais unidades do órgão municipal de planejamento urbano, diretrizes e políticas para o uso e ocupação do solo com relação à tendência de crescimento e distribuição das atividades urbanas; e

VII - emitir a numeração predial oficial dos imóveis urbanos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento Urbano.

VIII - realizar vistorias necessárias à emissão da numeração predial; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IX - manter organizado e atualizado o arquivo da numeração predial, incluindo sua informatização; e (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção II

Da Gerência de Geoprocessamento, Documentação, Cartografia e Topografia

(Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção II

Da Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia

Art. 32. Compete à Gerência de Geoprocessamento, Documentação, Cartografia e Topografia, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Urbano, e ao seu Gerente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 32. Compete à Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Urbano, e ao seu Gerente:

I - manter os arquivos originais de projetos e estudos elaborados pelo órgão municipal de planejamento urbano, responsabilizando por sua organização e preservação;

II - dar tratamento técnico e sistemático a todo o acervo documental do órgão municipal de planejamento urbano;

III - realizar a seleção, o registro, a catalogação, a classificação, a indexação e a preservação do material bibliográfico, publicações e propostas técnicas, mapas, plantas, desenhos, filmes, fotografias e outros documentos técnicos;

IV - controlar a entrada e a saída de todos os documentos pertencentes ao acervo documental do órgão municipal de planejamento urbano, para consulta e pesquisa ou cópia;

V - organizar e controlar documentos e mapas, tanto em meio digital quanto em outras mídias, utilizados como fonte para reprodução;

VI - garantir o manuseio adequado dos documentos pertencentes ao acervo, inclusive propondo penalidade em casos de dano ou extravio;

VII - manter o acervo de plantas cadastrais do órgão municipal de planejamento urbano, responsabilizando por sua organização e preservação;

VIII - promover a execução e supervisão dos serviços de reprografia e controlar os custos operacionais;

IX - providenciar a reprodução de cópias, integrais ou parciais de mapas tanto em meio digital, quanto em outras mídias, quando solicitado;

X - programar, orientar e coordenar a execução dos serviços de topografia, necessários à elaboração de projetos a cargo do órgão municipal de planejamento urbano;

XI - realizar e acompanhar levantamentos topográficos;

XII - realizar desenhos e cálculos referentes à topografia;

XIII - executar os levantamentos topográficos necessários ao licenciamento de edificações e parcelamentos;

XIV - proceder a levantamentos cartográficos e prestar informações sobre assuntos referentes à topografia;

XV - realizar análise cartográfica de parcelamento do solo do Município;

XVI - promover, direta ou indiretamente, os serviços de demarcação de lotes;

XVII - instruir processos para a concessão de certidões de limites e confrontações de lotes localizadas na Macrozona Construída;

XVIII - elaborar pareceres técnicos, cálculos e desenhos, bem como levantamentos topográficos, aerofotogramétricos e planialtimétricos;

XIX - informar à unidade competente do órgão municipal de planejamento urbano as alterações no sistema viário, no parcelamento e remanejamento do solo urbano e nas desapropriações, com os dados necessários à atualização do acervo cartográfico de plantas e projetos urbanísticos do Município;

XX - subsidiar com informações e dados a elaboração e atualização da Planta Urbanística Oficial de Goiânia do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia;

XXI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros Municípios visando o intercâmbio de trabalhos técnicos e demais informações relativas a planejamento municipal; e

XXII - dirigir a implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento Urbano.

XXIII - dirigir e orientar a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia - SIGGO; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXIV - coordenar a implantação do SIGGO, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXV - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXVI - implementar a digitalização dos novos loteamentos, remembramentos e desmembramentos e remanejamentos, efetuar as correções de polígonos representativos de lotes, quadras, bairros e outros; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXVII - manter atualizadas as divisas do Município de Goiânia e os limites da área urbana e área rural; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXVIII - fazer inclusão no Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia - MUBDG, da classificação das vias e demais informações, segundo o Plano Diretor do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXIX - efetuar o controle de qualidade dos dados espaciais que compõem o Sistema de Informações Urbanas; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXX - interpretar cadastros, dados vetoriais, imagens de satélite e fotografias aéreas para elaboração de mapas temáticos, mapas cadastrais, como também, a interpretação de cartas, mapas e plantas (esboços e croquis) aplicados ao planejamento municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XXXI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Parágrafo único. As informações, pareceres, certidões e demais documentos emitidos pela Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia deverão ter a anuência da Diretoria de Ordenamento Urbano da Superintendência de Ordem Pública.

Subseção III

Da Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento

(Incluída pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 32-A. Compete à Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Urbano, e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

I - fornecer anuência prévia quanto à localização de atividades e parcelamentos e emitir, de acordo com a legislação pertinente, diretrizes específicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

II - informar, analisar e emitir parecer técnico conclusivo para a aprovação dos processos que versem sobre o parcelamento do solo, remembramento, desmembramento e remanejamentos de loteamentos; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

III - emitir diretrizes quanto à localização das áreas públicas institucionais e respectivas destinações, nos projetos de parcelamentos e remanejamentos, de acordo com a legislação pertinente; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IV - analisar e emitir anuência prévia para o licenciamento de projetos de obras públicas de infraestrutura urbana; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

V - participar da elaboração de políticas, planos e diretrizes que visem o ordenamento urbano do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VI - colaborar no desenvolvimento de projetos de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VII - participar da elaboração de estudos, com vistas à recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço, principalmente em áreas históricas da cidade; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

VIII - analisar e elaborar parecer técnico conclusivo para emissão de certidões de corredor viário e hierarquização de vias; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IX - realizar vistorias técnicas e levantamentos específicos em leitos de vias públicas, bem como observar o volume de tráfego em leitos viários para diagnosticar problemas relativos ao macrossistema viário; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

X - participar da elaboração de normas de controle do uso e da ocupação do solo do Município bem como emitir parecer quando se fizer necessário; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XI - analisar e emitir parecer técnico conclusivo nos processos que visem sobre projeto urbanístico para aprovação de loteamentos, desmembramentos, remembramentos e reloteamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Seção II

Da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos

Art. 33. Compete à Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, unidade integrante da estrutura da Superintendência da Ordem Pública, e ao seu Diretor:

I - analisar e emitir parecer técnico conclusivo versando sobre a aprovação de projetos de arquitetura e licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reformas, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações, visando à emissão do respectivo alvará ou autorização;

II - prestar esclarecimentos necessários aos interessados, relativamente aos procedimentos para aprovação de projetos, bem como sobre o andamento dos processos em tramitação;

III - promover a elaboração de estudos detalhados e pareceres técnicos conclusivos em processos de obras de grande porte e empreendimentos de impacto, supervisionando o adequado encaminhamento e análise de toda a documentação necessária à sua aprovação;

IV - solicitar a criação de sistemas informatizados de controle do licenciamento e monitoramento de edificações, da implantação de grandes obras e empreendimentos de impacto, em conjunto com a Diretoria de Fiscalização;

V - controlar a distribuição dos processos de análise de projetos arquitetônicos junto aos analistas da Diretoria, supervisionando o andamento e os prazos de análise dos processos em licenciamento;

VI - divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de arquitetura e outros em licenciamento, em consonância com a legislação pertinente;

VII - coordenar, controlar, analisar e emitir parecer técnico conclusivo para a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do Município;

VIII - emitir parecer técnico conclusivo em processos de parcelamento das Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;

IX - participar dos estudos necessários para a definição das diretrizes referentes à estruturação viária, circulação viária e trânsito;

X - acompanhar a implantação de projetos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

XI - participar a elaboração de projetos de correção geométrica e de sinalização;

XII - emitir despachos em processos em projetos concernentes a infraestrutura e equipamentos urbanos, na forma da legislação própria;

XIII - articular-se com a Diretoria de Fiscalização no exercício de tarefas que requeiram ação conjunta; e

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente da Ordem Pública.

Subseção I

Da Gerência de Análise e Licenciamento de Edificações

Art. 34. Compete à Gerência de Análise e Licenciamento de Edificações, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, e ao seu Gerente:

I - programar e executar as atividades técnicas necessárias à análise, emissão de parecer técnico conclusivo e aprovação e ao licenciamento de projetos de construção, reforma, modificação, com ou sem acréscimo e reconstrução, de acordo com Código de Obras e Edificações e demais dispositivos legais pertinentes;

II - emitir laudos e pareceres técnicos em processos que versem sobre e aprovação de projetos de arquitetura e licenças;

III - revisar as normas de licenciamentos, com vistas à padronização dos procedimentos adotados;

IV - acompanhar a aplicação do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata;

V - divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de arquitetura e outros em licenciamento, em consonância com a legislação correlata;

VI - articular-se com a Diretoria de Fiscalização no exercício de tarefas que requeiram ação conjunta; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Análise e Aprovação de Projetos.

Subseção II

Da Gerência de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

Art. 35. Compete à Gerência de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, e ao seu Gerente:

I - programar e executar as atividades técnicas necessárias à análise, emissão de parecer técnico conclusivo e aprovação e ao licenciamento de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto de construção, reforma, modificação, com ou sem acréscimo e reconstrução, de acordo com Código de Obras e Edificações e demais dispositivos legais pertinentes;

II - emitir laudos e pareceres técnicos em processos que versem sobre a aprovação de projetos de arquitetura e licenças de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto;

III - revisar normas de licenciamentos, com vistas à padronização dos procedimentos adotados;

IV - acompanhar a aplicação do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata;

V - divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto, em consonância com a legislação pertinente;

VI - articular-se com a Diretoria de Fiscalização no exercício de tarefas que requeiram ação conjunta; e

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Análise e Aprovação de Projetos.

Subseção III

(Revogada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Subseção III

Da Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 36. Compete à Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, e ao seu Gerente:

I - fornecer anuência prévia quanto à localização de atividades e parcelamentos e emitir, de acordo com a legislação pertinente, diretrizes específicas;

II - informar, analisar e emitir parecer técnico conclusivo para a aprovação dos processos que versem sobre o parcelamento do solo, remembramento, desmembramento e remanejamentos de loteamentos;

III - emitir diretrizes quanto à localização das áreas públicas institucionais e respectivas destinações, nos projetos de parcelamentos e remanejamentos, de acordo com a legislação pertinente;

IV - analisar e emitir anuência prévia para o licenciamento de projetos de obras públicas de infraestrutura urbana;

V - participar da elaboração de políticas, planos e diretrizes que visem o ordenamento urbano do Município de Goiânia;

VI - acompanhar a evolução e o desenvolvimento do Município, identificando cadastrando, mapeando o crescimento físico-territorial;

VII - acompanhar a implementação da política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do Município;

VIII - analisar a evolução dos espaços públicos urbanos que, ao longo dos anos, sofreram mudanças de usos, intervenções, mudanças de usuários e desgastes ou obsolescência de equipamentos e propor soluções com vistas a sua recuperação;

IX - colaborar na identificação de marcos, edifícios e partes da formação social do bairro, visando ao fortalecimento das manifestações culturais;

X - propor normas e padrões de inserção de equipamentos mobiliários urbanos nos espaços públicos;

XI - colaborar no desenvolvimento de projetos de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico;

XII - participar da elaboração de estudos, com vistas à recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço, principalmente em áreas históricas da cidade;

XIII - participar de estudos visando a criação de mecanismos de estímulo aos moradores e proprietários de imóveis residenciais ou mistos em áreas de preservação, cujo imóvel esteja deteriorado, visando promover a sua reabilitação;

XIV - participar de estudos com vistas a preservar a singularidade da região central por meio da identidade geográfica e visual própria;

XV - participar de parcerias com universidades, iniciativa privada e a comunidade local, no desenvolvimento e execução de projetos específicos, voltados ao fortalecimento das atividades comerciais e de prestação de serviços característicos da região, especialmente as de interesse social;

XVI - participar de análise para elaboração de parecer técnico conclusivo para emissão de certidões de corredor viário, hierarquização de vias e desapropriação;

XVII - analisar e emitir parecer técnico conclusivo para informação de uso do solo para atividade econômica, instalada em logradouro público;

XVIII - analisar e emitir parecer técnico para abertura e/ou fechamento de ruas e vielas;

XIX - realizar vistorias técnicas e levantamentos específicos em leitos de vias públicas, bem como observar o volume de tráfego em leitos viários para diagnosticar problemas relativos ao macrossistema viário;

XX - participar da proposição de políticas, de diretrizes, planos, consultorias técnicas, convênios e serviços referentes ao macrossistema viário e com o sistema de transporte do Município, além de promover o seu acompanhamento e avaliação;

XXI - participar da elaboração de normas de controle do uso e da ocupação do solo do Município bem como emitir parecer quando se fizer necessário;

XXII - analisar e emitir parecer técnico conclusivo nos processos que visem sobre projeto urbanístico para aprovação de loteamentos, desmembramentos, remembramentos e reloteamentos; e

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Análise e Aprovação de Projetos.

Seção III

Da Diretoria de Fiscalização

Art. 37. Compete à Diretoria de Fiscalização, unidade integrante da estrutura da Superintendência da Ordem Pública, e ao seu Diretor:

I - elaborar e propor o planejamento operacional das ações da fiscalização, de atividades urbanas, visando o cumprimento da legislação municipal a cargo do órgão municipal de planejamento urbano;

II - desenvolver sistema de integração das ações de fiscalização de atividades urbanas, visando a otimização dos resultados e o uso adequado dos recursos disponibilizados para a área;

III - promover a orientação e a direção das atividades de fiscalização, objetivando a cobertura da ação fiscal em todas as áreas da cidade, responsabilizando-se pela qualidade e resultados do trabalho;

IV - manter controle e avaliação permanente da execução das atividades afetas às áreas de abrangência da fiscalização urbana, promovendo a articulação permanente das unidades sob sua direção, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;

V - estabelecer estratégias de atuação da fiscalização, conforme a demanda, a estrutura e o efetivo fiscal, promovendo o rodízio de fiscais nas diversas zonas e subzonas de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

VI - proferir despachos decisórios nos casos que requeiram o procedimento fiscal de autuação, interdição, embargo e demolição;

VII - gerenciar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a fiscalização, tendo em vista o cumprimento das metas estabelecidas;

VIII - manter o controle da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada, mensalmente, ao órgão competente, dentro dos prazos regulamentares;

IX - referendar os atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

X - propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XI - promover o controle do uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XII - providenciar o amparo administrativo, policial e outros meios necessários ao cumprimento das decisões adotadas pelo órgão municipal de planejamento urbano, apreensão de mercadorias, objetos e coisas, conforme determinação legal;

XIII - promover a realização de estudos e avaliações sobre a atuação e produtividade da fiscalização, visando o aprimoramento da gestão fiscal;

XIV - promover diligências e levantar informações detalhadas relativas à prática de quaisquer atos irregulares por parte da fiscalização, notificando a Diretoria para as providências legais;

XV - desenvolver operações especiais fiscalização e manter plantão fiscal permanente para atender os serviços de urgência;

XVI - solicitar quando necessário, dos órgãos municipais competentes, a realização de estudos socioeconômicos de invasores de logradouros e de áreas públicas de domínio do Município de Goiânia, para fins de remoção;

XVII - coordenar a análise para a emissão da Certidão de Início de Obra, Certidão de Demolição e Certidão de Conclusão de Obras, de acordo com a legislação pertinente;

XVIII - adotar as providências necessárias para que os materiais resultantes de demolições de invasões e sejam encaminhados ao Depósito Público Municipal;

XIX - dirigir a emissão das certidões, nos termos do Código de Obras e Edificações, de acordo com a análise prévia das gerências e setores competentes;

XX - coordenar a auditagem referente aos projetos arquitetônicos aprovados por meio do Sistema Alvará Fácil; e

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente da Ordem Pública.

Subseção I

Da Gerência de Fiscalização de Transportes Urbanos e Postura no Trânsito

Art. 38. Compete à Gerência de Fiscalização de Transportes Urbanos e Postura no Trânsito, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização, e ao seu Gerente:

I - atendimento de solicitações, reclamações de serviços e denúncias da população;

II - fiscalizar as permissões e os serviços e pontos de transportes por meio de táxi, moto-táxi, moto-frete, de escolares e outros que vierem a ser regulamentados, nos termos da legislação pertinente;

III - fiscalizar os veículos utilizados nos serviços moto-táxi e moto-frete, e transporte escolar, verificando as condições mecânicas, elétricas, a chapeação, pintura, comunicação visual, funcionamento dos equipamentos obrigatórios e o cumprimento dos demais requisitos básicos de higiene e segurança, para sua regular operação;

IV - realizar a fiscalização da coleta de entulhos por caçambas, nos termos da legislação pertinente;

V - fiscalizar o cumprimento da legislação e regulamento quanto ao serviço de transporte de resíduos inorgânicos realizados por meio de caminhões e caçambas;

VI - promover a notificação, autuação, interdições, apreensão e a aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da legislação pertinente a:

a) rebaixamentos irregulares de guias de meio fio;

b) construção de rampa na sarjeta;

c) interdições das vias públicas para obras, festejos e práticas desportivas;

d) depredações, pichamentos de vias ou bens públicos, obras e serviços nos logradouros públicos e quaisquer formas de inscrição ou sinalizações na via pública;

e) estacionamento e transporte de caçambas para coleta de resíduos inorgânicos, bem como os veículos utilizados nesse serviço, conforme legislação específica; e

f) serviços de transportes por meio de táxi, moto-táxi, moto-frete e de escolares;

VII - aplicar a legislação de trânsito quando no desempenho da fiscalização de transporte; e

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização.

Subseção II

Da Gerência de Fiscalização de Atividades Econômicas em Áreas Privadas e Públicas

Art. 39. Compete à Gerência de Fiscalização de Atividades Econômicas em Áreas Privadas e Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização, e ao seu Gerente:

I - desenvolver as atividades de fiscalização necessárias ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referentes à localização do funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;

II - elaborar a programação e controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades de fiscalização atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;

III - exercer a fiscalização do cadastro de feirantes e das feiras livres ou especiais, visando à sua organização e o cumprimento das normas em vigor;

IV - efetuar a fiscalização de bancas de jornais e revistas, pit-dogs, comércio ambulante, camelôs e similares;

V - exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto a:

a) licenças para Localização e Funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais;

b) autorizações para ocupação do logradouro público com mesas, cadeiras e churrasqueiras, bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;

c) autorizações para o exercício e ocupação do logradouro público por profissionais ambulantes, feirantes;

d) autorizações para localização e funcionamento de circos, parques de diversões, pavilhões, feiras e similares;

e) permissionários de mercados municipais; e

f) autorizações para uso de toldos e estores sobre o logradouro público;

VI - promover a interdição das atividades econômicas não residenciais, e promover seu monitoramento, até a regularização definitiva;

VII - promover a apreensão de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o passeio público, vinculados a alguma atividade econômica;

VIII - promover a apreensão de objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação; e

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização.

Subseção III

Da Gerência de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas

Art. 40. Compete à Gerência de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização, e ao seu Gerente:

I - elaborar a programação, orientar e executar as atividades de fiscalização de obras e edificações, de áreas públicas, de parcelamentos, reloteamentos e remanejamentos de áreas urbanas, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e regularizações fundiárias;

II - monitorar e fiscalizar as obras, parcelamentos e remanejamentos de áreas urbanas, promovendo a notificação, autuação, interdições, embargos e a aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da legislação municipal pertinente, inclusive demolições;

III - manter atualizados os dados e as informações sobre a situação dos parcelamentos de solo, reloteamentos, remanejamentos, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e regularizações fundiárias, através de monitoramentos programados nos empreendimentos acima citados;

IV - promover a realização de levantamentos e vistorias em imóveis para a instrução de processos relativos a: parcelamentos, aprovação de projetos de arquitetura, de alvarás de construção, planta popular, certidão de conclusão de obras, Certidão de Demolição e de Início de Obra, permissão e concessão de áreas públicas, consultas de possibilidade de parcelamento de solo, de remanejamentos, de projetos diferenciados de urbanização, de conjuntos residenciais e de regularizações fundiárias;

V - promover o embargo das edificações e obras irregulares determinadas pela Diretoria de Fiscalização;

VI - monitorar e fiscalizar as edificações e obras embargadas, promovendo a notificação, autuação por desrespeito ao embargo, quando houver;

VII - fiscalizar e coibir a ocupação indevida de áreas e logradouros e alimentar os cadastros coorporativos relacionados com invasores e invasões de logradouros públicos e de áreas públicas de domínio do Município de Goiânia;

VIII - manter atualizados os dados e informações sobre a real situação das áreas públicas de domínio do Município, mediante sistema de fiscalização que possibilite seu monitoramento permanente;

IX - articular-se internamente com outras unidades, visando a integração de informações, a atualização do cadastro e a inclusão de novos empreendimentos; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

IX - articular-se internamente com outras unidades, bem como com a Procuradoria Especializada, visando a integração de informações, a atualização do cadastro e a inclusão de novos empreendimentos;

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

X - promover, em setor específico denominado Setor de Certidões - SETCER, a análise para a emissão da Certidão de Início de Obras, Certidão de Demolição e Certidão de Conclusão de Obras, de acordo com a legislação pertinente, emitindo e assinando as respectivas certidões, em conjunto com Diretor e Superintendente;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XI - programar e executar as atividades técnicas necessárias à auditagem e à emissão de laudos em projetos arquitetônicos aprovados por meio do Sistema Alvará Fácil, visando à emissão de Certidões, por meio do Setor de Certidões; e

XII - (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização.

Subseção IV

Da Gerência da Comissão de Auditagem, Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obras

(Incluída pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 40-A. Compete à Gerência da Comissão de Auditagem, Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obras, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização, e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

I - promover a análise para a emissão da Certidão de Início de Obras, Certidão de Demolição e Certidão de Conclusão de Obras, de acordo com a legislação pertinente, emitindo e assinando as respectivas certidões, em conjunto com Diretor; (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

II - programar e executar as atividades técnicas necessárias à auditagem e à emissão de laudos em projetos arquitetônicos aprovados por meio do Sistema Alvará Fácil; e (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

III - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO

Art. 41. Compete à Superintendência de Habitação, e ao seu Superintendente:

I - coordenar a elaboração da Política Municipal de Habitação, do Plano e do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - coordenar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos socioeconômicos e urbanísticos no sentido de dimensionar e qualificar a demanda habitacional do Município de Goiânia;

III - participar na promoção de parcerias público-privadas para o incentivo da produção e da manutenção da habitação de interesse social, em especial, com cooperativas habitacionais populares, associações habitacionais de interesse social e outras similares;

IV - administrar a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em área urbanas;

V - dirigir a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VI - coordenar o cadastramento e o controle dos beneficiários dos programas habitacionais no âmbito municipal;

VII - planejar o cadastramento, monitoramento e atualização dos dados e informações referentes às ocupações de logradouros e áreas públicas do Município, bem como das áreas de interesse da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, de forma a prevenir a ocupação em áreas de posse, principalmente em áreas de risco e de proteção ambiental;

VIII - dirigir a implementação e o controle dos procedimentos administrativos e operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Habitação; e

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo titular da Pasta.

Seção I

Da Diretoria de Planejamento Habitacional

Art. 42. Compete à Diretoria de Planejamento Habitacional, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Habitação, e ao seu Diretor:

I - analisar e propor projetos, em conjunto com as demais unidades da Superintendência, objetivando a integração e adequação das ações ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - promover a realização de estudos e levantamentos voltados para a captação de recursos, junto a entidades governamentais e não governamentais, com vistas a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão municipal de planejamento urbano;

III - estabelecer mecanismos e ações voltadas para o apoio técnico e científico às entidades privadas e públicas que desempenham funções de interesse da política habitacional;

IV - planejar, coordenar e elaborar projetos, em conformidade com a política municipal de habitação e as diretrizes específicas dos programas habitacionais a serem implementados pelo órgão municipal de planejamento urbano;

V - elaborar, executar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins, levantamentos, plantas, projetos de desenho, de habitação e reordenamento urbano em áreas de intervenção especial;

VI - coordenar a elaboração de orçamentos e cronogramas de execução dos projetos, obras e serviços a serem executados;

VII - coordenar a execução dos serviços de topografia, necessários à elaboração de projetos;

VIII - desenvolver programas e projetos nas áreas habitacional e urbanística, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários abrangendo, no mínimo, áreas de risco e de proteção ambiental;

IX - estabelecer diretrizes, definir instrumentos e metodologias de pesquisa social e cadastro de famílias para inclusão nos programas habitacionais;

X - identificar e selecionar as famílias a serem atendidas e priorizá-las de acordo com os critérios definidos para inclusão nos programas habitacionais;

XI - prestar esclarecimentos e solicitar aos beneficiários a documentação comprobatória necessária à sua inclusão no programa;

XII - coordenar a elaboração, execução e controle do cadastro social;

XIII - coordenar e desenvolver ações sociais nas áreas de mobilização e organização comunitária, capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental voltadas ao desenvolvimento da política habitacional;

XIV - participar da elaboração de proposta da Política Municipal, do Plano e do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XV - analisar e propor programas, em conjunto com as demais unidades da Superintendência, objetivando a integração e adequação das ações ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

XVI - acompanhar sistematicamente a execução da Política Municipal de Habitação, por meio de instrumentos gerenciais de avaliação, relatórios e outros;

XVII - estabelecer mecanismos de articulação necessários ao fomento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social junto aos demais entes federativos e entidades privadas, em conjunto com o titular da Pasta;

XVIII - articular meios e instrumentos de investimentos e subsídios, visando prover a sustentação econômica e financeira das políticas, programas e projetos;

XIX - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenhem funções no setor habitacional no âmbito do Município;

XX - propor e elaborar convênios de fomento e cooperação, ajustes, acordos e atos similares e, ainda, acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a sua execução;

XXI - programar, coordenar e orientar quanto aos aspectos técnicos das instalações das obras; e

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Superintendente.

Subseção I

Da Gerência de Projetos Habitacionais

Art. 43. Compete à Gerência de Projetos Habitacionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento Habitacional, e ao seu Gerente:

I - planejar, coordenar e elaborar projetos referentes a Equipamentos Urbanos e Habitação de Interesse Social, em conformidade com a Política Municipal de Habitação e as diretrizes específicas dos programas habitacionais a serem implementados pelo órgão municipal de planejamento urbano;

II - elaborar, executar, acompanhar e controlar, em articulação com os órgãos afins, levantamentos, plantas, projetos de desenho e de habitação;

III - coordenar a elaboração de orçamentos e cronogramas de execução de projetos, obras e serviços;

IV - coordenar a execução dos serviços de topografia necessários à elaboração de projetos;

V - acompanhar e orientar a execução de programas de fiscalização de obras;

VI - desenvolver programas e projetos nas áreas habitacional e urbanística;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e elaborar estudos, diagnósticos e projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo e paisagismo;

VIII - orientar na composição dos custos dos projetos, elaborando orçamentos em geral;

IX - proceder à análise de viabilidade técnica e econômica para construção de obras habitacionais;

X - proceder à elaboração de projetos de especificações de materiais e de mão de obra a serem empregados nas obras projetadas;

XI - coordenar a elaboração dos cronogramas de execução das obras e serviços;

XII - avaliar e monitorar o desenvolvimento dos projetos habitacionais de interesse social;

XIII - acompanhar junto à Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Habitacionais a fiscalização das obras dos Equipamentos Urbanos e Habitação de Interesse Social, com vistas ao atendimento das especificações técnicas projetadas;

XIV - buscar inovações tecnológicas na área de arquitetura, com vistas à redução de custos e de tempo de execução e a melhoria do padrão dos serviços;

XV - participar de estudos e pesquisas, visando a identificação das necessidades de atuação do Município na área de habitação;

XVI - acompanhar e controlar o processo de aprovação de projetos referentes a Equipamentos Urbanos e Habitação de Interesse Social junto aos órgãos competentes;

XVII - elaborar estudos, planejamentos, projetos e especificações técnicas na área de engenharia de obras habitacionais;

XVIII - coordenar atividades de vistoria, avaliação, parecer técnico, padronização, mensuração e controle de qualidade, orçamento e produção técnica;

XIX - programar, orientar e coordenar a elaboração de projetos, de cálculo estrutural, de instalações hidrossanitárias, elétricas, telefônicas e outras;

XX - proceder à análise de viabilidade técnica e econômica para a construção de obras;

XXI - coordenar todas as atividades requeridas para elaboração e análise de projetos para construção de unidades habitacionais;

XXII - orientar e prestar informações técnicas aos órgãos responsáveis envolvidos na aprovação de projetos habitacionais;

XXIII - elaborar projetos de arquitetura de construção popular e conceder cópias aos interessados, após análise socioeconômica, para fins de licenciamento;

XXIV - apoiar e dar assistência no planejamento e licenciamento dos projetos que utilizam planta popular;

XXV - promover, em conjunto com a Gerência de Cadastros e Informações Sociais, diagnósticos de natureza socioeconômica, com a finalidade de subsidiar ações relativas à distribuição de planta popular;

XXVI - emitir pareceres socioeconômicos referentes a liberação de plantas populares;

XXVII - promover vistorias e levantamentos, quando necessários, para verificação e atualização de dados e informações referentes a Projetos de Equipamentos Urbanos e Habitação de Interesse Social;

XXVIII - informar ao Diretor quaisquer ocorrências irregulares no fluxo dos processos de aprovação de projetos de interesse da Superintendência; e

XXIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor.

Subseção II

Da Gerência Socio-Habitacional

Art. 44. Compete à Gerência Socio-Habitacional, unidade integrante da Diretoria de Planejamento Habitacional, e ao seu Gerente:

I - planejar, elaborar, coordenar e sistematizar o trabalho social desenvolvido pela Política Municipal de Habitação, compreendendo a elaboração de diagnóstico, concepção do projeto e formulação de propostas de intervenção social;

II - manter banco de dados de informações sociais;

III - coletar, armazenar e analisar informações socioeconômicas concernentes à demanda de habitação do Município;

IV - desenvolver atividades voltadas para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias dos programas habitacionais;

V - promover a realização de cursos e eventos nas áreas de mobilização e organização comunitária, capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental;

VI - realizar coleta de dados e elaborar relatórios e estatísticas de atendimento às famílias participantes dos projetos sociais promovidos pelo órgão municipal de planejamento urbano;

VII - realizar o cadastramento e a triagem das famílias de baixa renda que preencham os requisitos estabelecidos pelo Programa de Habitação de Interesse Social;

VIII - avaliar os cadastros das famílias inscritas em entidades cooperativas e associações de moradia que serão beneficiadas com lotes e/ou unidades habitacionais, quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelos programas integrantes da política Municipal de Habitação;

IX - programar as ações de vistoria, visando subsidiar a concepção dos projetos técnicos sociais;

X - apoiar e dar assistência no planejamento e licenciamento dos projetos que utilizam Planta Popular;

XI - emitir pareceres técnicos-sociais referentes à liberação de plantas populares; e

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor.

Subseção III

Da Gerência de Políticas e Programas Habitacionais

Art. 45. Compete à Gerência de Políticas e Programas Habitacionais, unidade integrante da Diretoria de Produção e Controle Habitacional, e ao seu Gerente:

I - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Habitação e de programas habitacionais, em conjunto com as demais áreas afins do órgão municipal de planejamento urbano;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos programas e projetos habitacionais;

III - estudar e disseminar junto às unidades do órgão municipal de planejamento urbano a legislação referente às políticas públicas no campo da habitação de interesse social;

IV - acompanhar a aprovação das propostas de convênios e contratos de fomento e de cooperação a serem firmados pela Gerência de Contratos e Convênios do órgão municipal de planejamento urbano;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, em todos os âmbitos, os convênios e contratos de fomento e cooperação firmados pelo órgão municipal de planejamento urbano;

VI - manter controle dos prazos, obrigações e das prestações de contas dos convênios celebrados, em conjunto com a Gerência de Contratos e Convênios;

VII - estabelecer mecanismos de articulação com os órgãos das demais esferas do Poder Público, em conjunto com o titular da Pasta;

VIII - elaborar propostas de parcerias público-privadas na produção e manutenção de habitação de interesse social, em especial com as cooperativas habitacionais populares e associações habitacionais de interesse social e entidades privadas;

IX - orientar e assistir as cooperativas habitacionais populares e associações habitacionais de interesse social em assuntos relacionados às competências do órgão municipal de planejamento urbano;

X - manter atualizado o cadastro de instituições e de fontes de recursos que possam contribuir para a execução dos programas e projetos do órgão municipal de planejamento urbano; e

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor.

Subseção IV

Da Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Habitacionais

Art. 46. Compete à Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Habitacionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento Habitacional, e ao seu Gerente:

I - coordenar a execução de obras, desde seu processo licitatório até seu acompanhamento e fiscalização;

II - programar, coordenar e orientar quanto aos aspectos técnicos das instalações das obras;

III - executar projetos, obras e serviços diretamente ou mediante contratação;

IV - promover os serviços de fiscalização e controle de obras por administração direta ou mediante contrato, conforme cronograma de execução;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos e/ou manuais técnico-administrativos que viabilizem a execução dos projetos de construção propostos;

VI - apoiar, em conjunto com a Gerência Socio-Habitacional, a mobilização e organização comunitária nas etapas das obras e serviços e estabelecer a interlocução entre os participantes (comunidade, técnicos e governo), bem como o desenvolvimento de sistemática para divulgação e informação dos assuntos de interesse comum;

VII - estabelecer critérios e normas para a utilização e manutenção dos equipamentos e materiais a serem utilizados nas obras e serviços;

VIII - planejar, coordenar, acompanhar a execução das obras de administração direta, de acordo com os projetos aprovados;

IX - cumprir o cronograma de execução das obras e serviços e apropriar os custos dos serviços executados;

X - cumprir e fazer cumprir as normas que assegurem a manutenção e conservação dos materiais e equipamentos utilizados nas obras e serviços;

XI - propor e justificar planos para o melhoramento e a aquisição de equipamentos, visando o regular andamento das obras fiscalizadas;

XII - promover a verificação dos aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação, observada a legislação municipal;

XIII - desenvolver ações, em conjunto com outras áreas afins, que favoreçam o desenvolvimento econômico-financeiro das pessoas da comunidade beneficiada, sua consequente fixação na área e a sustentabilidade da intervenção, nas áreas de capacitação profissional ou geração de emprego e renda;

XIV - planejar, coordenar, acompanhar e executar os projetos e ações a serem desenvolvidas para o aperfeiçoamento continuado da gestão da qualidade no processo de projeto de edificações habitacionais;

XV - implementar medidas que objetivem adequação de hábitos da população, visando a correta apropriação e uso das obras implantadas e seus benefícios, nas áreas de educação sanitária ou ambiental;

XVI - coordenar os trabalhos de fiscalização de obras e serviços executados diretamente pelo órgão municipal de planejamento urbano ou mediante contratação;

XVII - acompanhar as obras, vistoriando-as periodicamente, a fim de verificar a execução das etapas previstas em cronograma, bem como a correta utilização dos materiais especificados nas exigências técnicas;

XVIII - promover o controle da execução dos cronogramas das obras e serviços em execução, apontando as irregularidades verificadas;

XIX - emitir laudos técnicos, pareceres e relatórios de medições, informando o andamento e a verificação de qualquer desconformidade quanto à execução das obras, guarda e conservação de materiais, utilização de ferramentas, maquinário e demais recursos; e

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor.

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

Art. 47. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação deverá fornecer o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento dos órgãos colegiados relacionados no item 1.8 do art. 5º deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Art. 47. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação deverá fornecer o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento dos órgãos colegiados relacionados no item 1.8 do art. 5º deste Regimento.

Parágrafo único. Os conselhos, comissões e comitês regem-se por regulamentos próprios dispondo sobre a sua organização e o funcionamento, nos termos da legislação que os instituíram. (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

Parágrafo único. Os conselhos regem-se por regulamentos próprios dispondo sobre a sua organização e o funcionamento, nos termos da legislação que os instituíram.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES E GERENTES

Art. 48. Compete aos Superintendentes, Diretores e Gerentes e chefias equivalentes:

I - participar da planificação das atividades do órgão municipal de planejamento urbano, definindo juntamente com o titular da Pasta as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

II - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

III - aprovar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelos órgãos subordinados, em conformidade com a legislação;

IV - promover o controle de frequência e a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

V - manter o controle do patrimônio e materiais de expediente utilizados pela unidade;

VI - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

VII - aprovar a metodologia para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito das unidades que lhe forem subordinadas;

VIII - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do titular da Pasta;

IX - propor sistemas e rotinas de serviços, visando dar celeridade e subsidiar as demandas do público interno e externo do órgão municipal de planejamento urbano;

X - elaborar e avaliar estudos de viabilidade financeira, em conjunto com as demais unidades, para a implementação de projetos de sua área de competência;

XI - aprovar as especificações técnicas do material e dos equipamentos com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

XII - propor e indicar ao titular da Pasta as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas à área de sua competência;

XIV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XV - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar; e

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Compete ainda aos Superintendentes:

I - participar da execução do Plano de Ação da Secretaria, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pela administração pública municipal;

II - participar na elaboração e da execução de planos, programas e projetos do governo municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano;

III - estabelecer fluxos permanentes de informação com as demais unidades do órgão municipal de planejamento urbano, a fim de facilitar os processos de decisão;

IV - assessorar o titular da Pasta na articulação, interna e externa, do órgão municipal de planejamento urbano com órgãos e entidades da administração pública municipal no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta;

V - encaminhar ao titular da Pasta, mensalmente, relatórios das atividades da Superintendência;

VI - encaminhar, sempre que solicitado, documentos e dados de domínio e responsabilidade da Superintendência, em meio físico ou digital, à Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, de forma a subsidiar o banco de dados espaciais do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia – SIGGO, ou compor o acervo da biblioteca da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

VII - assinar, juntamente com o titular da Pasta, os documentos emanados da Superintendência ou das unidades que lhe forem subordinadas; e

VIII - emitir ordens de serviço, instruções e rotinas de trabalho no âmbito da Superintendência, observadas as determinações do titular da Pasta.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 49. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O titular da Pasta poderá constituir e presidir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 51. As unidades do órgão municipal de planejamento urbano funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura do órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 52. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores, obedecerá ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e decretos regulamentadores.

Art. 53. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo titular do órgão municipal de planejamento urbano, e, quando necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.



ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função de Confiança previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO - NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO

 

QUANT.

 

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal

01

SEC

1.1. Secretário Executivo

01

CDS-8

1.2. Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

1.2.2. Assessor Técnico (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.2.2. Gerente de Gestão de Processos

01

CDI-1

1.2.3. Gerente da Secretaria Executiva dos Conselhos

01

CDI-1

1.2.4. Gerente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

01

CDI-1

1.2.5. Gerente do Contencioso Fiscal

01

CDI-1

1.2.6. Assessor de Comunicação

01

CDS-5

1.3. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.4. Diretor de Administrativo

01

CDS-6

1.4.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

1.4.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

1.4.3. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

1.4.4. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

1.4.5. Gerente de Contratos e Convênios

01

CDI-1

1.5. Superintendente de Planejamento Urbano (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5. Superintendente de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável

01

CDS-6

1.5.1. Diretor de Planejamento e Gestão do Plano Diretor

01

CDS-4

1.5.1.1. Gerente de Gestão Territorial e Mobilidade

01

CDI-1

1.5.1.2. Gerente de Atualização Normativa

01

CDI-1

1.5.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5.1.3. Gerente de Mapeamento e Geoprocessamento

01

CDI-I

1.5.1.4. Gerente de Estudos Socioeconômicos (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5.1.4. Gerente de Pesquisas e Estatísticas Socioeconômicas

01

CDI-1

1.5.1.5. Gerente de Atualização Cadastral e Áreas Públicas (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.5.1.5. Gerente de Atualização Cadastral e Numeração Oficial

01

CDI-1

1.6. Superintendente de Ordem Pública

01

CDS-6

1.6.1. Diretor de Ordenamento Urbano

01

CDS-4

1.6.1.1. Gerente de Informação do Uso do Solo e Número Oficial (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.1.1. Gerente de Informação do Uso do Solo

01

CDI-1

1.6.1.2. Gerente de Geoprocessamento, Documentação, Cartografia e Topografia (Redação dada pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.1.2. Gerente de Documentação, Cartografia e Topografia

01

CDI-1

1.6.1.3. Gerente de Análise e Aprovação de Parcelamento (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

01

CDI-1

1.6.2. Diretor de Análise e Aprovação de Projetos

01

CDS-4

1.6.2.1. Gerente de Análise e Licenciamento de Edificações

01

CDI-1

1.6.2.2. Gerente de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

01

CDI-1

1.6.2.3. (Revogado pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

1.6.2.3. Gerente de Análise e Aprovação de Parcelamento

01

CDI-I

1.6.3. Diretor de Fiscalização

01

CDS-4

1.6.3.1. Gerente de Fiscalização de Transportes Urbanos e Postura no Trânsito

01

CDI-1

1.6.3.2. Gerente de Fiscalização de Atividades Econômicas em Áreas Privadas e Públicas

01

CDI-1

1.6.3.3. Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas

01

CDI-1

1.6.3.4. Gerente da Comissão de Auditagem, Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obras (Incluído pelo Decreto nº 3.569, de 2023.)

01

CDI-1

1.7. Superintendente de Habitação

01

CDS-6

1.7.1. Diretor de Planejamento Habitacional

01

CDS-4

1.7.1.1. Gerente de Projetos Habitacionais

01

CDI-1

1.7.1.2. Gerente Socio-Habitacional

01

CDI-1

1.7.1.3. Gerente de Políticas e Programas Habitacionais

01

CDI-1

1.7.1.4. Gerente de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Habitacionais

01

CDI-1

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 522 /2022

Goiânia, 15 de fevereiro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Encaminho à consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que aprova novo Regimento Interno para a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

2   A proposta em tela foi elaborada a partir do resultado de um estudo solicitado pelo titular do órgão municipal de planejamento aos Superintendentes, Chefes e Diretores da Pasta, para melhor organização dos serviços prestados ao Município, razão pela qual foi autuado o Processo Administrativo nº 87728773/2021, e apresentada a proposta de revogação do Decreto nº 094, de 11 de janeiro de 2021.

3   O presente texto trata da reorganização do sistema administrativo pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete exercer a direção superior da administração pública municipal, bem como de promover a sua organização e funcionamento, nos termos dos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Ademais, é prerrogativa prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, permitir distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal mediante decreto.

4   Houve uma adequação interna com a finalidade de atender às necessidades dinâmicas do complexo administrativo e o modelo de gestão por resultados instituído pela Lei Complementar nº 335, de 2021, com o foco na modernização dos atos, procedimentos e serviços do Poder Executivo Municipal, através da associação sistemática dos órgãos ao cumprimento de metas voltadas ao atendimento dos interesses da população.

5   As redistribuições e renomeações de cargos e funções ocorreram sem qualquer aumento de despesas, diante da necessidade de adequação estrutural e atendimento das demandas deste Município, de modo a otimizar e dar celeridade às tomadas de decisão pelo Chefe do Poder Executivo.

6   Esses os motivos, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Decreto, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação