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Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 15 DE JUNHO DE 2021


Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 112 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências, dispondo sobre licença para Localização e Funcionamento de microcervejarias artesanais.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-015/2021 publicada no DOM 7499 de 03/03/2021. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 112 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências, dispondo sobre licença para Localização e Funcionamento de microcervejarias artesanais, com a seguinte redação:

“Art. 112. (...)

(...)

§ 8º Para fins de concessão da licença para Localização e Funcionamento, as microcervejarias artesanais equiparam-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) com atividades de grau de risco baixo e a comercialização de cervejas e chopes diretamente ao consumidor final, no local da fabricação ou em locais autorizados, sendo assim categorizadas:

I – produção de cervejas artesanais para comercialização sem consumo no local (microcervejaria);

II – produção de cervejas artesanais para comercialização e consumo no local (brewpubs);

III – produção de cervejas artesanais para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas.

§ 9º São expressamente vedados:

I – o uso de equipamentos com capacidade superior a 3000 (três mil) litros;

II – a armazenagem superior a 15000 (quinze mil) litros mensais;

III – a geração de trepidações e exalações que gerem incômodos;

IV – a geração de ruídos acima de 80 (oitenta) decibéis;

V – a geração de tráfego de veículos pesados;

VI – o vínculo com conglomerados industriais”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 2021.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Lucas Kitão.

Este texto não substitui o publicado no DOM 7580 de 24/06/2021.