Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.787, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Altera os Decretos nº 494, de 26 de março de 2010, e nº 1.157, de 06 de abril de 2011, que regulamentam a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município e o disposto no § 1º do art. 72, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021,

DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 494, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .........................................

........................................................

Parágrafo único...............................

a) 12.403 (doze mil e quatrocentas e três) UPV’s para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Governo;

....................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 1.157, de 6 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .........................................

.......................................................

§ 2º Fica limitada a 11.248 (onze mil e duzentas e quarenta e oito) UPV’s a despesa mensal da SEPLANH com o pagamento do Prêmio Especial por Produção Extra previsto neste Decreto." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de agosto de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7616 de 13/08/2021.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.787 /2021



A presente minuta de ato normativo visa à alteração do Decreto nº 1.157, de 6 de abril de 2021, que regulamenta a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, bem como a alteração do Decreto nº 494, de 26 de março de 2010, que regulamenta o Prêmio por Produção Extra no âmbito da Controladoria Geral do Município, da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito.

No caso, as alterações dos atos normativos em tela têm como o fito à redistribuição de 786 (setecentas e oitenta e seis) UPV’s da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação para a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, nos termos do Decreto nº 3.023, de 20 de maio de 2021.

Neste sentido, cabe rememorar que por meio do Decreto nº 3.023, de 2021, o Chefe do Poder Executivo efetivou as modificações dos Decretos nº 94 e nº 103, de 11 de janeiro de 2021; nº 264, de 18 de janeiro de 2021 e nº 359, de 20 de janeiro de 2021, com a finalidade de realizar rearranjos organizacionais, para acomodar às necessidades sempre dinâmicas do complexo aparelho municipal, consistente na realocação de cargos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação para a estrutura do Gabinete do Prefeito, bem como da Secretaria Municipal de Comunicação para o Gabinete do Prefeito e para a Agência Municipal do Meio Ambiente, sem que isso incorresse em aumento de despesas.

Na oportunidade, o remanejamento das unidades administrativas fez-se necessário para que as demandas de regularização fundiária fossem assistidas de forma mais direta pelo Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretária Extraordinária de Regularização Fundiária, tendo em vista que a ampliação do processo de regularização fundiária e a reurbanização das áreas regularizadas constituem prioridade desta gestão.

Neste aspecto, é importante dizer que a medida respaldou-se na prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior da administração pública municipal, bem como promover a sua organização e funcionamento, conforme o disposto nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Ademais, o art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,autoriza a distribuição e redistribuição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração pública municipal, por decreto do Chefe do Prefeito.

Por sua vez, o art. 38 da Lei Complementar nº 335, de 2021 estabelece que as Secretárias Extraordinárias competem, dentre outras atribuições regimentais, o trato de assuntos ou programas de relevância os quais serão instituídos e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Assim sendo, as alterações da alínea “a”, do parágrafo único do art. 3º Decreto nº 494, de 2018, e do § 2º do art. 3º Decreto nº 1.157, de 2021, visam fornecer o aparato necessário para o bom funcionamento da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária, diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito, cujo suporte financeiro e orçamentário é da Secretaria Municipal de Governo.

Diante disso, oportuno mencionar que foram analisados o saldo de UPV’s remanescentes das unidades administrativas alocadas, de forma que se constatou sobre a possibilidade de redistribuição de 786 (setecentas e oitenta e seis) UPV´s da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação para a Secretaria Municipal de Governo, pois tal medida não implicará em acréscimo de despesa para a Administração Pública, o que atende ao disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 e na Lei nº 101, de 2000.

Ademais, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação não ficará desguarnecida, posto que, ainda, contará com saldo disponível e suficiente para cumprimento de suas metas institucionais com excelência.

A edição do ato normativo em questão objetiva-se, portanto, dotar a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária de melhores condições para concretização de relevante programa da gestão municipal, de modo a envolver os servidores em um projeto comum de eficiência e eficácia organizacional, atribuindo-lhes o mérito devido mediante otimização dos recursos públicos, contribuindo, assim, para eficiência na realização dos programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais.

Pelo exposto e, restando observada a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e o disposto no Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Lei Complementar nº 173, de 2020), depreende-se que a presente medida tem em perspectiva garantir a prestação do serviço de regularização fundiária com maior presteza, eficiência e qualidade, mediante a utilização de instrumentos modernos de gestão de pessoas com resultados comprovados tanto na esfera privada quanto na administração pública, de forma a atender os anseios da população goianiense na busca pela justiça, equidade e promoção da paz social.


ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo