Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.600, DE 27 DE ABRIL DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição Nº 389, atualizado em: 26/04/2021.

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que os dados epidemiológicos demonstraram que é possível permitir flexibilizações em relação a algumas atividades;

- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 Supremo Tribunal Federal;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 28 de abril a 11 de maio de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

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§ 1º-B. .................................................................

I - .........................................................................

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c) das 11 horas de um dia à 01 hora do dia seguinte para bares e restaurantes; (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

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f) das 5 horas às 22 horas para academias; (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

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III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

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V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior: (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

...........................................................................” (NR)

“Art. 18. ..........................................................

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida a realização de eventos exclusivamente corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

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Parágrafo único. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.” (NR) (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.601, de 2021: (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

I - §1º-D do art. 10-A; e

II - o inciso II do art. 18.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.600, de 2021.)

Goiânia, 27 de abril de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7539 de 27/04/2021 - suplemento.