Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 607, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos art. 24 e art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Cultura, constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.864, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7471 de 25/01/2021.

ERRATA publicada no DOM 7472 de 26/01/2021.

ANEXO ÚNICO – DECRETO nº 607/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 24 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais do sistema previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 335/2021 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) nos termos do art. 51 da LC 351/2021, dentre outras atribuições previstas na legislação:

I - a elaboração e execução da política municipal de cultura;

II - a promoção do desenvolvimento da cultura, bem corno a conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;

III - o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem corno a preservação das manifestações culturais da população do Município;

IV - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural;

V - o apoio e incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;

VI - a administração do acervo e equipamentos culturais do Município.

VII - promover a gestão do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), vinculado à SECULT;

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT no cumprimento de suas finalidades poderá articular e encaminhar aos órgãos competentes no âmbito da municipalidade, convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, Poderes Legislativos e Judiciário, bem como organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, as seguintes unidades:

1. Secretário Municipal

 

 

 

 

 

1.1. Secretário Executivo

 

 

 

 

 

1.2. Chefia de Gabinete

 

 

1.2.1. Gerência da Secretaria-Geral

 

 

 

 

 

1.3. Chefia da Advocacia Setorial

 

 

 

 

 

1.4. Diretoria Administrativa

 

 

1.4.1. Gerência de Planejamento

 

 

1.4.2. Gerência do Fundo Municipal de Cultura

 

 

1.4.3. Gerência de Finanças e Contabilidade

 

 

1.4.4. Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal

 

 

 

 

 

1.5. Diretoria de Políticas, Ações e Patrimônio Cultural

 

 

1.5.1. Gerência de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico

 

 

1.5.2. Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Culturais

 

 

1.5.3. Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural

 

 

1.5.4. Gerência de Ação Cultural

 

 

1.5.5. Supervisão de Arte, Designer e Comunicação

 

 

1.5.6. Diretoria Técnica do Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro

 

 

 

 

 

1.6. Diretoria das Ações Formativas, Difusão e Acervo Artístico Cultural

 

 

1.6.1. Diretoria Técnica da Escola Livre de Artes

 

 

1.6.2. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.6.2. Diretoria Técnica do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

 

 

1.6.3. Diretoria Técnica do Museu de Artes de Goiânia

 

 

1.6.4. Diretoria Técnica do Museu Frei Confaloni

 

 

1.6.5. Diretoria Técnica do Centro Cultural Grande Hotel

 

 

 

 

 

1.7. Diretoria do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro (Redação dada pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.7. Órgão Colegiados (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

 

 

1.7.1. Diretoria Técnica Pedagógica e de Difusão Artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro (Redação dada pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.7.1. Comissão de Projetos Culturais (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

1.7.2. Conselho Municipal de Cultura (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

1.7.3. Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Goiânia. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

 

 

 

 

 

1.8. (Regado pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

1.8. Assessoria Especial de Relação Interorganizacional (Redação dada pelo Decreto nº 023, de 2022.)

1.8. Órgão Colegiados (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.8.1. Comissão de Projetos Culturais (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.8.2. Conselho Municipal de Cultura (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.8.3. Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Goiânia. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

 

 

 

 

 

1.9. Órgãos Colegiados (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

 

 

1.9.1. Comissão de Projetos Culturais (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

 

 

1.9.2. Conselho Municipal de Cultura (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

 

 

1.9.3. Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Goiânia.(Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)


§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura será dirigida pelo Secretário, com apoio operacional do Secretário Executivo, as Diretorias por Diretores, as Chefias por Chefes e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à Secretaria Municipal de Cultura terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar a unidade de lotação e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Secretário Municipal de Cultura, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar grupos de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 5º O Secretário Municipal de Cultura, poderá firmar parcerias e recomendar consultorias técnicas nos termos das legislações vigentes, às pastas pertinentes, com objetivo de garantir a integração institucional e a elaboração de projetos, programas e ações vinculadas aos contratos e convênios de interesse da Administração Pública Municipal.

§ 6º Os órgãos colegiados vinculados à estrutura da Secretaria Municipal de Cultura para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro possuem regulamento próprio.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO

Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Cultura:

I - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

II - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento Anual aprovado para a secretaria;

III - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

IV - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

V - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VI - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, seus atos e dos demais superiores de unidades da Secretaria;

VIII - aprovar as diretrizes para o funcionamento das diversas unidades da Secretaria;

IX - baixar normas, instruções e ordens de serviços a cargo da Secretaria;

X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à Secretaria;

XII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

XIV - fixar e revisar normas e critérios referente à apreciação dos projetos culturais oriundos do Fundo Municipal de Cultura, dando àqueles a devida publicidade;

XV - encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório anual das atividades realizadas pelo Fundo Municipal de Cultura;

XVI - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito;

XVII - autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do Fundo Municipal de Cultura;

XVIII - movimentar e ou atribuir por ato próprio as contas bancárias do Fundo Municipal de Cultura, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro;

XIX - emitir parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;

XX - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração;

XXI - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Cultura;

CAPÍTULO V

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8º A Chefia de Gabinete é a unidade incumbida de assistir ao Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pela atividade de relações públicas e pelo expediente do Titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - representar socialmente o Secretário, quando designado;

III - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

IV - coordenar as atividades de relações públicas inerentes à Secretaria;

V - providenciar, quando necessárias, a divulgação e a publicação dos atos do Secretário;

VI - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público na Secretaria;

VII - atender os cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-lhe e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário;

VIII - manter permanente articulação com os demais órgãos competentes da estrutura do Sistema Administrativo Municipal;

IX - transmitir as determinações do Secretário às unidades da Secretaria;

X - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

XI - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

XII - examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, sendo o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

XIII - zelar pela correção e legalidade dos documentos submetidos ao Secretário;

XIV - proferir despachos e providenciar o devido encaminhamento de processos;

XV - fazer com que atos a serem analisados e avalizados pelo Secretário, sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;

XVI - informar as partes sobre processos sujeitos à apreciação do Secretário;

XVII - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral.

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 9º A Secretaria Geral, tem a função de organizar o expediente e triagem da agenda do Secretário Municipal de Cultura, com a seguinte estrutura operacional:

I - Do expediente:

I - preparar atos, avisos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete que devem ser assinados pelo Secretário;

II - arquivar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, às leis, decretos, portarias, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

III - receber e distribuir aos responsáveis e/ou via malote, no prazo legal os expedientes dirigidos ao Chefe de Gabinete e ao Secretário;

IV - controlar processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

V - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

VI - responsabilizar-se pela elaboração de documentos e outros instrumentos reduzidos a termo no interesse do Gabinete do Secretário;

VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhes forem atribuídas pelo Secretário-Geral;

VIII - elaborar e providenciar o encaminhamento, em tempo hábil da correspondência do Secretário

IX - providenciar, quando necessário, a publicação dos atos do Secretário em prazo hábil junto ao Diário Oficial deste Município;

X - manter atualizado o catálogo de autoridades civis e de entidades de classe, de artistas e notáveis, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da Secretaria.

XI - manter boa comunicação;

XII - organizar o gabinete do secretário, solicitando providências sempre que necessário à gerência de apoio administrativo quanto a higienização do local e fornecimento de serviço de copa;

XIII - controlar a agenda e os compromissos do secretário;

XIV - atendimento telefônico do gabinete do secretário para o próprio;

XV - recepcionar os cidadãos que procurarem o gabinete do secretário e organizar os atendimentos conforme agendamento devidamente confirmado pelo secretário;

XVI - manter–se bem informada sobre os assuntos relativos à SECULT e, especialmente quanto aos eventos organizados pela própria;

XVII - agendar e organizar as reuniões marcadas pelo chefe da pasta.

Seção II

Setor de Protocolo e Arquivo

Art. 10. Ao Protocolo e Arquivo compete:

I - manter organizados os arquivos recorrente e intermediário de processos e demais documentos da secretaria, em obediência aos dispositivos legais e normativos que tratam do tema;

II - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização e a sua adequada conservação, conforme orientações do Arquivo Geral da Prefeitura;

III - registrar a entrada e a saída de documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

IV - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em casos de dano e extravio;

V - fornecer, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

VI - promover o atendimento às solicitações de remessa e empréstimo de documentos arquivados;

VII - prestar informações às autoridades municipais sobre assuntos contidos em documentos arquivados;

VIII - propor ao Gerente de Apoio Administrativo, com a devida fundamentação normativa, a incineração de material inservível, previamente justificada;

IX - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Secretaria;

X - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando os pontos de estrangulamento ou de retenção irregular;

XI - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos;

XII - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Secretaria;

XIII - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à secretaria.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo de Cultura:

I - assessorar o Secretário Municipal de Cultura nos assuntos técnicos, políticos e sociais a critério do Secretário;

II - substituir o Secretário Municipal de Cultura nos compromissos e eventualidades assim que necessário;

III - promover integração permanente das funções e atividades do Secretário Municipal de Cultura;

IV - exercer outras atribuições correlatas às suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 12. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial, unidade integrante da Secretaria Municipal de Cultura:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à apreciação e decisão do próprio;

II - orientar e prestar assistência jurídica, quando solicitada aos demais setores da SECULT, emitindo recomendações, orientações, ou pareceres sobre os assuntos submetidos a exame quando devidamente instruídos;

III - elaborar dentro dos prazos definidos respostas às requisições , requerimentos e notificações do Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Controladoria Geral do Município de Goiânia, dentre outros, endereçados ao Secretário Municipal de Cultura de Goiânia, em conjunto com as diretorias pertinentes, sendo o caso, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município de Goiânia ou a outros setores da SECULT;

IV - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com as diretorias pertinentes, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização.

V - elaborar, examinar, opinar, revisar minutas de projetos de leis, justificativas, certidões, decretos e outros atos jurídicos de interesse da SECULT.

VI - realizar estudos e pesquisa jurídica, visando a elaboração de pareceres a serem exarados em processos e sobre assuntos jurídicos de interesse da Secretaria, ouvindo, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município.

VII - elaborar, examinar, opinar e visar as minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos em que a SECULT seja parte.

VIII - assistir ao Secretário na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais e, com aquiescência deste, na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento.

IX - orientar e prestar assistência jurídica na elaboração e na execução de normas, instruções e regulamentos.

X - examinar, opinar e revisar as minutas das justificativas, portarias, resoluções, e outros atos de competência da SECULT.

XI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 13. Compete à Diretoria Administrativa, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e ao seu titular:

I - coordenar e auxiliar as atividades de gestão de pessoas, no que se referir à admissão, movimentação, frequência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;

III - coordenar a apuração da frequência de pessoal, para fins de elaboração de folha de pagamento;

IV - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de recursos de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do Órgão Central do Sistema de Administração de Material e Patrimônio;

V - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da Secretaria, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

VI - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Secretaria;

VII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da Secretaria, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo;

VIII - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção e transporte no âmbito da Secretaria;

IX - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

X - acompanhar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria;

XI - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria, observadas as competências da Controladoria Geral do Município;

XII - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

XIII - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades;

XIV - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;

XV - fornecer informações gerenciais à unidade central do Sistema Municipal de Planejamento Governamental;

XVI - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Financeiro e Orçamentário, organizando o seu cronograma de desembolso;

XVII - coordenar o Fluxo de Caixa da Secretaria, de acordo com as diretrizes da unidade central do Sistema de Administração Financeira/Contábil;

XVIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção I

Da Gerência de Planejamento

Art. 14. Compete à Gerência de Gerência de Planejamento, e ao seu Gerente:

I - promover as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e de contabilidade através de integração técnica junto ao órgão central de Planejamento Governamental na condução processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição da pasta;

II - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Secretaria apresentando sugestões de correções e reformulações, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

III - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

IV - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais da Secretaria;

V - definir e manter atualizados os padrões e os requisitos para os Relatórios Gerenciais de Monitoramento dos Contratos de Resultados quando houver;

VI - monitorar a execução dos Contratos de Resultados, quando houver;

VII - elaborar relatório de acompanhamento do Contrato de Resultados, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados, cuja alimentação de dados será feita pela Contratada, sob responsabilidade de seu titular;

VIII - elaborar relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos; as justificativas e razões atenuantes, no caso de eventual não atendimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores e metas, conforme o caso, com base na alimentação de dados realizada pela Contratada, sob responsabilidade de seu Titular;

IX - construir, manter atualizados e divulgar painéis de controle e relatórios com informações para acompanhamento da Gestão para Resultados;

X - produzir conhecimento e inteligência a partir de análises quantitativas, comparativas, estatísticas e de tendência para apoio à tomada de decisão, com foco em resultados;

XI - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando coleta e apresentação de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais;

XII - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta, bem como providenciar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria;

XIII - planejar e elaborar o fluxo financeiro, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo, além de analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIV - auxiliar o titular da pasta na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações, além de subsidiar o titular com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XV - preparar e manter atualizado na página da normas e procedimentos que visem a padronização de suas ações no que se refere as suas responsabilidades, assim como de demais atos produzidos que necessitem de publicidade;

XVI - manter controle de todos os processos que tramitarem na Gerência a fim de elaborar, relatórios gerenciais, bem como manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes produzidos na unidade;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Gerência do Fundo Municipal de Cultura

Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura, tem por finalidade captar recursos para a aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de atividades culturais e de criação artística.

Art. 16. A Gerência do Fundo Municipal de Cultura é a unidade da Secretaria Municipal de Cultura, que tem por finalidade a captação, operacionalização, aplicação e controle dos recursos orçamentários e financeiro do FAC observada a legislação pertinente, competindo-lhe especificamente:

I - gerir a aplicação dos recursos advindos da celebração de Convênio;

II - responsabilizar-se pela movimentação e controle dos recursos financeiros do FAC, emitindo todos os documentos necessários à sua gestão e relativos às obrigações assumidas, em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura;

III - manter informações atualizadas pertinentes às receitas, transferências, aplicações, gastos realizados e saldos das contas correntes do FAC;

IV - firmar contratos, convênios e/ou outras parcerias relacionadas com as finalidades do FAC, visando promover a ampliação de Programas Municipais de Cultura em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura;

V - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas nos instrumentos contratuais, controlando o cumprimento dos prazos e as respectivas prestações de contas dos mesmos;

VI - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do FAC, orientando as instituições/entidades quanto à elaboração e execução do Plano de Aplicação, de acordo com o objeto pactuado no convênio em estrita observância à legislação pertinente;

VII - conferir os processos de prestação de contas, promovendo a elaboração de relatórios, planilhas e demais documentos pertinentes;

VIII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FAC aos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade;

IX - realizar abertura de processos do Fundo Municipal de Cultura que posteriormente será encaminhado à Advocacia Setorial, para parecer referente aos autos;

X - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de materiais e de bens permanentes e à manutenção de equipamentos, de obras e demais investimentos com recursos do FAC;

XI - verificar pendências do proponente com relação à projetos anteriormente aprovados pelo Fundo Municipal de Cultura;

XII - solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação;

XIII - conferir e atestar a prestação de contas dos projetos que receberam recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Seção III

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 17. À Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - Responsabilizar-se pelos procedimentos de execução financeira e contábil no âmbito da Secretaria;

II - Acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da Secretaria, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV, entre outras;

III - Gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito da Secretaria, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária do Órgão;

IV - Administrar os processos de adiantamento de despesas da Secretaria, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

V - Responsabilizar-se pelo saldo orçamentário, empenhos, liquidações de despesa, ordens de pagamento e outros documentos contábeis no âmbito da Secretaria;

VI - Preparar e acompanhar, junto ao órgão responsável, os processos relativos à aquisição de material de consumo, de bens permanentes e de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria;

VII - Promover o cadastro e o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;

VIII - Elaborar o Fluxo de Caixa do órgão, seguindo as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira/Contábil, avaliando as prioridades e propondo os desembolsos necessários ao bom andamento da Secretaria, primando sempre pela economicidade e eficiência do gasto público;

IX - Analisar a viabilidade técnicas das despesas, indicando as dotações orçamentárias e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças;

X - Desempenhar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 18. Compete ao Setor de Execução Orçamentária e Financeira

I - Realizar a execução da despesa orçamentária e financeira, no tocante a empenho, liquidação e ordem de pagamento das despesas de caráter continuado, folha de pagamento e Lei de Incentivo à Cultura;

II - Acompanhar e controlar as despesas da Secretaria e suas unidades relativos a telecomunicações, fornecimento de energia elétrica e saneamento junto as empresas OI, ENEL e SANEAGO.

III - Realizar os pagamentos dos compromissos da Secretaria Municipal de Cultura autorizados pelo Secretário Municipal de Cultura, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro;

IV - Acompanhar o envio da remessa bancária eletrônica;

V - Disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Cultura;

VI - Acompanhar as retenções do Imposto Sobre Serviços (ISS) das Notas Fiscais de Serviços daqueles que prestaram serviços à Secretaria Municipal de Cultura e encaminhar a REST a Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Colaborar com as demais estruturas administrativas da Secretaria Municipal de Cultura

VIII - Acompanhar o pagamento dos encargos de responsabilidade da Secretaria (FGTS,INSS,ISS,FUNFIN,FUNPREV e IMAS)

IX - Realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo;

X - Exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro, observando sempre os princípios legais éticos e morais.

Seção IV

Da Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal

Art. 19. À Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal, compete:

I - Acompanhar a execução de todos os procedimentos adotados para a abertura de processos para aquisições e/ou contratações de serviços da Secretaria mediante autorização do gestor desta pasta, conforme legislações pertinentes, com a orientação da Advocacia Setorial, quanto ao fundamento legal – normativo de forma e conteúdo;

II - Acompanhar o controle dos estoques mínimos e máximos de material e de bens permanentes;

III - Acompanhar a execução dos mapas comparativos dos custos do consumo de material verificado na Secretaria;

IV - Acompanhar as requisições de material de consumo e permanente, conforme as normas e os regulamentos pertinentes;

V - Acompanhar todos os andamentos dos processos autuados por esta Secretaria com a finalidade de compras, contratações, e aquisições de material e patrimônio permanentes;

VI - Acompanhar o recebimento e armazenamento do material, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e o consumo dos mesmos;

VII - Acompanhar a elaboração do inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais e legislações vigentes;

VIII - Acompanhar a atualização do cadastro/inventário de bens permanentes desta Secretaria, mantendo sempre devidamente atualizados os termos de responsabilidades dos patrimônios permanentes, promovendo sua carga e descarga conforme normas pertinentes;

IX - Acompanhar o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação, quando for o caso;

X - Acompanhar a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria, conforme normas vigentes;

XI - Supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

XII - Acompanhar e coordenar o setor competente pelos serviços de recepção da secretaria;

XIII - Coordenar, acompanhar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso na Secretaria;

XIV - Acompanhar e orientar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

XV - Acompanhar juntamente com o setor competente, quando necessário as manutenções das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;

XVI - Acompanhar as atividades juntamente com o setor competente e apropriar os custos dos serviços de copa e cozinha;

XVII - Acompanhar o controle de qualidade dos serviços de transporte prestado pelo setor competente, conforme legislações vigentes desta municipalidade;

XVIII - Comunicar ao Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais a ocorrência de irregularidades cometidas por motoristas, bem como danos ocorridos em acidentes com veículos da Prefeitura, conforme legislações vigentes desta municipalidade;

XIX - Acompanhar a execução dos serviços de transporte conforme normas estabelecidas pelas legislações vigentes desta municipalidade;

XX - Acompanhar a programação de uso de veículos às demais unidades da Secretaria juntamente com o setor competente conforme legislações vigentes desta municipalidade.

Subseção I

Do Setor de Compras, Contratações, Material e Patrimônio

Art. 20. Ao Setor de Compras, Contratações, Material e Patrimônio compete:

I - Realizar todos os procedimentos adotados para a abertura de processos para aquisições e/ou contratações de serviços da Secretaria mediante autorização do gestor desta pasta, conforme legislações vigentes, com a finalização pela Advocacia Setorial, com parecer referente aos autos;

II - Controlar estoques mínimos e máximos de material e bens permanentes;

III - Fazer mapas comparativos dos custos do consumo de material verificado na Secretaria;

IV - Requisitar material de consumo, conforme as normas e os regulamentos pertinentes;

V - Acompanhar todos os andamentos dos processos autuados por esta Secretaria com a finalidade de compras, contratações, e aquisições de material e patrimônio permanentes;

VI - Receber e armazenar o material, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e o consumo do mesmo;

VII - Promover o inventario do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais e legislações vigentes;

VIII - Atualizar o cadastro de bens permanentes desta Secretaria, mantendo sempre atualizados os termos de responsabilidades dos patrimônios permanentes, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras pertinentes;

IX - Promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação, quando for o caso;

X - Propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria, conforme legislações vigentes;

Subseção II

Do Setor de Transporte e Serviços Gerais

Art. 21. Ao Setor de Transporte e Serviços Gerais compete:

I - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

II - promover os serviços de recepção de visitantes;

III - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso na Secretaria;

IV - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

V - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de maquinas, motores e aparelhos;

VI - promover as atividades e apropriar os custos dos serviços de copa e cozinha;

VII - exercer o controle de qualidade dos serviços de transporte conforme legislações vigentes desta municipalidade;

VIII - comunicar ao Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais a ocorrência de irregularidades cometidas por motoristas, bem como danos ocorridos em acidentes com veículos da Prefeitura, conforme legislações vigentes desta municipalidade;

IX - executar os serviços de transporte conforme normas estabelecidas pelas legislações vigentes desta municipalidade;

X - solicitar, com antecedência, a programação de uso de veículos às demais unidades da Secretaria conforme legislações vigentes desta municipalidade.

Subseção III

Do Setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 22. Ao Setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - Aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, instituídos pela Secretaria Municipal de Administração.

II - Executar as atividades de registro e de controle da vida funcional dos servidores;

III - Elaborar a escala de férias dos servidores, com o devido lançamento no sistema de Recursos Humanos;

IV - Controlar a frequência e avisos de férias dos servidores;

V - Manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VI - Manter atualizados os dossiês dos servidores junto a Secretaria Municipal de Administração, enviando quando necessário as documentações para serem anexadas ao mesmo, referente a cada Servidor;

VII - Aplicar normas sobre a administração de pessoal no que se refere a frequência, apuração de mérito, férias e outras instruções determinadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

VIII - Propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE POLÍTICAS, AÇÃO E PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 23. A Diretoria de Políticas, Ação e Patrimônio Cultural tem como finalidade: planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Municipal no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade, competindo-lhes especificamente:

I - formular a política cultural do Município, em consonância com as decisões do Secretário Municipal de Cultura;

II - promover e estimular ações culturais de difusão como: exposições, espetáculos, conferências, edições, cursos, debates, feiras, concursos, festivais, eventos populares e projeções cinematográficas;

III - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural;

IV - auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não-governamentais, mediante apoio ou assessoramento;

V - incentivar a participação da comunidade em favor de programas e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais na sociedade goianiense;

VI - realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade, do governo e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para o cumprimento de seus objetivos;

VII - estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais;

VIII - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das manifestações culturais;

IX - desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em geral;

X - fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais;

XI - promover a recuperação, instalação, manutenção e integração à comunidade dos equipamentos culturais;

XII - prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural e de Proteção do Patrimônio Cultural;

XIII - atender e oferecer apoio logístico à produção cultural que realiza nesta Capital e aos grupos que circulam por ela;

XIV - zelar e apoiar a produção artística e literária do Município, bem como pela sua memória documental, seu desenvolvimento e valorização da capacidade criativa da comunidade goianiense e contribuindo para a identificação e o reconhecimento das raízes culturais e do universo cultural dos goianos e goianienses;

XV - coordenar, planejar, orientar, promover e articular, com o Gabinete do Secretário e a Diretoria Administrativa a realização de eventos culturais pelo Município;

XVI - propor e promover o Calendário de Eventos Culturais do Município, compatibilizando-o com os das esferas estadual e nacional e providenciando a sua divulgação à comunidade em geral;

XVII - contribuir para o intercâmbio entre produtores, consumidores e estudiosos da cultura goianiense, bem como entre as entidades congêneres em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

XVIII - promover parcerias e ações culturais junto as Casas de Cultura, Pontos de Cultura e outras Instituições afins;

XIX - exercer atividades afins ou correlatas.

Seção I

Da Gerência de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico

Art. 24. À Gerência de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico compete:

I - Atender e orientar o público sobre a Lei de Incentivo à Cultura e como solicitar seus benefícios;

II - Orientar os proponentes sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;

III - Dar apoio operacional às atividades da CPC;

IV - Analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento dos recursos do projeto cultural aprovado;

V - Autorizar o pedido de movimentação bancária do projeto cultural, observando o percentual definido em Lei e discriminado por este Decreto de até 50%;

VI - Monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados, comunicando ao proponente através dos meios de comunicação disponíveis os prazos a serem cumpridos;

VII - Determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;

VIII - Elaborar pareceres quanto a execução do mérito do projeto, observar se houve a inclusão das logomarcas, conforme determinado pela legislação;

IX - Encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura para ato conclusivo a finalização do processo do projeto cultural.

X - Manter sistema de informações sobre os projetos culturais em andamento e os concluídos.

XI - oferecer suporte técnico e operacional à Comissão de Projetos Culturais, do Conselho Municipal de Cultura;

XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.

Subseção I

Setor de Controle do Acervo de Projetos Culturais

Art. 25. Compete ao responsável do Setor de Controle do Acervo de Produtos Culturais da Gerência de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico (GPCPE);

I - Protocolar os produtos culturais resultante de contrapartidas e entregues no departamento,

II - Catalogar e arquivar em local próprio no departamento;

III - Registrar a saída e produtos do acervo e destinação dada aos mesmos.

IV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.

Subseção II

Setor de Análise de Projetos e Prestação de Contas

Art. 26. Compete ao Setor de Análise de Prestação de Contas da Gerência de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico (GPCPE):

I - Protocolar os pedidos de prestação de contas endereçados ao departamento;

II - Juntar os pedidos de prestação de contas ao processo original;

III - Analisar os projetos, pedidos de prestação de contas dos projetos incentivados do pertinente produto cultural resultante e a correta aplicação do recurso recebido emitindo parecer e encaminhando à Gerência de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico (GPCPE);

IV - Fazer notificações, acompanhar resultados, andamentar e impulsionar os processos de sua competência.

V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.

Seção II

Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Cultural

Art. 27. Compete à Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Cultural:

I - Promover reuniões com representantes da cultura popular, no intuito de promover e organizar, junto aos demais setores da SeCult, apresentações que integram o calendário cultural do município.

II - Organizar, solicitar, agendar reuniões com os representantes e responsáveis pelos desfiles cívicos militares e escolares e coordenar sua execução.

III - A organização, vistoria e acompanhamento de as todas as montagens de estruturas físicas para a realização de eventos de calendário cultural desta pasta;

IV - Prestar assessoria e acompanhamento às solicitações externas que se fizerem necessárias;

V - Cuidar, preservar, zelar pelos equipamentos e estruturas colocados à sua disposição ou guarda;

VI - Promover ações que contribuam para a garantia e preservação da segurança de todos participantes junto a montagem e utilização das estruturas e equipamentos pertinentes às incumbências da gerência.

Seção III

Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural

Nota: ver

1 - Lei nº 8.795, de 2009 - registro de bens culturais de natureza imaterial;

2 - Lei nº 7.164, de 1992 - dispõe sobre a proteção e preservação do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal.

Art. 28. À Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural – GPAC compete:

I - Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;

II - Elaborar Dossiês e Pareceres dos Bens Culturais materiais e imateriais e Ambientais de interesse público, manter inventário destes em livros próprios assim como da mesma forma agir nos processos de Tombamento e Registro de bens de valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico de interesse desta municipalidade;

III - Comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro para o devido assentamento em consonância com as determinações do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;

IV - Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;

V - Definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais tecnicamente adequadas;

VI - Promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

VII - Manifestar-se, após análise, sobre planos, projetos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração, demolição, e ainda sobre licenciamentos, para atividades comerciais e residenciais, de áreas e entornos referentes aos bens culturais e ambientais tombados, protegidos ou de interesse de preservação na cidade de Goiânia;

VIII - Contatar com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;

IX - Formular propostas objetivando a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados em consonância Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;

X - Arbitrar e aplicar sanções conforme previsto em lei, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa ao possível sancionado;

XI - Realizar estudos e encaminhar proposições atinentes à questão da preservação e restauração dos bens culturais e ambientais;

XII - Promover a articulação entre as instituições de preservação do patrimônio cultural existentes no Município, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

XIII - Estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de preservação que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com as suas especificidades;

XIV - Criar, implantar e contribuir para a manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Bens Culturais; e incentivar a inclusão de informações do Município em Bancos de Dados e Cadastros Nacionais visando à proteção e difusão do conhecimento;

XV - Propor a criação e aprimoramento de instrumentos legais para melhor desempenho e desenvolvimento das instituições de preservação do patrimônio cultural no Município;

XVI - Propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações de interesse cultural do Município;

XVII - Incentivar a formação e capacitação, atualização e valorização dos profissionais de instituições de preservação do patrimônio cultural do Município e ainda;

XVIII - Estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, pesquisa, preservação, conservação, restauração e difusão de bens culturais materiais e imateriais do Município.

Parágrafo único. Os mecanismos de articulação referidos nesse artigo abrangem tanto o patrimônio material quanto o imaterial, assim como conjuntos e sítios tombados ou em vias de tombamento, bem como os imóveis de interesse público situados nas respectivas áreas de entorno, em risco de destruição, perda ou deterioração e modificação da paisagem / lugar;

Seção IV

Da Gerência de Ação Cultural

Art. 29. Compete a Gerência de Ação Cultural:

I - A realização e execução de programas do calendário cultural da cidade de Goiânia.

II - A realização e execução de programas, projetos e eventos artístico-culturais que a superintendência atribuir;

III - A promoção de ações formativas no atendimento junto a grupos de cultura popular, artistas de todos os segmentos artísticos;

IV - A movimentação e acompanhamento de serviços e documentos em suas etapas necessárias, para que sejam executadas e realizadas no prazo legal as diversas ações da Superintendência;

V - Acompanhamento de licenças e expedições das atividades culturais;

VI - Acompanhar as fases de pré-produção, produção e pós-produção, no que se refere à execução e apoio aos projetos e produtos artísticos culturais;

VII - Atendimento e encaminhamento da demanda cultural solicitada junto a secretaria municipal de Cultura.

VIII - E outras atribuições que a Superintendência for designada.

Seção V

Da Supervisão de Arte, Designer e Comunicação

Art. 30. Compete ao Supervisor de Arte, Designer e Comunicação:

I - Coordenar a elaboração de publicações internas ou externas e subsidiar a elaboração dos trabalhos técnico-científicos no que se refere às normas de documentação e editoração, cuidando, inclusive, dos elementos de sua arte-finalização;

II - Programar, orientar e coordenar as atividades de relações públicas inerentes à Secretaria;

III - Orientar, coordenar e supervisionar a organização dos eventos e promoções em geral, promovidos ou apoiados pela Secretaria;

IV - Zelar pela promoção da imagem da Secretaria frente aos outros órgãos públicos e à comunidade em geral

V - Acompanhar a realização de qualquer material de propaganda e/ou educativo;

VI - Produzir imagens e fotografias para serem utilizadas nas unidades da Secretaria;

VII - Zelar pela promoção da imagem da Secretaria frente aos outros órgãos públicos e à comunidade em geral

VIII - Coordenar e alimentar as redes sociais e sites ligados a Secretaria.

IX - Orientar a produção de material gráfico e de divulgação a divulgação, instrução e fomento das atividades de Calendário desta Secretária.

X - Elaborar e produzir artes para atender a Secretaria Municipal de Cultura e suas unidades de forma criativa, educativa e cultural.

Subseção I

Do Setor de Comunicação

Art. 31. Ao Setor de Comunicação compete:

I - Orientar, promover supervisionar a execução de todo o material chancelado pela Secretaria, bem como sua veiculação nos meios junto à Secretaria Municipal de Comunicação;

II - Acompanhar a execução dos trabalhos e dos projetos desenvolvidos pela Secretaria, para fins de divulgação interna e externa;

III - Redigir textos de divulgação das atividades da Secretaria e suas parcerias e encaminhá-los a imprensa, de conformidade com as normas e orientações da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - Atender os profissionais da imprensa, facilitando seu acesso à notícia e às pessoas aptas a fornecer informações;

V - Manter contatos constantes com jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão e outros meios de informação ao público, zelando pela divulgação de noticiário de interesse da Secretaria;

VI - Elaborar e publicar periodicamente o boletim informativo das atividades da Secretaria;

VII - Organizar a coleção de jornais e demais publicações selecionando as matérias publicadas sobre a Secretaria (Clipping), verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades da Secretaria para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas para posterior publicação;

VIII - Acompanhar o secretário e ou diretores em atividades ligadas a imprensa;

IX - Nutrir com informações os meios de comunicação de acordo com as normas estabelecidas pela SECOM;

X - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhes forem atribuídas pelo Secretário-Geral.

Seção VI

Da Diretoria Técnica do Centro Municipal Goiânia Ouro

Art. 32. O Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro tem por objetivo:

I - Democratizar o acesso da população aos bens culturais

II - Fomentar o talento local em todas as formas de manifestações promovendo atividades artísticas e culturais,

III - Estimular a fruição de produtos e artistas culturais, a promoção e divulgação de seus trabalhos.

IV - Oportunizar aos artistas, grupos e população o acesso aos equipamentos públicos com estrutura e condições adequadas para a exibição de seus trabalhos e manifestações de natureza artística cultural.

V - Promover atividades culturais tais como: cursos, exposições, conferências, seminários, debates, congressos, apresentações, shows, saraus e etc.;

VI - Estimular o hábito da leitura por meio de sala de leitura e da realização de todo tipo de evento, projeto cultural ou educativo destinado a incentivar o contato com os livros e a cultura literária;

VII - Firmar contratos, convênios, termos ou acordos com outros órgãos do poder público e da iniciativa privada em todos os níveis para implantação e desenvolvimento de programas e ações na área da cultura;

VIII - Incentivar a formação cultural, possibilitando o uso do espaço para apresentações, shows, performances, festivais entre outras atividades correlatas à cultura;

IX - Colaborar com os poderes públicos sempre que sua atuação for solicitada em benefício da arte e da cultura;

X - Incentivar a formação de público com o fácil acesso e localização;

XI - Oferecer um espaço para exibição de filmes, realização de shows, apresentações de espetáculos.

Subseção I

Do Setor Técnico de Iluminação e Sonorização

Art. 33. Compete ao Setor Técnico de iluminação e Sonorização:

I - Cuidar e zelar por todo o equipamento de som e iluminação da unidade;

II - Fazer rider técnico de iluminação e sonorização da unidade;

III - Receber grupos e artistas e informar sobre equipamentos e montagens;

IV - Montar luz e som para as atividades relacionadas à cultura no espaço;

V - Assessorar as montagens, ensaios e apresentações realizadas no espaço.

Subseção II

Apoio Técnico e Operacional

Art. 34. Compete ao Apoio Técnico e Operacional

I - Cuidar, manter e atualizar sobre as condições de funcionamento do espaço junto a diretoria;

II - Organizar os horários e escalas de apresentação assim que solicitado pelo Diretor;

III - Receber e acompanhar artistas e grupos na unidade;

IV - Fornecer, atualizar informações para o setor de Gerência de Comunicação referente as atividades e apresentações artísticas culturais;

V - Ajudar no controle de entrada de pessoal e visitantes ao espaço.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DAS AÇÕES FORMATIVAS, DIFUSÃO E ACERVO CULTURAL

Art. 35. A Diretoria das Ações Formativas, Difusão e Acervo Artístico Cultural tem como finalidade: planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações formativas em arte e cultura do Poder Público Municipal no âmbito da aprendizagem artística, da produção e difusão.

Parágrafo único. Sistema Municipal de Ensino Livre de Artes estará jurisdicionado a esta superintendência e será regulamentada por portaria pelo Secretário.

Seção I

Da Orquestra Sinfônica de Goiânia

Art. 36. A Orquestra Sinfônica de Goiânia, Unidade da Secretaria Municipal de Cultura destina-se a execução de apresentações artísticas e concertos com repertório de música sinfônica. É responsável pela coordenação e pela gestão técnica e artística da Rede Municipal de Núcleos Musicais de Goiânia, bem como, pelos procedimentos necessários ao seu funcionamento e expansão.

Parágrafo único. O funcionamento e atribuições dos integrantes da Orquestra Sinfônica de Goiânia será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Cultura na forma da Lei.

Seção II

Da Escola Livre de Artes

Art. 37. A Escola Livre de Artes, tem funções de Centro Formador, Inclusivo, Polo Cultural e Núcleo de Produção Artística.

Art. 38. A estrutura operacional da Escola Livre de Artes é formada pela:

I - Equipe Gestora: Direção, Coordenação Pedagógica dos Cursos Livres e Oficinas, Coordenação Pedagógica dos Cursos de Formação e Capacitação Profissional, Coordenação de Produção Artística e Eventos e Coordenação do Administrativo.

II - Equipe de Planejamento e Organização: Coordenação de Área - Artes Cênicas, Coordenação de Artes Visuais, Coordenação de Música, Coordenação da Oficina Integrada, Coordenação do Apoio Psicopedagógico e Coordenação da Secretaria.

III - Equipe de Produção Artística e Eventos: Auxiliar de Produção e Auxiliar de Comunicação.

IV - Equipe Administrativa: Auxiliar de Secretaria, Bibliotecária e Auxiliar de Limpeza e Copa.

V - Equipe de Arte Educadores/Artistas: Professores/artistas das áreas artísticas de Artes Cênicas, Música e Artes Visuais, Arteterapeuta, Musicoterapeuta, Pedagogos e Psicopedagogos.

Subseção I

Equipe Gestora da Escola Livre de Artes

Art. 39. Compete ao Diretor Técnico da Escola Livre de Artes:

I - Manter a instituição dentro das normas, segue portarias e instruções, é exigente no cumprimento de prazos;

II - Conhecer a legislação e as normas da Secretaria de Cultura para reivindicar ações junto a esse órgão;

III - Identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e à Secretaria de Cultura;

IV - Prezar pelo bom relacionamento entre os servidores da instituição, garantindo um ambiente agradável;

V - Garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos;

VI - Elaborar junto a Equipe gestora o plano de ação, discriminando o planejamento a curto, médio e longo prazo;

VII - Conduzir a elaboração do regimento interno, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim;

VIII - Conduzir a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, o PPP, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim;

IX - Ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos alunos;

X - Ser parceiro do coordenador de produção artística na gestão de eventos, espetáculos, exposições e recitais;

XI - Ser parceiro do coordenador administrativo na gestão institucional junto aos servidores;

XII - Incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;

XIII - Gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e funcionários;

XIV - Manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário.

XV - Representar a instituição junto à comunidade;

XVI - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Art. 40. Compete a Coordenação Pedagógica:

I - Participar da elaboração junto a Equipe gestora do plano de ação, discriminando o planejamento a curto, médio e longo prazo;

II - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do regimento interno;

III - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do Projeto Político-Pedagógico;

IV - Valoriza a qualidade do ensino, o projeto pedagógico, a supervisão e a orientação pedagógica e cria oportunidades de capacitação docente;

V - Acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;

VI - Prezar pelo bom relacionamento entre os servidores da instituição, garantindo um ambiente agradável;

VII - Manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário.

VIII - Reunir com Representantes de Áreas: acompanhamento do planejamento de aulas e estratégias para melhorar o aprendizado dentro da sala;

IX - Reunir com docentes: reuniões entre professores da mesma área para trocas de experiências e discussões sobre possíveis melhorias nos resultados;

X - Traçar estratégias de aula: conversas individuais com educadores que precisam de auxílio para melhorar as aulas e as formas de avaliação;

XI - Atender os pais para definir quais decisões tomar com o intuito de melhorar o relacionamento e a interação dos filhos na classe;

XII - Solucionar os atritos que ocorrem entre pais, alunos e professores;

XIII - Atualizar e trazer novidades para os professores implementarem nas salas de aula.

XIV - Elaborar junto aos Representantes de Área o calendário das atividades docentes;

XV - Elaborar junto aos Representantes de Área o quadro de horário de aulas, cursos e oficinas.

XVI - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Art. 41. Compete ao Núcleo de Produção Artística e Eventos:

I - Participar da elaboração junto a Equipe gestora do plano de ação, discriminando o planejamento a curto, médio e longo prazo;

II - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do regimento interno;

III - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do Projeto Político-Pedagógico;

IV - Prezar pelo bom relacionamento entre os servidores da instituição, garantindo um ambiente agradável;

V - Reunir com Representantes de Áreas: acompanhamento do planejamento de espetáculos, musicais, recitais, exposição e eventos;

VI - Reunir com docentes: reuniões entre professores da mesma área para trocas de experiências e discussões sobre possíveis melhorias nos resultados;

VII - Auxiliar na escrita de projetos culturais e de extensão;

VIII - Otimizar a logística dos projetos culturais e eventos;

IX - Fazer o levantamento juntamente com os proponentes e Representantes de Áreas sobre as necessidades técnicas e operacionais dos projetos;

X - Elaborar junto aos Representantes de Área o calendário das atividades artísticas e culturais;

XI - Manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário.

Art. 43. Compete a Coordenação do Setor Administrativo:

I - Manter a escola esteja limpa e organizada;

II - Prezar pelo bom relacionamento entre os servidores da instituição, garantindo um ambiente agradável;

III - Participar da elaboração junto a Equipe gestora do plano de ação, discriminando o planejamento a curto, médio e longo prazo;

IV - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do regimento interno;

V - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do Projeto Político-Pedagógico;

VI - Coordenar as atividades administrativas funcionais de suporte às atividades de ensino da instituição.

VII - Cumprir e fazer cumprir o regimento da instituição, legislação e decisões superiores na esfera de suas atribuições.

VIII - Distribuir os serviços administrativos e zelar pelo cumprimento dos mesmos.

IX - Redigir, expedir toda correspondência relativa ao serviço administrativo, submetendo-a antecipadamente à aprovação da Direção.

X - Arquivar toda correspondência expedida e recebida.

XI - Manter organizada a coletânea de leis e regulamentos, diretrizes, circulares, portarias, pareceres e outros documentos que digam respeito ao ensino e às atividades desenvolvidas pelos segmentos que compõem a instituição;

XII - Manter organizados os documentos referentes ao corpo docente e técnico-administrativo.

XIII - Manter atualizado o registro da frequência dos servidores e encaminhar a documentação relativa às férias;

XIV - Receber atestado e justificativa das ausências dos servidores submetendo-os antecipadamente à Direção.

XV - Manter em ordem a documentação dos servidores e prestar esclarecimentos quando solicitado.

XVI - Comunicar aos órgãos competentes irregularidades referentes servidores

XVII - Solicitar e gerenciar o controle do material de consumo e permanente.

XVIII - Administrar a manutenção das dependências físicas e materiais permanentes da instituição;

XIX - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Subseção II

Equipe de Planejamento e Organização

Art. 43. Compete ao Núcleo de Área Artística (Artes Cênicas, Artes Visuais, Música e Oficina Integrada):

I - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do Projeto Político-Pedagógico;

II - Participar da elaboração junto a Equipe Gestora do regimento interno;

III - Solucionar os atritos que ocorrem entre pais, alunos e professores;

IV - Prezar pelo bom relacionamento entre os servidores da instituição, garantindo um ambiente agradável;

V - Auxiliar na elaboração do plano de curso;

VI - Elaborar junto com o Representante Pedagógico registros de frequência e diários;

VII - Acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;

VIII - Reunir com Coordenador Pedagógico: acompanhamento do planejamento de aulas e estratégias para melhorar o aprendizado dentro da sala;

IX - Reunir com docentes: reuniões entre professores da mesma área para trocas de experiências e discussões sobre possíveis melhorias nos resultados;

X - Traçar estratégias de aula: conversas individuais com educadores que precisam de auxílio para melhorar as aulas e as formas de avaliação;

XI - Atender os pais para definir quais decisões tomar com o intuito de melhorar o relacionamento e a interação dos filhos na classe;

XII - Elaborar junto aos Arte-Educadores de Área o calendário das atividades docentes;

XIII - Elaborar junto aos Arte-Educadores de Área o quadro de horário de aulas, cursos e oficinas.

XIV - Reunir com Coordenador de Produção: acompanhamento do planejamento de espetáculos, musicais, recitais, exposição e eventos;

XV - Reunir com docentes: reuniões entre professores da mesma área para trocas de experiências e discussões sobre possíveis melhorias nos resultados dos projetos artísticos e culturais;

XVI - Elaborar junto aos Arte Educadores propostas para o calendário das atividades artísticas e culturais.

XVII - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Art. 44. Compete a Coordenação da Secretaria:

I - Administrar junto à Supervisão os servidores que trabalham na Secretaria do CLA;

II - Acompanhar e orientar os trabalhos da Secretaria nos turnos matutino, vespertino e noturno;

III - Operacionalização e controle no processo de matrículas;

IV - Controle e arquivo dos recibos de pagamento de matrículas e mensalidades;

V - Atender aos professores;

VI - Atender aos alunos, pais e comunidade em geral;

VII - Organizar junto aos Representantes de Áreas cronograma semestral de matrículas;

VIII - Operacionalizar semestralmente o balancete de contas;

IX - Organização das turmas por meio eletrônico e manual dos alunos;

X - Manter a organização integral da Secretaria;

XI - Organização dos arquivos pertinentes a todos os alunos matriculados no CLA;

XII - Confecção de formulários de matrícula, pastas para controle e carteirinhas de identificação do aluno;

XIII - Fazer cópias (backup) dos arquivos, regularmente, se responsabilizando pela segurança das informações;

XIV - Informar ao Supervisor, todas as ocorrências da Secretaria;

XV - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Supervisão.

Art. 45. Compete ao Núcleo de Apoio Psicopedagógico:

I - Ações educativas e culturais itinerantes em escolas, centros comunitários, associações de bairro e demais eventos sociais visando a formação de multiplicadores;

II - Promover ações de capacitação proporcionando reflexões, oferecendo alternativas pedagógicas e administrativas atuais que solidifiquem as ações culturais;

III - Operacionalizar e controlar os processos de isenções;

IV - Apoio terapêutico à servidores, alunos e pais que necessitarem de atendimento;

V - Desenvolver cronograma de reuniões semanais com a equipe;

VI - Operacionalizar a Avaliação Institucional do Servidor anualmente;

VII - Acompanhar a frequência e pontualidade da equipe assegurando alto nível de desempenho;

VIII - Zelar pela organização e critério nos atendimentos de arteterapia, musicoterapia, psicopedagogia, neuropedagogia e isenções;

IX - Planejar, executar e coordenar o Projeto Prosa, Café e Arte;

X - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Supervisão do CLA;

XI - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Subseção III

Equipe de Produção Artística E Eventos

Art. 46. Compete ao Auxiliar de Produção:

I - Protocolar e estabelecer logística para produções artísticas;

II - Levantar as necessidades referentes a recursos humanos e materiais para as produções artísticas;

III - Contatar e mediar a contratação de profissionais de apoio;

IV - Listar e providenciar documentação legal quando necessário (SBAT, ECAD, Autorização do juizado de infância entre outros);

V - Planejar, sistematizar, organizar e auxiliar na execução de projetos artísticos culturais;

VI - Elaborar o calendário anual de atividades artísticas da instituição;

VII - Divulgar as atividades desenvolvidas pela instituição.

Art. 47. Compete ao Auxiliar de Comunicação:

I - Agendamento de pauta em espaços para a execução dos projetos de produção artística;

II - Alimentar diariamente as redes sociais da instituição;

III - Elaborar a identidade visual dos projetos artísticos;

IV - Informar e manter atualizada a equipe de imprensa, divulgação e marketing da Secult sobre os eventos desenvolvidos no CLA, garantindo a inclusão dos eventos institucionais na divulgação do calendário da Secult;

V - Mediar a elaboração da arte de materiais de divulgação (gráfica e digital) junto a equipe de Arte de Secult;

VI - Atentar para a normatização sobre a aplicação devida das logomarcas institucionais.

Subseção IV

Equipe Administrativa

Art. 48. Compete ao Auxiliar de Secretaria:

I - Atender o público, orientando-o com as informações solicitadas e necessárias;

II - Divulgar o calendário de matrículas;

III - Divulgar os cursos que serão ofertados;

IV - Registrar e efetivar as matrículas de alunos;

V - Encaminhar alunos à Divisão de Apoio Psicopedagógico, para isenção (triagem por meio de entrevistas e preenchimento de formulário específico com apresentação de documentos comprobatórios de renda e endereço atualizados);

VI - Controle estatístico do quantitativo de alunos, evasão e disponibilidade de vagas para teste e divulgação de resultados;

VII - Emitir e controlar os boletos e registro de pagamento das mensalidades;

VIII - Arquivar informações dos alunos;

IX - Registro de solicitação e entrega de declarações e/ou certificação dos cursos;

X - Expedir mensalmente para os Representantes de Área a lista atualizada de alunos devidamente matriculados nas turmas;

XI - Zelar pelo patrimônio do CLA, intervindo sempre que necessário.

Art. 49. Compete a Bibliotecária:

I - Prestar atendimento a pesquisa no acervo local e em Bases de dados on-line;

II - Prestar atendimento ao empréstimo domiciliar e controlar a devolução dos documentos;

III - Fazer levantamento bibliográfico;

IV - Responder questões de referência e informação;

V - divulgar as novas aquisições de livros e outros documentos da biblioteca pertinentes a cada divisão;

VI - Desenvolver políticas de seleção e aquisição de livros e demais documentos bibliográficos pertinentes ao acervo;

VII - Catalogar, classificar, carimbar, etiquetar os documentos;

VII - Manter a organização das estantes e dos materiais audiovisuais;

IX - Manter e preservar a os documentos referentes a memória institucional;

X - Efetuar parcerias com instituições afins para intercâmbio de informações e doações de materiais bibliográficos;

XI - Promover programas de leitura e participar dos eventos culturais promovidos pelo CLA;

XII - Apoiar em outras atividades solicitadas pela Supervisão do CLA;

XIII - Promover a avaliação dos serviços da biblioteca como parte integrante do CLA.

Art. 50. Compete ao Auxiliar de Limpeza e Copa:

I - Responsabilizar-se pela limpeza de todas as dependências do CLA, bem como manter mobiliários, equipamentos, instrumentos musicais limpos e higienizados;

II - Preparar café e manter cozinha e utensílios limpos e organizados;

III - Participar ativamente dos eventos institucionais, contribuindo com a higiene e organização do espaço físico ou atuando nas demais funções que lhe possa ser atribuído.

Subseção V

Arte Educadores e Artistas

Art. 51. Compete ao Professor/artista das áreas artísticas de Artes Cênicas, Música e Artes Visuais:

I - Elaborar, executar e avaliar em conjunto com a coordenação pedagógica os planos de ensino de sua competência;

II - Estudo e pesquisa constante para atualização das ações didáticas, participando efetivamente dos grupos de estudos do CLA, assim como das reuniões pedagógicas das sextas-feiras;

III - Ministrar o conteúdo proposto no planejamento do curso, utilizando estratégicas e metodologias adequadas e atualizadas;

IV - Registro pontual das atividades docentes em diários;

V - Manter –se em sala de aula durante todo o período da aula, dando a devida assistência aos alunos;

VI - Repor as aulas que por motivo de falta (sem justificativa legal) do professor, não pode ser ministrada;

VII - Acompanhar continuamente a frequência e o desempenho de seus alunos, procurando envolvê-lo no processo de aprendizagem;

VIII - Atender à diversidade, respeitando as particularidades de cada aluno;

IX - Identificar e encaminhar à chefia de sua divisão, caso de alunos que necessitam de atendimento especial ou especializado, para as devidas providências;

X - Tornar-se consciente de todas as atividades desenvolvidas na instituição para melhor esclarecer alunos, pais ou responsáveis e comunidade em geral, quanto a estrutura e funcionamento das atividades e dos cursos oferecidos no CLA;

XI - Elaboração de relatórios escritos sobre as atividades desenvolvidas semestralmente;

XII - Compromisso na criação, produção e exposição artística de acordo com as orientações do Representante de Área;

XIII - Expressar-se livremente enquanto artista e/ou performer;

XIV - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Art. 52. Compete a Equipe do Apoio Psicopedagógico (Arteterapeuta, Musicoterapeuta, Pedagogos e Psicopedagogos):

I - Prestar apoio às Divisões do CLA – professores e servidores no tocante ao desenvolvimento de suas atividades, com ética profissional e excelência;

II - Atender e acompanhar alunos nas suas necessidades básicas de adaptação no CLA;

III - Orientar o professor quanto seu relacionamento com o aluno, sugestões metodológicas e práticas de avaliação;

IV - Participar de reuniões periódicas com alunos, pais, professores e chefias das Divisões;

V - Promover cursos de capacitação e debates entre os professores e servidores do CLA, visando atualização continuada;

VI - Realizar entrevistas objetivando levantamento sócio-econômico da comunidade atendida no CLA que necessite de isenções das taxas de matrícula e parcelas (dos cursos);

VII - Atender o aluno e se necessário seus familiares, individual e / ou coletivamente, auxiliando-os a se estruturarem emocionalmente para que possa relacionar-se de forma satisfatória no contexto psicossocial em que vivem;

VIII - Prestar Apoio Psicopedagógico, Neuropedagógico, Pedagógico, Arteterapia, Musicoterapia aos alunos e servidores do CLA;

IX - Viabilizar, planejar e executar o Projeto Prosa, Arte e Café;

X - Participar ativamente dos eventos institucionais.

Seção III

Do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro

Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 53. Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro é destinado a ações voltadas para a formação e difusão artística. A gestão é por meio da Superintendência das Ações Formativas, Difusão e Acervo Artístico Cultural. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 54. Compete ao Diretor Técnico do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - Responder pela administração do Centro Cultural Bernardo Elis. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - Supervisiona as atividades de difusão artística e pedagógicas, equilibrando-as de acordo com o espaço físico disponível e agenda, e a política definida pela titular da Secult Goiânia. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - Supervisiona e responde pelo patrimônio físico do CCBE, buscando formas e recursos para sua manutenção, custeio e ampliação. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - Buscar recursos de outras fontes, via editais e projetos, com o objetivo de viabilizar o calendário artístico e pedagógico, além da ampliação e melhoramento do mesmo. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 55. Compete a Coordenação de Difusão Artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - Responder pela agenda do trabalho (aulas, montagens, ensaios, espetáculos, etc) de difusão artística dos espaços do CCBE, tais como Teatro, Sala Multiuso, Garagem, Café, Varandas, etc. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - Propor modelos de atuação via editais de seleção pública e/ou por convite direto, atendendo sempre à política definida pelo titular da Secult Goiânia. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - Buscar recursos de outras fontes, via editais e projetos, com o objetivo de dar suporte ao calendário artístico. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - Dar publicidade aos eventos do calendário artístico do CCBE. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 56. Compete a Coordenação Pedagógica do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - Responder pelas questões pedagógicas relacionadas ao ensino das artes no CCBE e coordena o trabalho dos bolsistas da área. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - Operacionalizar a política educacional artística do CCBE a partir das diretrizes do titular da Secult Goiânia. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - Propor o calendário de aulas e também das apresentações dos “produtos” culturais resultantes do processo pedagógico nas dependências do CCBE e outros locais da cidade. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - Elaborar e executar editais de seleção de alunos e bolsistas, coordenando todo o processo e articulando-o com as demais áreas, viabilizando sua divulgação, realização e todas as atividades correlatas. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

V - Buscar recursos de outras fontes com o objetivo de potencializar as atividades pedagógicas do CCBE. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

Art. 57. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 57. Compete a Coordenação de Patrimônio e Logística Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - Responder pela manutenção das dependências físicas e do patrimônio do CCBE. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - Organizar e supervisionar as atividades de montadores, serviços gerais, seguranças e recepcionistas, dando suporte à realização das atividades artísticas e pedagógicas. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

Art. 58. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 58. Compete a Coordenação de Produção e Elementos Cenotécnicos: (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - Organizar, armazenar e cuidar de todo material de produção, equipamentos e estruturas do espaço. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - Realizar atividades, cursos e oficinas técnicas na área de cenotecnia. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - Programar e coordenar a escala de atividades e serviços no espaço do Centro Cultural. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - Dar suporte às outras coordenações na realização de suas atividades culturais. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

V - Acompanhar visitas técnicas no espaço. (Redação do Decreto nº 607, de 25.01.2021.)

Seção IV

Do Museu De Artes De Goiania – MAG

Art. 59. O Museu de Arte de Goiânia – MAG tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e expor obras de Arte para fins de registro, pesquisa, estudo, educação e fruição.

Art. 60. Compete ao Diretor Técnico do Museu de Arte de Goiânia:

I - elaborar e propor o cronograma anual de atividades e eventos do MAG, submetendo à aprovação superior;

II - supervisionar os serviços prestados pelo MAG, mantendo em perfeitas condições de uso as instalações, equipamentos e demais espaços físicos;

III - promover a divulgação das atividades desenvolvidas pelo MAG, incentivando a participação efetiva dos servidores e da comunidade;

IV - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento do MAG, em consonância com as diretrizes do Secretário;

V - prover a adequada guarda, conservação e/ou restauração das obras de arte, dentro das normas técnicas de conservação, zelando pela sua segurança;

VI - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao MAG;

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de recepção e atendimento ao público no MAG;

VIII - articular-se com organismos públicos e privados visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural, bem como a adoção de medidas necessárias à proteção, guarda, conservação e restauração do acervo;

IX - solicitar subvenções, doações e patrocínio em espécie, bens e serviços, de instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o fomento das atividades do MAG;

X - definir as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizado na museologia e adotado pelo MAG, assegurando a aquisição correta pela unidade competente;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Seção V

Do Museu Frei Confaloni

Art. 61. O Museu Frei Confaloni, tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e expor obras de Arte para fins de registro, pesquisa, estudo, educação e fruição.

Art. 62. Compete ao Diretor Técnico do Museu Frei Confaloni:

I - elaborar e propor o cronograma anual de atividades e eventos do Museu Frei Confaloni, submetendo à aprovação superior;

II - supervisionar os serviços prestados pelo Museu Frei Confaloni, mantendo em perfeitas condições de uso as instalações, equipamentos e demais espaços físicos;

III - promover a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Museu Frei Confaloni, incentivando a participação efetiva dos servidores e da comunidade;

IV - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento do Museu Frei Confaloni, em consonância com as diretrizes do Secretário;

V - prover a adequada guarda, conservação e/ou restauração das obras de arte, dentro das normas técnicas de conservação, zelando pela sua segurança;

VI - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Museu Frei Confaloni;

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de recepção e atendimento ao público no Museu Frei Confaloni;

VIII - articular-se com organismos públicos e privados visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural, bem como a adoção de medidas necessárias à proteção, guarda, conservação e restauração do acervo;

IX - solicitar subvenções, doações e patrocínio em espécie, bens e serviços, de instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o fomento das atividades do Museu Frei Confaloni;

X - definir as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizado na museologia e adotado pelo Museu Frei Confaloni, assegurando a aquisição correta pela unidade competente;

XII - compete à administração zelo e guarda do prédio da Estação Ferroviária em razão de seu tombamento em múltiplas esferas.

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Seção VI

Do Centro Cultural Grande Hotel

Art. 63. O Centro Cultural Grande Hotel tem por objetivo apoiar as atividades de Patrimônio Histórico Cultural de Goiânia.

Art. 64. Desenvolver ensino livre artes na forma estabelecida pela Superintendência de Ações Formativas, Difusão e Acervo cultural.

Art. 65. - Compete ao Diretor Técnico do Centro Cultural Grande Hotel:

I - elaborar e propor o cronograma anual de atividades e eventos, submetendo à aprovação superior;

II - manter em perfeitas condições de uso as instalações, equipamentos e demais espaços físicos da unidade;

III - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, incentivando a participação efetiva dos servidores e da comunidade;

IV - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes da SECULT;

V - prover a adequada guarda, conservação do acervo da unidade, dentro das normas técnicas e administrativas, zelando pela sua segurança;

VI - gerir as atividades de expediente e promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados à unidade;

VII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de recepção e atendimento ao público;

VIII - articular-se com organismos públicos e privados, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural;

IX - prestar apoio logístico aos eventos e apresentações artísticas culturais promovidas pela SECULT e subsidiar sempre que possível com a viabilidade de uso do espaço físico das dependências do prédio do Grande Hotel ou da área externa, na promoção de exposições, oficinas, cursos, apresentações musicais oferecidos por artistas, entidades culturais e produtores que apresentem proposta de realização de seus projetos nas dependências e/ou na área externa do Centro Cultural Grande Hotel;

X - estabelecer critérios para a utilização das dependências do Centro Cultural Grande Hotel para exposições, cursos, oficinas, apresentações musicais e demais atividades artísticas culturais, levando em conta a preservação e conservação do prédio tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Nacional (IPHAN);

XI - articular-se com a Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural de forma a garantir a integridade do arquivo permanente e do acervo histórico-cultural do Município sob responsabilidade da Administração Municipal;

XII - propor juntamente com a Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural a implantação anual do calendário comemorativo organizando exposição do acervo documental e cultural de valor histórico para o município;

XIII - apoiar a participação de artistas e produtores culturais de instituições públicas e privadas que desejam promover atividades artísticas culturais nas dependências do Centro Cultural Grande Hotel, como também favorecer a sociabilidade de todos os interessados;

XIV - participar do planejamento e da execução dos programas e projetos sócio-culturais do Município e divulgar, permanentemente, os benefícios por eles proporcionados ao processo cultural da cidade;

XV - desenvolver, juntamente com as demais unidades da Secretaria, o intercâmbio cultural, em âmbito local, regional, nacional e internacional;

XVI - articular-se com organismos públicos e privados, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural;

XVII - definir as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizados, assegurando a aquisição correta pela unidade competente;

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Seção VII

Das Bibliotecas

Art. 66. Centro de informação, catalogação, difusão, educação, pesquisa e registros da realidade local, regional, nacional e universal por intermédio do livro e da leitura e das novas tecnologias.

Art. 67. Compete aos Diretores das Bibliotecas “Marieta Telles Machado” e “Cora Coralina”, compete:

I - Contribuir para o desenvolvimento educacional e cultural do Município, desenvolvendo atividades que viabilizem a democratização do acesso às fontes de conhecimento humano que constituem o acervo sob sua responsabilidade;

II - Estabelecer atividades fixas e/ou circulantes de forma tal que se possa disseminar a toda a comunidade os benefícios dos serviços sob sua responsabilidade;

III - Captar e difundir a cultura e o conhecimento mediante a oferta de serviços de biblioteca e documentação pertinentes e necessidades dos seus usuários,

IV - Identificar, avaliar e considerar as necessidades de leitura e pesquisa da Comunidade goianiense, adequando os seus serviços à realidade encontrada e ao perfil dos seus usuários;

V - Adotar critérios de aquisição, seleção, permuta e descarte adequados à realidade da Prefeitura e às necessidades de leitura e pesquisa dos seus usuários;

VI - Reunir, mediante depósito legal, todas as suas publicações editadas pela , bem como todas as suas obras literárias de autores goianos, tendo em vista a divulgação e o resguardo das mesmas e dos respectivos direitos autorais;

VII - Proporcionar aos seus usuários os meios e as condições adequadas à prática da leitura e da pesquisa, zelando pelo conforto dos mesmos e pela conservação do acervo e das instalações sob sua responsabilidade;

VIII - Participar do planejamento e execução dos programas e projetos sócio-culturais do Município e divulgar, permanentemente, os benefícios por eles proporcionados ao processo cultural da cidade;

IX - Desenvolver, juntamente com as demais unidades da Secretaria o intercâmbio cultural, em âmbito local, regional, nacional e internacional;

X - Definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela Biblioteca, com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente.

XI - Antecipar-se a demanda dos usuários da Biblioteca, compilando dados e informações sobre assuntos de interesse dos mesmos, para posterior organização e divulgação de dossiês sobre temas específicos;

XII - Elaborar, periodicamente e de forma seletiva, informações destinadas à divulgação do acervo e dos serviços da Biblioteca;

XIII - Controlar a entrada, a consulta e a saída de documentos pertencentes à Biblioteca e, com base nesse controle, subsidiar a identificação do perfil de interesse dos seus usuários, bem como aplicar penalidades em casos de dano ou extravio;

XIV - Executar as atividades de expediente e de arquivos corrente e intermediário da Biblioteca, articulando-se com a gerência de Apoio Administrativo e Pessoal desta Secretaria;

XV - Manter devidamente organizado todo acervo administrativo e técnico-documental da Biblioteca, facilitando sua localização e consulta.

CAPÍTULO VII-A

DA DIRETORIA DO CENTRO CULTURAL CASA DE VIDRO ANTÔNIO POTEIRO

(Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-A. O Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro é destinado a ações voltadas para a formação e difusão artística, sendo que a gestão se dará por meio da Diretoria das Ações Formativas, Difusão e Acervo Artístico Cultural. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-B. Compete ao Diretor do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - responder pelas áreas: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

a) administrativa; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

b) de oficinas; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

c) do espaço para bar, café e lanchonete; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

d) do Teatro Bernardo Élis; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

d) da Sala Multiuso Presidente José Sarney; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

e) da Sala Eurídice Natal e Silva; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - supervisionar e responder pelo patrimônio físico do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro, buscando formas e recursos para sua manutenção, custeio e ampliação; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - buscar recursos de outras fontes, via editais e projetos, com o objetivo de viabilizar o calendário artístico e pedagógico, além da ampliação e melhoramento do mesmo; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Seção Única

Da Diretoria Técnica Pedagógica e de Difusão Artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro

(Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-C. Compete ao Diretor Técnico Pedagógico e de Difusão Artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - supervisionar as atividades pedagógicas e de difusão artística, equilibrando-as de acordo com o espaço físico disponível na agenda e a política definida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - assessorar tecnicamente o Diretor do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro na execução de suas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - outras responsabilidades que lhe forem delegadas pelo Diretor do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-D. Compete à Coordenação de Difusão Artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - responder pela agenda do trabalho de difusão artística dos espaços: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

a) Teatro Bernardo Élis; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

b) Sala Multiuso Presidente José Sarney; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

c) Sala Eurídice Natal e Silva; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - propor modelos de atuação via editais de seleção pública e/ou por convite direto, atendendo sempre à política definida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - buscar recursos de outras fontes, via editais e projetos, com o objetivo de dar suporte ao calendário artístico; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - dar publicidade aos eventos do calendário artístico do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-E. Compete à Coordenação Pedagógica do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - responder pelas questões pedagógicas relacionadas ao ensino das artes nos espaços: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

a) Teatro Bernardo Élis; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

b) Sala Multiuso Presidente José Sarney; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

c) Sala Eurídice Natal e Silva; (Incluída pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - coordenar o trabalho dos bolsistas da área; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - operacionalizar a política educacional artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro a partir das diretrizes do titular da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - propor o calendário de aulas e também das apresentações dos “produtos” culturais resultantes do processo pedagógico nas dependências do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro e outros locais da cidade; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

V - elaborar e executar editais de seleção de alunos e bolsistas, coordenando todo o processo e articulando-o com as demais áreas, viabilizando sua divulgação, realização e todas as atividades correlatas; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

VI - buscar recursos de outras fontes com o objetivo de potencializar as atividades pedagógicas do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-F. Compete a Coordenação de Patrimônio e Logística Casa de Vidro Antônio Poteiro: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - responder pela manutenção das dependências físicas e do patrimônio do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - organizar e supervisionar as atividades de montadores, serviços gerais, seguranças e recepcionistas, dando suporte à realização das atividades artísticas e pedagógicas. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

Art. 67-G. Compete à Coordenação de Produção e Elementos Cenotécnicos: (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

I - organizar, armazenar e cuidar de todo material de produção, equipamentos e estruturas do espaço; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

II - realizar atividades, cursos e oficinas técnicas na área de cenotecnia; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

III - programar e coordenar a escala de atividades e serviços no espaço do Centro Cultural; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

IV - dar suporte às outras coordenações na realização de suas atividades culturais; (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

V - acompanhar visitas técnicas no espaço. (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

CAPÍTULO VII-B

(Revogado pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

CAPÍTULO VII-B

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÃO INTERORGANIZACIONAL

(Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

Art. 67-H. (Revogado pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

Art. 67-H. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

I - organizar, armazenar e cuidar de todo material de produção, equipamentos e estruturas do espaço; (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

II - acompanhar as solicitações e os prazos estabelecidos, com vistas a viabilizar o efetivo cumprimento destes com a celeridade e eficiência necessárias; (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

III - propor e promover a articulação e representação institucional da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

IV - acompanhar e avaliar programas e projetos de relações institucionais de interesse da Secretaria Municipal de Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

V - prestar assessoria e acompanhamento às solicitações externas que se fizerem necessárias; (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Cultura junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

VII - exercer outras atribuições correlatas às suas funções e que lhe forem delegadas pelo superior imediato. (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE CHEFIAS

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 68. São atribuições dos ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento superior da SECULT:

I - Participar da planificação das atividades da Secretaria;

II - Distribuir, coordenar e controlar os trabalhos que lhe foram confiados;

III - Promover a articulação permanente das Divisões que lhes são diretamente subordinadas com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;

IV - Controlar a frequência dos servidores lotados na unidade sob sua responsabilidade;

V - Referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinados;

VI - Propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - Requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - Definir as especificações técnicas dos materiais e dos equipamentos utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

IX - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

X - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 69. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de Chefias:

I - Promover a execução das atividades a cargo da unidade em que é lotado;

II - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo seu superior imediato.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 70. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. A lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da secretaria será determinada pelo Secretário, conforme as necessidades e interesse público, podendo delegar essa atribuição na forma da Lei.

Art. 72. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Cultura, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 73. As unidades da Secretaria Municipal de Cultura funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição definida na estrutura definida neste Regimento.

Art. 74. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores públicos obedecerá ao disposto nas Leis e Normas específicas.

Art. 75. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. Fica definido no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, em conformidade com o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

SECULT - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO  DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC Nº 335/2021)

QTDE

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal 

01

SUBSÍDIO

1.1.  Secretário Executivo

01

CDS-8

1.2.  Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.2.1.  Gerente da Secretaria-Geral 

01

CDI-1

1.3. Chefe da Advocacia Setorial 

01

CDS-4

1.4. Diretor Administrativo

01

CDS-6

1.4.1. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

1.4.2. Gerente do Fundo Municipal de Cultura

01

CDI-1

1.4.3. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

1.4.4. Gerente de Apoio Administrativo e Pessoal

01

CDI-1

1.5 Diretor  de Políticas, Ações e Patrimônio Cultural

01

CDS-4

1.5.1. Gerente de Projetos Culturais e Planejamento Estratégico

01

CDI-1

1.5.2. Gerente de Equipamentos e Infraestrutura Culturais

01

CDI-1

1.5.3. Gerente de Patrimônio Artístico e Cultural

01

CDI-1

1.5.4. Gerente de Ação Cultural

01

CDI-1

1.5.5. Supervisor de Arte, Designer e Comunicação

01

CDI-2

1.5.6. Diretor Técnico ) do Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro

01

CDI-1

1.6. Diretor  das Ações Formativas, Difusão e Acervo Artístico Cultural

01

CDS-4

1.6.1. Diretor Técnico  da Escola Livre de Artes

01

CDI-1

1.6.2. (Revogado pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

1.6.2. Diretor Técnico do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro (Redação do Decreto nº 607, de 25/01/2021.)

01

CDI-1

1.6.3. Diretor Técnico  do Museu de Artes de Goiânia

01

CDI-1

1.6.4. Diretor Técnico  do Museu Frei Confaloni

01

CDI-1

1.6.5. Diretor Técnico  do Centro Cultural Grande Hotel

01

CDI-2

1.7. Diretor do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

01

CDS-4

1.7.1. Diretor Técnico Pedagógico e de Difusão Artística do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro (Incluído pelo Decreto nº 1.762, de 08.03.2021.)

01

CDI-1

1.8.(Revogado pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

1.8. Assessor Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 023, de 2022.)

01

CDS-7