Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 179, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos arts. 42 e 63, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 265, de 27 de janeiro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7464 de 14/01/2021.

ANEXO I - DECRETO Nº 179/ 2021


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Controladoria Geral do Município (CGM) integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “k” da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º A Controladoria Geral do Município, órgão central e responsável pela gestão do Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção e Sistema de Correição, no âmbito do Poder Executivo Municipal, atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e com base nos pressupostos e competências previstas no art. 42 da Lei Complementar n.° 335/2021 e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 3º As normas de atuação a serem seguidas pela Controladoria Geral do Município deverão nortear-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e transparência no acompanhamento e fiscalização dos procedimentos de Controle Interno no âmbito dos Órgãos/Entidades do Poder Executivo.

Art. 4º A atuação da Controladoria Geral do Município abrangerá a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os fundos especiais e as agências executivas do Município e outras entidades públicas ou privadas que receberem e aplicarem recursos públicos municipais, observados os termos do Decreto n° 2.391/2009.

§ 1º Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais e das Agências Executivas, deverá ser registrado no Sistema Colare do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, e posteriormente encaminhados à Controladoria Geral do Município, para análise e emissão de Certificado de Verificação.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 2021.)

§ 2º Os atos previstos no § 1° deste artigo terão eficácia após a emissão do Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.282, de 2022.)

§ 3º A execução dos atos, contratos e acordos afins, bem como o pagamento das despesas deles decorrentes, somente poderá ocorrer após a emissão do Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município, resguardadas as devidas exceções.

Art. 5º A Controladoria Geral do Município deverá articular-se com outros órgãos ou entidades do Município, com as demais esferas de governo e com outros municípios, no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta, sempre em observância às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes à sua área de atuação.

Art. 6º As normas e os procedimentos que nortearão e orientarão os trabalhos da Controladoria Geral do Município serão definidos e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou portaria do Controlador Geral, observados os limites de suas competências legais e regulamentares, e também de acordo com as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 31, da Lei Complementar n.° 335/2021.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 7º A Controladoria Geral do Município (CGM) tem por finalidade assistir, direta e imediatamente ao Prefeito nos assuntos que, no âmbito da Administração Municipal, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno e anticorrupção, auditoria pública, correição e ouvidoria, nos termos do art. 74, da Constituição Federal, combinado com o art. 104, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município para o cumprimento de suas finalidades e competências poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º São competências legais da Controladoria Geral do Município (CGM), previstas nos arts. 9°, inc. III e 42, da Lei Complementar n.° 335/2021, dentre outras atribuições regimentais:

I - a realização do controle interno das atividades de administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade;

II - a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;

III - a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, com a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária;

IV - a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros do Município;

V - a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;

VI - a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

VII - a verificação da regularidade de processos de licitação pública;

VIII - a elaboração de relatórios referentes às contas de gestão e de governo;

IX - a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;

XI - a gestão da política de transparência, acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública;

XII - o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e respectivo acompanhamento;

XIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a instauração, condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da Administração Municipal, ou Pessoa Jurídica, observado o disposto no art. 169, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR;

XIV - a expedição de recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário;

XV - o auxílio e orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a fim de promoverem suas ações conforme política de desburocratização instituída por órgão competente;

XVI - realizar prévia manifestação como instrumento de autorização e validação, enquanto órgão de controle, nas contratações, aquisição de bens, produtos e serviços, na realização de despesas, disposição de pessoal e demais recursos, ressalvada a delegação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, durante a vigência de contrato de resultados, nos termos do art. 9°, III, Lei Complementar n° 335/2021;

Parágrafo único. As averiguações e fiscalizações descritas neste artigo serão preferencialmente realizadas mediante auditoria, amostra ou em decorrência de denúncia formulada à Controladoria Geral do Município, em obediência ao Princípio da Celeridade e Economia Processual

Art. 9º Constitui campo de atuação funcional da Controladoria Geral do Município, o exercício das seguintes competências:

I - controlar e verificar a regularidade das despesas de qualquer valor, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas pela municipalidade e emitir o respectivo Certificado de Verificação;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Anexo de Metas Fiscais e a execução dos programas de Governo, tendo em vista a eficácia, a eficiência e a economicidade, pelos aspectos administrativo e financeiro;

III - avaliar e comprovar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos/entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por organização de direito privado;

IV - zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos, verificando a observância das normas legais e regulamentares e avaliar a racionalidade, a adequação, a eficiência, a eficácia e os métodos e procedimentos de controle administrativo adotado pelos órgãos/entidades municipais;

V - avaliar o grau de integridade e confiabilidade dos cadastros da Administração Municipal, bem como da execução dos serviços de qualquer natureza, prestados pelos órgãos/entidades administração direta, indireta e fundacional;

VI - verificar e avaliar a legalidade dos processos licitatórios, da realização de contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres de quaisquer espécie, bem como os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

VII - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgão/entidades da administração direta, indireta e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

VII - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos/entidades da administração direta; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

VIII - exercer o controle interno contábil, revisar e avaliar a adequação e a aplicação dos controles orçamentários, financeiros e patrimoniais pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

IX - exercer o controle interno das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres a cargo do Município;

X - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional, fundos especiais e de outros responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal;

XI - verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia da aplicação dos recursos públicos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal, bem como das subvenções pelas entidades privadas;

XII - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos/entidades da Administração Municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e danos de qualquer espécie;

XIII - avaliar a regularidade e agilidade do fluxo de processos e documentos no âmbito da Administração Municipal, por intermédio do Sistema de Atendimento ao Público;

XIV - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções sociais, contribuições, auxílios e renúncia de receitas;

XV - desenvolver auditorias operacionais específicas nas áreas: tributária, de posturas, obras, saúde, educação e outros serviços públicos, urbanismo, fiscalização de atividades urbanas, de recursos humanos, finanças, compras, material e patrimônio, transportes, de sistemas informatizados e outras, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado do resultado de todas as auditorias realizadas;

XVI - apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para providências cabíveis;

XVII - exercer a correição em todos os órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Municipal;

XVIII - determinar normas de controle para a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade dos órgãos/entidades da administração direta, indireta e fundacional;

XIX - sistematizar e normatizar os procedimentos de controle interno a serem observados e cumpridos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal, no âmbito de suas competências;

XX - orientar, assessorar e apoiar órgãos/entidades da Administração Municipal que tenham sido auditados ou que busquem informações junto à CGM, fornecendo-lhes análises, avaliações, recomendações e informações relativas ao controle interno de suas atividades;

XXI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno, nos termos do artigo 54, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua;

XXII - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites do artigo 31, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua;

XXIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XXIV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua;

XXV - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

XXVI - alertar, formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes;

XXVII - apoiar o Órgão de Controle Externo no exercício de suas funções institucionais;

XXVIII - acompanhar e monitorar a execução da política de teleatendimento ao usuário dos serviços públicos municipais;

XXIX - coordenar o Portal da Transparência da Administração Municipal;

XXX - executar as atividades previstas na Lei nº 9.262, de 22 de maio de 2013 (Lei de Acesso à Informação) e alterações, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011;

XXXI - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento;

XXXII - celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR.

XXXIII - Promover a operacionalização do Observatório da Despesa Pública no Município de Goiânia – ODP.municipal.

XXXIV - observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XXXV - exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 1º A CGM exercerá, como órgão central, a supervisão técnica e a orientação normativa dos órgãos/entidades que compõem o Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção, Sistema de Correição e das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo.

§ 2º A CGM, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 3º A CGM, por seu Titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, bem como avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 4º A CGM encaminhará à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, da Secretaria Municipal de Finanças, dos demais órgãos do Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção do Poder Executivo e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e/ou do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 5º A CGM, por seu Titular, deverá informar ao Chefe do Poder Executivo e ao TCM, quanto às providências adotadas para:

a) correção da ilegalidade ou irregularidade apurada;

b) ressarcimento do eventual dano causado ao Erário;

c) evitar outras ocorrências semelhantes.

Art. 10. A Controladoria Geral do Município, no exercício de suas competências, terá livre acesso a todas as dependências, documentos, dados e registros informatizados ou não, dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades o Controlador Geral poderá requerer formalmente a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, sendo vedada a qualquer servidor ou agente público municipal eximir-se dessa cooperação, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O órgão responsável pelas atividades de processamento de dados do Município, fornecerá, mediante requisição do Controlador Geral, senhas específicas de acesso a todo e qualquer sistema informatizado instalado nos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de auditoria e controle interno.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Controladoria Geral do Município, as seguintes unidades:

1. Gabinete do Controlador Geral

1.1. Secretaria Executiva

1.2. Chefia de Gabinete

1.2.1. Secretaria-Geral

1.3. Diretoria Administrativa

1.3.1. Gerência de Apoio Administrativo

1.3.2. Gerência de Planejamento

1.4. Chefia da Advocacia Setorial

1.5. Ouvidoria Geral

1.5.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão

1.6. Diretoria de Controle da Gestão

1.6.1. Gerência de Exame Prévio

1.6.2. Gerência de Análise de Contas da Gestão

1.6.3. Gerência de Análise de Contratos e Convênios

1.6.4. Gerência de Análise de Obras Públicas

1.6.5. Gerência de Contas de Governo

1.7. Diretoria de Auditoria Geral

1.7.1. Gerência de Auditoria Geral

1.7.2. Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento

1.8. Corregedoria Geral

1.8.1. Presidência da Comissão Permanente de Sindicância

1.8.2. Presidência da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

§ 1º A Controladoria Geral do Município será dirigida pelo Controlador Geral, com apoio dos Chefes, Diretores e Gerentes, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo II, da Lei Complementar n.° 335/2021.

§ 2º O Controlador Geral, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO CONTROLADOR GERAL

Art. 12. São atribuições legais do Controlador Geral com fulcro no art. 42, Lei Complementar n.° 335/2021:

I - exercer a administração da CGM, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão;

II - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

IV - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da CGM;

V - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VI - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão;

VII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Controlador Geral, nos termos deste Regimento:

I - representar a Controladoria Geral do Município;

II - promover a participação da CGM na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

III - implementar e coordenar a execução de todos os serviços e competências a cargo da Controladoria, previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

IV - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como do Orçamento Anual;

V - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Controladoria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VI - receber as denúncias da Ouvidoria para análise, apreciação e encaminhamento das providências cabíveis;

VII - coordenar, orientar e operacionalizar o Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção e Sistema de Correição junto aos demais órgãos da Administração Municipal;

VIII - assinar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 20, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que o substitua;

IX - alertar, formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes;

X - suspender, cautelarmente, em qualquer fase, de ofício ou mediante provocação, procedimentos licitatórios em curso, a fim de promover diligências necessárias ao esclarecimento de possíveis irregularidades ou ilegalidades;

XI - assinar acordos, convênios e contratos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XII - aprovar diretrizes administrativas, baixar normas, portarias, instruções e ordens de serviços, visando à organização e execução dos serviços a cargo da Controladoria, dentro do Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção e Sistema de Correição fiscalizando seu cumprimento;

XIII - aprovar os relatórios e pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Controladoria;

XIV - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Controladoria;

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Controladoria;

XVI - apresentar ao Titular do órgão ou entidade auditada e ao Chefe do Poder Executivo, o resultado dos trabalhos de auditoria, com o objetivo de orientar e colaborar na solução dos problemas ou irregularidades porventura detectados;

XVII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Controladoria, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XVIII - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão no âmbito da Controladoria Geral do Município;

XIX - designar servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) por meio de Portaria, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor;

XX - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR, para exame de sua regularidade ou para correção de seu andamento;

XXI - celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR;

XXII - promover a operacionalização do Observatório da Despesa Pública no Município de Goiânia – Projeto denominado ODP municipal;

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município:

I - Substituir o Controlador Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do art. 64, § 1°, da Lei Complementar n.° 335/2021

II - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 14. Compete ao Chefe de Gabinete:

I - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Controlador Geral;

II - orientar os serviços de expediente e a agenda de compromissos do Controlador Geral;

III - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos, no âmbito interno da Controladoria;

IV - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Controladoria, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

V - promover a análise, revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados;

VI - informar as partes interessadas sobre os processos sujeitos à apreciação do Controlador Geral;

VII - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público, no âmbito do Gabinete;

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados;

IX - preparar atos e outros documentos oficiais que devam ser assinados pelo Controlador Geral;

X - coordenar e controlar os serviços de expediente e a execução das atividades relacionadas com:

a) a conferência, classificação, registro, autuação, autenticação e numeração de documentos e expedientes do Gabinete;

b) o recebimento e o controle da correspondência oficial dirigida ao Controlador Geral;

c) a emissão de comunicados e a correspondência do Gabinete do Controlador Geral, controlando sua movimentação interna e externa;

d) o arquivamento de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete;

e) o recebimento e a distribuição interna do Diário Oficial do Município e dos demais documentos oficiais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 15. Compete à Secretaria-Geral, unidade subordinada à Chefia de Gabinete do Controlador Geral, e ao seu Gerente:

I - proceder à revisão dos documentos e processos submetidos à apreciação do Controlador Geral, quanto à formalidade, regularidade e legalidade dos procedimentos, subsidiando-o com informações técnicas;

II - realizar estudos e diligências, quando verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos submetidos à apreciação do Controlador esclarecidos e a devida Geral, assegurando que os pontos levantados sejam satisfatoriamente resolvidos;

III - orientar e assessorar tecnicamente o Chefe de Gabinete e o Controlador Geral, respondendo a consultas e fornecendo informações para instrução dos processos submetidos à sua aprovação;

IV - auxiliar o Chefe de Gabinete e o Controlador Geral no processo de tomada de decisões, procedendo à análise dos problemas submetidos à sua consideração, com o oferecimento de soluções alternativas, objetivas e suas prováveis consequências;

V - assessorar o Chefe de Gabinete quanto à verificação da documentação, correção e a razoabilidade dos documentos submetidos à assinatura do Controlador Geral;

VI - verificar os aspectos formais dos atos administrativos, quanto a observância das normas legais e regulamentares pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando submetidos à apreciação do Controlador Geral, subsidiando-o com informações técnicas;

VII - acompanhar as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios referentes ao julgamento dos processos desta Municipalidade, auxiliando o Controlador Geral em relação à tomada de medidas junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal, para cumprimento das decisões proferidas pelo Órgão de Controle Externo;

VIII - prestar assistência técnica na obtenção de dados e informações, através de pesquisas e estudos de interesse da Controladoria;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da Controladoria Geral do Município:

I - desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Controladoria Geral;

II - controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Controladoria, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente;

III - providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Controladoria e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio;

IV - organizar, controlar e manter atualizado o cadastro individual (Dossiê) e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Controladoria Geral;

V - promover o controle de frequência do pessoal e fornecer os elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e recolhimento dos encargos sociais;

VI - preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Controladoria;

VII - elaborar escala de férias normais e férias prêmio, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Controladoria;

VIII - exercer o controle de movimentação de pessoal da Controladoria para outros órgãos ou de outros órgãos para a Controladoria;

IX - solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município;

X - recomendar ao Controlador Geral, inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Controladoria;

XI - coordenar as atividades de compra e contratação de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Controlador Geral;

XII - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Controladoria, expressamente autorizados pelo Controlador Geral;

XIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 30, da Lei Complementar nº 335/2021.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 17. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - manter atualizado o cadastro dos bens permanentes da Controladoria;

II - receber e armazenar os materiais, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e consumo;

III - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de materiais e de bens permanentes, bem como a manutenção de equipamentos da Controladoria;

IV - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material da Controladoria;

V - realizar o levantamento do material em estoque e dos bens permanentes da Controladoria, conforme normas e instruções emanadas da Secretaria Municipal da Administração;

VI - receber, classificar, organizar, arquivar e conservar processos ou demais documentos de Controle Interno e de Auditoria;

VII - colecionar e manter em boa ordem leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais documentos do acervo documental da Controladoria;

VIII - elaborar e atualizar as fichas de movimentação de documentos de auditoria, inclusive de papéis de trabalho e relatórios;

IX - levantar, relacionar e reunir documentos, dados e informações financeiras, administrativas, operacionais e de controle que possam subsidiar os trabalhos da Controladoria Geral;

X - promover a observância das normas de utilização do acervo documental da Controladoria;

XI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XII - coordenar e controlar os serviços de protocolo da CGM:

a) registrar, autuar e expedir os processos da Controladoria Geral;

b) receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Controladoria;

c) controlar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de morosidade e de retenção irregular na sua tramitação;

d) informar os interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos;

e) integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP, para manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Controladoria;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção II

Da Gerência de Planejamento

Art. 18. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

Parágrafo único. Compete ainda ao Gerente de Planejamento:

I - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela Controladoria;

II - realizar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Controladoria;

III - subsidiar e orientar as demais unidades da Controladoria, no uso da metodologia, na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas e recursos aplicados nos mesmos.

IV - gerenciar os sistemas de informações nos aspectos de “software” e “hardware” utilizados pela Controladoria;

V - elaborar a documentação técnica e administrativa de apoio aos sistemas utilizados no âmbito da Controladoria;

VI - administrar a rede de computadores da Controladoria, identificando as necessidades de integração de informações com outros órgãos e entidades municipais;

VII - efetuar levantamentos das necessidades de informática da Controladoria, abrangendo os sistemas de informações, de recursos humanos e materiais (hardware, software, infraestrutura, dentre outros);

VIII - prestar suporte técnico aos usuários na área de informática, providenciando os recursos necessários;

IX - assessorar e orientar as demais unidades da Controladoria sobre os assuntos pertinentes à área de informática;

X - zelar pela segurança e integridade dos dados da Controladoria;

XI - operacionalizar o Observatório da Despesa Pública no Município de Goiânia – ODP.municipal, unidade de produção de informações estratégicas da Controladoria Municipal, composta por profissionais de carreira do município, voltada à aplicação de metodologia, apoiada em tecnologia da informação moderna, para a produção de informações que visam a subsidiar e a acelerar a tomada de decisões estratégicas, por meio do monitoramento dos gastos públicos.

XII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO V

CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 19. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, e ao seu Chefe:

I - proceder à análise jurídica formal de processos e procedimentos visando sua certificação, referente aos seguintes assuntos de competência da Controladoria Geral do Município:

a) verificar a instrução e regularidade, dos processos e procedimentos licitatórios, atos de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, concessões, permissões, acordos, termos e instrumentos congêneres; com emissão de parecer jurídico, despacho, diligência ou opinar pela rejeição dos processos de sua competência que não atenderem aos requisitos legais e formais para a sua Certificação;

b) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público, processo seletivo ou instrumentos congêneres de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta de Direito Público;

II - desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria;

III - prestar assessoria jurídica ao Controlador Geral e aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município;

IV - operacionalizar a interface com outros órgãos municipais, estaduais e federais e de controle interno e externo, no âmbito de sua área de atuação;

V - instruir pedidos de informação e manifestar em processos e/ou expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Município, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal de Goiânia e demais órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da CGM;

VII - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da CGM;

VIII - manifestar nos processos administrativos que lhe forem encaminhados por determinação do Controlador Geral do Município, sugerindo as providências cabíveis;

IX - realizar ações externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

CAPÍTULO VI

OUVIDORIA GERAL

Art. 20. Compete ao Ouvidor Geral:

I - promover a interface entre a população e a Controladoria Geral do Município, através da Ouvidoria Geral, contribuindo para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais;

II - efetuar o registro das denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados das empresas municipais, agentes políticos e pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções mantidas com recursos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

II - efetuar o registro das denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados das empresas municipais, agentes políticos e pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções; (Redação do Decreto 179, de 14.01.2021.)

III - examinar as manifestações, denúncias e reclamações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, procedendo aos devidos encaminhamentos;

IV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões por parte dos responsáveis pela prestação do serviço público;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais;

VI - elaborar relatórios sobre as denúncias, reclamações e representações, recebidas e encaminhar ao Controlador Geral;

VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando a adequação e correção dos procedimentos na prestação de serviços públicos municipais;

VIII - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IX - coordenar o Portal da Transparência;

X - receber, analisar e tomar as providências cabíveis das demandas advindas do portal da transparência;

XI - coordenar o Sistema de Informação ao Cidadão;

XII - executar as atividades previstas na Lei de Acesso a Informação nº 9.262, de 22 de maio de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e pelo Controlador Geral.

§ 1º Os fatos e atos relevantes, de qualquer natureza, praticados no âmbito da Administração Municipal, deverão ser encaminhados para apuração administrativa, bem como nas esferas civil e criminal, sem prejuízo das garantias constitucionais.

§ 2º A fim de preservar os direitos e garantias individuais, a Controladoria Geral do Município dará tratamento sigiloso sobre a autoria das denúncias e representações até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 3º As notícias de irregularidades encaminhadas à Ouvidoria serão apuradas mediante ordens de serviço e programas de Auditoria.

§ 4º A Ouvidoria terá normas de funcionamento e procedimentos internos específicos aprovados por ato do Controlador Geral.

§ 5º A Ouvidoria poderá receber denúncias anônimas.

Seção ÚnicaI

Da Gerência de Atendimento ao Cidadão

Art. 21. Compete à Gerência de Atendimento ao Cidadão, unidade integrante da estrutura da Ouvidoria Geral, e ao seu Gerente:

I - representar o cidadão junto à instituição em que atua, viabilizando um canal de comunicação com o público;

II - estabelecer uma parceria com os demais servidores, participando da melhoria da qualidade dos serviços e produtos, estimulando a eficiência e a austeridade administrativa;

III - simplificar procedimentos, facilitando o acesso do cidadão à Ouvidoria, bem como agilizar as solicitações;

IV - encaminhar a questão à área competente para sua solução;

V - sugerir e recomendar soluções, atuando na prevenção e solução de conflitos;

VI - buscar a correção de erros, omissões e abusos;

VII - apurar as questões levantadas, em sua área de atuação, e propor as soluções que entender cabível;

VIII - atender com cortesia e respeito, sem preconceito ou pré- julgamento, de forma a garantir os direitos do cidadão;

IX - receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes as solicitações do e-sic, acompanhar e cobrar o atendimento dentro do prazo previsto na Lei de Acesso à Informação (LAI);

X - receber, analisar e tomar as providências cabíveis das demandas advindas do portal da transparência, encaminhando relatório ao Ouvidor Geral;

XI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Ouvidor Geral.

CAPÍTULO VII

DIRETORIA DE CONTROLE DA GESTÃO

Art. 22. Compete ao Diretor de Controle da Gestão:

I - proceder análise prévia de processos, visando a Certificação de Regularidade da despesa e as suas respectivas liquidações, referentes aos seguintes assuntos:

a) processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, credenciamentos, concessões, permissões, alienações, desapropriações, convênios, termos de parcerias, termos de transação e outros ajustes firmados com o poder público, que ensejem despesas para o erário municipal;

b) concessão de adiantamentos a servidores, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964;

c) concessão de subvenções sociais, econômicas, contribuições e auxílios;

d) folha de pagamento de pessoal e suas respectivas consignações;

e) obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contributivas e outras a cargo do Município;

II - proceder à análise das prestações de contas de subvenções sociais, contribuições, auxílios e outros repasses financeiros a entidades conveniadas ou não;

III - proceder à análise das prestações de contas provenientes de adiantamentos a servidores;

IV - proceder à análise da aplicação de recursos de convênios, contratos, ajustes e termos de responsabilidade;

V - acompanhar o processo de elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);

VI - acompanhar o cumprimento das metas do PPA, visando comprovar a conformidade de sua execução;

VII - analisar as contas de gestão e de governo da administração municipal;

VIII - analisar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária;

IX - auxiliar na elaboração do Relatório Anual Global do Controle Interno, bem como, Certidão do Controle Interno;

X - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Seção I

Da Gerência de Exame Prévio

Art. 23. Compete à Gerência de Exame Prévio, unidade integrante da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente:

I - promover a análise prévia da documentação que compõe os processos de despesa pública, opinando pela sua regularidade e atendimento dos requisitos formais da despesa quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, para a sua Certificação pelo Controlador Geral;

II - promover as diligências necessárias para a regularização dos processos que não atenderem aos requisitos formais e legais da despesa;

III - opinar pela rejeição das despesas que não atenderem aos requisitos legais e formais para a sua Certificação;

IV - exercer o controle da distribuição dos processos para os analistas/auditores e elaborar planilhas de controle de produtividade;

V - acessar documentos fiscais e outros relativos às despesas públicas com o objetivo de subsidiar a posterior Certificação da despesa;

VI - promover a análise prévia da documentação que compõe os processos de despesa, resultante de procedimentos licitatórios, dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, pagamento de pessoal e seus respectivos encargos sociais, acertos rescisórios, consignações, acordos, ajustes, termos de pagamento e outros assemelhados, quanto ao cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), bem como do Orçamento Anual (LOA), opinando pela sua regularidade e atendimento dos requisitos formais e legais e a consequente Certificação pelo Controlador Geral;

VII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão.

Seção II

Da Gerência de Análise de Contas da Gestão

Art. 24. Compete à Gerência de Análise de Contas da Gestão, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

I - propor normas, procedimentos e métodos de processamento e disseminação de informações relevantes para o acompanhamento, controle e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

II - avaliar os resultados da gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Municipal, emitindo parecer opinativo para subsidiar a Certificação do Controlador Geral;

III - acompanhar, controlar e avaliar a prestação de contas dos ordenadores de despesas públicas e dos demais responsáveis por bens, valores e dinheiro público, a fim de verificar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, devidamente escriturados e contabilizados, emitindo parecer opinativo para subsidiar a Certificação do Controlador Geral;

IV - analisar e avaliar as prestações de contas de suprimentos de fundos, de adiantamentos, de subvenções sociais, auxílios, contribuições concedidos com recursos municipais, emitindo parecer opinativo para subsidiar a Certificação do Controlador Geral;

V - analisar e avaliar a execução dos recursos de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros similares, com vistas a orientar a sua adequada aplicação e prestação de contas;

VI - analisar e apresentar relatórios sobre a execução dos projetos, programas e atividades propostos pela Gestão Pública Municipal;

VII - dar ciência ao Diretor de Controle da Gestão e ao Controlador Geral dos atos e fatos irregulares praticados por agentes públicos ou privados, apurados nas prestações de contas, quanto à utilização dos recursos públicos municipais, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis e legais;

VIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão.

Seção III

Da Gerência de Análise de Contratos e Convênios

Art. 25. Compete à Gerência de Análise de Contratos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente:

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, termos de pagamento, ajustes e outros similares, tendo em vista os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, que foram firmados com o Município de Goiânia;

II - verificar, acompanhar e certificar os dados cadastrados no Sistema de Contratos e Convênios (SCC);

III - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão.

Seção IV

Da Gerência de Análise de Obras Públicas

Art. 26. Compete à Gerência de Análise de Obras Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente:

I - proceder a análise técnica formal de processos e procedimentos licitatórios, contratos, termos aditivos e apostilamento de obras e serviços de engenharia, visando sua certificação, tendo em vista os aspectos da legalidade e economicidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

I - acompanhar e controlar a execução das obras e serviços de engenharia, aferindo seu progresso e a qualidade dos serviços, observando os projetos e especificações técnicas exigidas na contratação, tendo em vista os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.)

II - promover elaboração de procedimentos normativos, visando instruir os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, nas contratações e execuções de obras e serviços de engenharia;

III - apresentar relatórios gerenciais e demonstrativos de resultados alcançados nas inspeções de obras e serviços de engenharia, apontando falhas, irregularidades e sugestões ao Diretor de Controle da Gestão e ao Controlador Geral;

IV - dar suporte técnico às auditorias no desempenho das atividades de controle de obras e serviços de engenharia;

V - aferir planilhas orçamentárias de contratação de obras e serviços de engenharia, verificando, na íntegra, sua conformidade com os critérios e parâmetros adotados pela municipalidade e em relação à compatibilidade dos itens/serviços aos preços praticados nas tabelas oficiais aprovadas pelos órgãos de controle externo (municipal, estadual e federal) e àqueles praticados no mercado;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

VI - aferir a compatibilidade dos itens/serviços referentes à liquidação de despesas, verificando, na íntegra, se estes correspondem ao especificado nos projetos, nas memórias de cálculos e/ou especificações técnicas dos contratos de obras e serviços de engenharia; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

VII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão.

Seção V

Da Gerência de Contas de Governo

Art. 27. Compete à Gerência de Contas de Governo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente:

I - analisar toda documentação comprobatória relativa às contas de gestão, representada pelos balancetes mensais da administração direta, autarquias, fundações, agências executivas, fundos especiais, elaborados sob a égide da Lei Federal n° 4.320 de 17.03.1964;

II - analisar toda documentação comprobatória relativa às contas de governo, representada pelo Balanço Anual Consolidado, compreendendo o Poder Executivo e Poder Legislativo, elaborado sob a égide da Lei Federal n° 4.320 de 17.03.1964;

III - analisar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, elaborado bimestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - analisar o Relatório de Gestão Fiscal, elaborado quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças;

V - auxiliar na elaboração do Relatório Anual Global do Controle Interno, a ser acostado no Balanço Anual;

VI - auxiliar na elaboração do relatório emitido pelo controlador interno, a ser acostado no balancete do mês de dezembro; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

VI - auxiliar na elaboração da Certidão do Controle Interno, a ser acostada no Balancete do mês de dezembro; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

VII - emitir pareceres em processos submetidos ao seu exame;

VIII - prestar assistência técnica ao Diretor de Controle da Gestão na preparação de atos normativos, despachos, ofícios e demais documentos;

IX - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Art. 28. Compete ao Diretor de Auditoria Geral:

I - supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização em todos os órgãos e entidades na área de pessoal, operacional e demais sistemas administrativos, no âmbito da administração direta e indireta;

II - coordenar, orientar, controlar, estabelecer e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes definida para cada área;

III - elaborar os pedidos de ações de controle, fiscalização e auditorias, que posteriormente poderão ser convertidas em ordens de serviços, estabelecendo os critérios a serem definidos para os trabalhos, como forma, período e escopo;

IV - analisar, em caráter preliminar, as denúncias recebidas, classificando-as segundo o critério de admissibilidade e propor o encaminhamento inicial daquelas que devem ter seguimento, observados os limites de competência da Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

IV - analisar, em caráter preliminar, as denúncias recebidas, classificandoas segundo o critério de admissibilidade, e propor o encaminhamento inicial daquelas que devem ter seguimento, observados os limites de competência da Chefia; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

V - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, observadas as disposições regulamentares vigentes;

VI - apurar por meio de ações de controle, quando for o caso, as denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas pelo Controlador Geral efetuando o registro e o controle dos seus resultados;

VII - emitir ordens de serviços, por determinação do Controlador Geral, designando servidores lotados na CGM, para executarem demandas de auditoria;

VIII - convocar quando necessário, com autorização do Controlador Geral, para auditorias específicas, servidores de outros órgãos/entidades da administração municipal, com anuência do Titular da Pasta, para compor a equipe de auditoria, por ato próprio e prazo determinado;

IX - solicitar aos Órgãos e entidades públicas, de natureza física e/ou jurídica de direito privado, documentos e informações necessárias à apuração de denúncias e/ou instrução de procedimentos de fiscalização;

X - acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes à Gerência de Auditoria Geral, nos procedimentos vinculados aos trabalhos de auditoria; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

X - acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes a Assessoria de Auditoria Geral, nos procedimentos vinculados aos trabalhos de auditoria; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

XI - acompanhar de forma sistemática as atividades da Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento, na área de recursos humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

XI - acompanhar de forma sistemática as atividades da Assessoria de Auditoria da Folha de Pagamento, na área de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

XII - acompanhar sistematicamente as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Material e Patrimônio nos aspectos de regularidade nos procedimentos adotados pelos Órgãos e Entidades municipais;

XIII - comunicar ao Controlador Geral, os casos em que houver indício de irregularidade ou fraude durante a execução dos trabalhos de auditoria;

XIV - informar às unidades responsáveis, sobre eventual descumprimento de prazo para atendimento de diligências;

XV - adotar as providências necessárias em consonância com a legislação pertinente, na caracterização dos fatos e identificação dos responsáveis nos casos de fraudes e atos ilícitos;

XVI - emitir pareceres conclusivos de auditorias, que impliquem abertura de procedimentos disciplinares;

XVII - acompanhar Diligências externas sempre que necessário, informando sobre andamento ao Controlador Geral;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Seção I

Da Gerência de Auditoria Geral

Art. 29. Compete à Gerência de Auditoria Geral, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Auditoria Geral, e ao seu Gerente:

I - elaborar proposta do Plano Anual de Auditoria Interna, em consonância com a legislação pertinente e as demandas de auditoria;

II - organizar os processos de auditoria em atendimento às demandas existentes relativos às áreas de material e patrimônio;

III - coordenar e acompanhar as ações de auditoria e fiscalização das demandas existentes, encaminhadas pela Diretoria de Auditoria Geral e/ou determinadas pelo Controlador Geral, zelando pelo cumprimento dos prazos e pelo controle da qualidade dos processos;

IV - executar as ações de auditoria, inspeções e elaborar relatórios finais de auditoria, com sugestões e recomendações essenciais para os ajustes necessários ao objeto da auditoria;

V - acompanhar as diligências externas quando necessário;

VI - registrar e manter atualizados a organização, catalogação e arquivamento dos relatórios de auditoria;

VII - auditar de forma permanente as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Material e Patrimônio nos aspectos de regularidade nos procedimentos diários adotados pelos órgãos e entidades municipais;

VIII - supervisionar e zelar pela eficiência e eficácia das informações, mantendo o sigilo profissional relativo aos andamentos e resultados das auditorias realizadas;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências, e que lhe forem determinadas pelo Auditor Geral.

Seção II

Da Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento

Art. 30. Compete à Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Auditoria Geral, e ao seu Gerente:

I - coordenar, orientar, controlar e acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes ao Sistema de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.794, de 09.03.2021.)

I - coordenar, orientar, controlar, e acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes ao Sistema de Recursos Humanos, folha de pagamento, aposentadorias e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 179, de 14.01.2021.)

II - supervisionar os trabalhos de auditoria na folha de pagamento, verificando a regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pelos órgãos da administração municipal;

III - auditar de forma permanente a folha de pagamento dos servidores municipais, zelando pela eficiência, legalidade, cumprindo a legislação pertinente aos aspectos funcionais;

IV - revisar os despachos, diligências, e demais atos administrativos emitidos, pela Assessoria;

V - manter informada a Diretoria de Auditoria Geral, sobre as diligências não atendidas pelos órgãos auditados;

VI - manter atualizada a legislação que oriente a implantação de normas técnicas de procedimentos relativos a controle Interno;

VII - supervisionar e zelar pela eficiência e eficácia das informações, mantendo o sigilo profissional relativo aos aspectos funcionais dos servidores municipais;

VIII - acompanhar diligências externas sempre quando necessário;

IX - solicitar à Diretoria de Auditoria Geral, pronunciamentos e pareceres de órgãos externos e internos, com o objetivo de dirimir dúvidas nos casos em que haja inconsistência de informações e dúbia interpretação da legislação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências, e que lhe forem determinadas pelo Auditor Geral.

CAPÍTULO IX

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 31. A Corregedoria Geral é a unidade de controle disciplinar, orientação técnica e fiscalização integrante da Controladoria Geral do Município, que tem por finalidade apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores públicos, bem como a coordenação, supervisão e controle da execução das atividades correcionais e disciplinares, objetivando garantir a regularidade, eficiência e eficácia das funções e atividades exercidas pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, LC nº 011/92.

Art. 32. Compete ao Corregedor Geral do Município:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos agentes e servidores municipais do Poder Executivo;

II - promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da Administração Municipal;

III - instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Municipal, bem como por pessoas jurídicas;

IV - conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos;

V - realizar inspeções em quaisquer áreas e setores da Administração Municipal, de ofício ou por determinação do Controlador Geral;

VI - providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo;

VII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços municipais, propondo instruções e atos normativos ao Controlador Geral do Município;

VIII - solicitar aos órgãos e entidades públicas, às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à análise de denúncias ou instrução de procedimentos;

IX - requerer aos órgãos e entidades da Administração Municipal informações escritas e verbais, documentações e realização de pareceres, manifestações, relatórios e perícias;

X - realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica;

XI - acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XII - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do sistema de correição do Poder Executivo Municipal;

XIII - remeter o Processo Administrativo Disciplinar, de Sindicância ou Processo Administrativo de Responsabilização, juntamente com o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento;

XIV - encaminhar ao Controlador Geral do Município, para conhecimento, os relatórios conclusivos dos Processos Administrativos Disciplinares, realizados pelas Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, bem como pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, assim como demais informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria;

XV - expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário, com anuência expressa do Controlador Geral do Município;

XVI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XVII - solicitar ao Controlador Geral, designação de Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, nos termos da Lei n.° 9.796/2016, com as seguintes atribuições:

a) A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização conduzirá o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, designada pela autoridade instauradora e composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis.

1. A comissão a que se refere a alínea “a” do inciso XVII do art. 32 deste decreto, poderá requerer ao ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão;

2. A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;

3. A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas;

4. O prazo previsto no item 3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora;

5. A Comissão poderá exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral.

b) A Comissão emitirá no processo administrativo, relatório que será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR, para julgamento;

1. Caso a Controladoria Geral do Município avoque processos instaurados com fundamento Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR, a Comissão conduzirá novo procedimento para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

c) A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos;

d) A Corregedoria Geral fiscalizará os processos instaurados com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 - PAR, para exame de sua regularidade ou correção de seu andamento.

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Art. 33. O Corregedor Geral, no exercício de suas competências, contará com o apoio técnico de servidores lotados na Controladoria Geral, com formação de nível superior, preferencialmente na área de Direito, com as seguintes atribuições: atender e proceder, com presteza e eficiência às designações do Corregedor Geral para oficiar em correições, visitas in loco, inspeções, diligências e eventuais participações em comissões especiais e revisoras, elaborar relatórios das correições, apresentado sugestões tendentes a sanarem falhas ou irregularidades dos serviços e aperfeiçoá-los, participar de todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 34. A Defensoria Dativa, integrante da estrutura da Corregedoria Geral contará com Defensor Dativo que exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar nº 011/92, devendo a autoridade instauradora do processo, quando a revelia for declarada, por termo, nos autos do processo, designar um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Parágrafo único. O ato de designação deve assinalar novo prazo para o indiciado revel, nos termos do art. 184, §2º da Lei Complementar n.º 011/1992, competindo ao Defensor Dativo atuar na defesa do representado com zelo, esforço e probidade, com as mesmas obrigações e deveres, como se por ele fosse contratado.

Seção I

Da Comissão Permanente de Sindicância

Art. 35. A Comissão Permanente de Sindicância, integrante da estrutura da Corregedoria Geral, exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar nº 011/92 e alterações e será composta por 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Vogal.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Sindicância serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Controlador Geral, todos servidores municipais estáveis, sendo o Presidente e o Vogal, com graduação de nível superior, preferencialmente na área de Direito.

Art. 36. Compete à Comissão Permanente de Sindicância e ao seu Presidente:

I - deliberar quanto à realização dos atos processuais, concessão de prazos, audiências e demais procedimentos previstos na LC nº 011/92;

II - executar a instrução e conclusão de processos de sindicâncias de agentes e servidores no âmbito da Administração Municipal;

III - promover diligências externas, quando necessárias;

IV - elaborar relatórios conclusivos, contendo as peças principais dos autos dos Processos de Sindicâncias, levantamentos e coleta de dados, mencionando as provas e fundamento em que se baseou para formar a sua convicção;

V - encaminhar o Processo de Sindicância, com relatório conclusivo, ao Corregedor Geral;

VI - encaminhar periodicamente ao Corregedor Geral do Município, relatório das atividades realizadas pela Comissão;

VII - exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral.

Seção II

Da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 37. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, integrante da estrutura da Corregedoria Geral, exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar nº 011/92 e alterações e será composta por 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Vogal.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Controlador Geral do município, todos servidores municipais estáveis, sendo o Presidente e o Vogal, com graduação de nível superior, preferencialmente na área de Direito.

Art. 38. Compete a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e à sua Presidência:

I - deliberar quanto à realização dos atos processuais, concessão de prazos, audiências e demais procedimentos previstos na LC nº 011/92;

II - executar a instrução e conclusão de processos administrativos disciplinares dos servidores estatutários no âmbito da Administração Municipal;

III - promover diligências externas, quando necessárias;

IV - elaborar relatórios conclusivos, contendo as peças principais dos autos dos Processos Administrativos Disciplinares, levantamentos e coleta de dados, mencionando as provas e fundamento em que se baseou para formar a sua convicção;

V - encaminhar o Processo Administrativo Disciplinar, com relatório conclusivo, ao Corregedor Geral;

VI - encaminhar periodicamente ao Corregedor Geral do Município, relatório das atividades realizadas pela Comissão;

VII - exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 39. A Sindicância, processo de investigação administrativa, será realizada prioritariamente no âmbito do órgão/entidade da Administração Municipal, com a finalidade de esclarecimento e apuração do ato ou fato, sob a fiscalização da Corregedoria Geral do Município ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Controlador Geral do Município, através da Comissão Permanente de Sindicância, órgão integrante da Corregedoria Geral.

Art. 40. A Sindicância obedecerá aos ditames da Lei Complementar n° 011/92, podendo resultar em arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou a indicação de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 41. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Parágrafo único, do artigo 166, da Lei Complementar nº 011/92, os autos deverão ser encaminhados para instrução e apuração à Corregedoria Geral – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 42. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, dentro dos limites especificados no artigo 135 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92, a pedido do interessado ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada, sempre que existir pedido autorizado pelo Procurador Geral do Município e deferimento pelo Titular do Órgão/Entidade que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 43. O Titular do Órgão/Entidade onde se originou o Processo Administrativo Disciplinar providenciará a constituição de Comissão Revisora, aplicandose aos trabalhos desta, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de Processo Disciplinar, conforme o disposto na Lei Complementar nº 011/92.

Art. 44. O julgamento final da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos definidos na Lei Complementar nº 011/92.

Art. 45. As normas de funcionamento, atribuições de membros de Comissões e procedimentos internos da Corregedoria Geral, deverão ser aprovadas por ato do Controlador Geral.

Art. 46. Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Corregedoria Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades, sob pena de responsabilidade.

Art. 47. O Controlador Geral do Município ou Corregedor Geral poderá, mediante Portaria ou Ordem de Serviço, designar servidores lotados na Corregedoria Geral para executar intimação, notificação e citação no decorrer dos processos que tramitam na Corregedoria Geral, e acompanhar diligências externas sempre que necessário.

Art. 48. O Controlador Geral do Município poderá convocar outros servidores da Controladoria e, quando for o caso, de outros órgãos/entidades da Administração Municipal, com anuência do Titular da Pasta, para compor comissões, com atribuição de natureza temporária, por ato próprio, destinadas à apuração de processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, específicos ou lotes de processos e Sindicâncias.

Art. 49. Sempre que necessário, as comissões dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 50. São atribuições comuns aos Diretores, Gerentes e cargos equivalentes:

I - participar do planejamento das atividades da Controladoria Geral;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

III - promover a articulação permanente com as demais unidades da Controladoria, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - orientar os servidores integrantes das equipes sob sua responsabilidade;

V - controlar a freqüência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

VI - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas chefias das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

VII - propor ao Controlador Geral a realização de cursos de aperfeiçoamento do pessoal lotado em sua área;

VIII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

IX - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

X - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XI - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades;

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Art. 51. São atribuições comuns aos servidores investidos na Função de Auditoria e de Controle Interno:

I - executar os trabalhos de auditoria e de controle interno que lhes forem designados, conforme as orientações e ordens de serviço;

II - elaborar e assinar os relatórios e pareceres de auditoria e de controle interno, submetendo-os à apreciação da chefia imediata;

III - observar as normas, procedimentos e metodologias de trabalho da Controladoria Geral no exercício de suas funções;

IV - responsabilizar-se pela boa guarda e sigilo dos papéis de trabalho;

V - levar, imediatamente, ao conhecimento da chefia imediata quaisquer fatos indicativos de:

a) falhas ou irregularidades;

b) inaplicabilidade dos procedimentos de auditoria previstos no programa de trabalho, com a devida justificativa;

c) impossibilidade de conclusão de trabalho no tempo previsto, com a devida justificativa;

VI - apresentar à chefia imediata, quando for o caso, proposta de modificação na metodologia e nos planos e programas de auditoria;

VII - prestar à chefia imediata informações com relação aos trabalhos de auditoria em andamento ou efetuados;

VIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Diretor, Superior imediato ou pelo Controlador Geral.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA CONTROLADORIA

Art. 52. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O Controlador Geral poderá constituir Comissão de Avaliação e Revisão dos trabalhos afetos à Controladoria, sem remuneração específica, pelo desempenho dos serviços a cargo da Comissão.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Avaliação e Revisão estabelecer critérios e padrões a serem cumpridos na elaboração dos relatórios e recomendações, visando assegurar maior eficiência e eficácia dos controles internos dos atos e procedimentos administrativos adotados pelas áreas auditadas pela Controladoria.

Art. 54. O Controlador Geral fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Controladoria.

Art. 55. As unidades da Controladoria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades nos termos deste Regimento e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 11, constante deste Regimento.

Art. 56. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores, obedecerá ao estabelecido nos arts. 26 a 31, da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 57. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Controlador Geral e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CGM - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335/2021)

QUANT.

SÍMBOLO

1. Controlador Geral

01

SEC

1.1. Secretário Executivo

01

CDS - 8

1.2. Chefe de Gabinete 

01

CDS - 7

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI - 1

1.3. Diretor Administrativo

01

CDS - 6

1.3.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI - 1

1.3.2. Gerente de Planejamento

01

CDI - 1

1.4. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS - 4

1.5. Ouvidor Geral

01

CDS - 4

1.5.1. Gerente de Atendimento ao Cidadão

01

CDI - 1

1.6. Diretor de Controle da Gestão

01

CDS - 4

1.6.1. Gerente de Exame Prévio

01

CDI - 1

1.6.2. Gerente de Análise de Contas da Gestão

01

CDI - 1

1.6.3. Gerente de Análise de Contratos e Convênios

01

CDI - 1

1.6.4. Gerente de Análise de Obras Públicas

01

CDI -1

1.6.5. Gerente de Contas de Governo

01

CDI - 1

1.7. Diretor de Auditoria Geral

01

CDS - 4

1.7.1. Gerente de Auditoria Geral

01

CDI - 1

1.7.2. Gerente de Auditoria da Folha de Pagamento

01

CDI - 1

1.8. Corregedor Geral

01

CDS - 4

1.8.1. Presidente da Comissão Permanente de Sindicância

01

CDI - 1

1.8.2. Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

01

CDI - 1