Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.569, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.201 de 22 de novembro de 2012, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput do inciso II e os §§ 1º e 2º e acrescido o § 5º ao art. 7º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

II - 5 (cinco) membros representantes dos servidores escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores indicados em lista tríplice pelos Presidentes das entidades sindicais a seguir relacionadas:

(...)

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CONAS terão mandato de 2 (dois) anos, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, que designará dentre os titulares o Presidente e o Vice-Presidente, admitida uma recondução, por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer órgão colegiado do IMAS.

§ 2º O Presidente do CONAS terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, e, no caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.

(...)

§ 5º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão obrigatoriamente estar inscritos como usuários do IMAS, possuir ilibada reputação funcional, formação em curso superior completo, comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, e, atender aos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 1º e acrescido o § 5º ao art. 9º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CFS serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos por ato do Chefe do Poder Executivo, após prévia aprovação da Câmara Municipal de Goiânia, admitida uma recondução, por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer órgão colegiado do IMAS. (NR)

(...)

§ 5º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão obrigatoriamente estar inscritos como usuários do IMAS, possuir ilibada reputação funcional, formação em curso superior completo, comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, e, atender aos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.”

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “d” e “k”, do inciso I, do art. 8º da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, promover a recomposição dos Conselhos nos termos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7440 de 09/12/2020