Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.494, DE 21 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 8.758 de 06 de janeiro de 2009.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 8.758 de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescido dos §§ 4º e 5º:

“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS a título de doação ou venda, os imóveis de propriedade deste Município, destinados ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social. (NR)

§ 1º Para a viabilização financeira dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social fica o Município de Goiânia autorizado a utilizar como base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor constante da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mediante o devido Processo Administrativo. (NR)

§2º (...)

§ 3º A definição da base de cálculo do valor a ser repassado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que integra o Programa Minha Casa, Minha Vida (P.M.C.M.V.), será realizada mediante parecer técnico de agente financeiro credenciado pelo Ministério das Cidades com base nas características do empreendimento, notadamente quanto ao relevo, aspectos topográficos, obras de contenção de erosões e outras. (NR)

§ 4º Para a viabilização financeira dos empreendimentos habitacionais de Interesse Social, fica autorizado o responsável a repassar ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) ou sucedâneo legal, o valor de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da área constante da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mediante Processo Administrativo.

§ 5º A definição da base de cálculo do valor a ser repassado pelo FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que integra o P.M.C.M.V. ou sucedâneos, será realizada mediante parecer técnico de agente financeiro credenciado pelo Ministério das Cidades com base nas características do empreendimento, notadamente quanto ao relevo, aspectos topográficos, obras de contenção de erosões e outras”.

Art. 2º O artigo 4º, da Lei nº 8.758 de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 4º Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Goiânia, mediante critérios, e serão indicados aos programas: FAR ou FGTS ou FDS, inclusive para empreendimentos enquadrados no P.M.C.M.V. ou sucedâneos, a fim de arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação ou alienação por este Município. (NR)

§ 1º Entende-se por FAR aquele programa que tem por objetivo prover recursos para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação.

§ 2º Entende-se por FGTS aquele programa com finalidade da produção de empreendimentos habitacionais na forma concentrada, da reabilitação de empreendimento urbano e da produção de lote urbanizado vinculado ao Programa Imóvel na Planta.

§3º Entende-se por FDS aquele programa que permite as famílias agrupadas por uma cooperativa, associação ou entidade privada sem fins lucrativos o utilizarem para compra ou reforma da casa própria.”. (NR)

Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 8.758 de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover processo de licitação das obras e serviços para edificação das moradias nos terrenos objeto de doação ou alienação, em quaisquer empreendimentos habitacionais”. (NR)

Art. 4º O artigo 6º, da Lei nº 8.758, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O FAR, não poderá dar aos terrenos, objeto da doação, destinação diversa da constante nesta Lei, em nenhuma hipótese, sob pena de acarretar nulidade de pleno direito da decisão, retornando os referidos imóveis ao domínio do Município”. (NR)

Art. 5º O artigo 7º e seus incisos, da Lei nº 8.758 de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Para a concepção do empreendimento denominado Residencial Padre Pereira, Frei Galvão e Rema, a seleção das famílias será efetuada pelo Órgão Municipal de Planejamento e Habitação, em três etapas, segundo as regras do P.M.C.M.V.(NR)

I – Etapa 1: exclusivamente Servidores Públicos Municipais de Goiânia que se enquadrem nas regras do P.M.C.M.V. ou sucedâneos; (NR)

II – Etapa 2: candidatos cadastrados no Programa Municipal de Interesse Social do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e que se enquadrem nas regras do P.M.C.M.V. ou sucedâneos; (NR)

III – Etapa 3: famílias interessadas para serem inscritas no Programa Municipal de Interesse Social do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação selecionadas por empresas credenciadas,observando-se, nesse caso, o devido enquadramento nas regras do P.M.C.M.V. ou sucedâneos. (NR)”

Art. 6º O artigo 8º da Lei nº 8.758 de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Para a seleção dos beneficiários, o Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e as empresas deverão atender impreterivelmente no mínimo 3% das unidades a serem contratadas para idosos, 3% para portadores de necessidades especiais (PNE) e os casos de membros das famílias com microcefalia, em conformidade com a Portaria do Ministério das Cidades nº. 321, de 14 de julho de 2017”. (NR)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de julho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7343 de 21/07/2020.