Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Acrescenta o inciso XXIV, ao art. 39, da Lei Complementar n.º 276, de 03 de junho de 2015 para conferir à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA competência para efetuar o monitoramento da poluição atmosférica, causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias, mediante a implantação de uma Estação de Monitoramento Permanente da Qualidade do Ar, no Setor Goiânia 2 e dá outras providências.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-020/2020 publicada no DOM 7341 de 17/07/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Acrescenta o inciso XXIV, ao art. 39, da Lei Complementar n.º 276, de 03 de junho de 2015, que Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências, com a redação seguinte:

“Art. 39. À Agencia Municipal do Meio Ambiente – AMMA compete, dentre outras atribuições regimentais:

XXIV – o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando identificar a emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias, bem como determinar o nível diário de concentração de poluentes, de acordo com os padrões de qualidade do ar fixados pela Resolução n.º 491, de 19 de novembro de 2018, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, elaborar e divulgar um Relatório Mensal de Avaliação da Qualidade do Ar, mediante a implantação de uma Estação de Monitoramento Permanente da Qualidade do Ar, no Setor Goiânia 2”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de agosto de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Cabo Senna

Este texto não substitui o publicado no DOM 7377 de 08/09/2020.