Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Modifica o art. 52, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 52, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter a altura máxima de 3,40m (três vírgula quarenta metros), e em nenhuma hipótese, altura superior a 4,00m (quatro metros), em relação ao nível do terreno, quando em desnível". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereadores Paulinho Graus e Jair Diamantino
Este texto não substitui o publicado no DOM 7267 de 26/03/2020.