Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Vide ADI nº 5044044-27

Mensagem de veto

Altera o § 2º do art. 1º, da Lei Complementar n.º 078, de 08 de junho de 1999, que Estabelece normas para o uso e alienação de bens municipais e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Altera o caput do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar n.º 078, de 08 de junho de 1999, que Estabelece normas para o uso e alienação de bens municipais e dá outras providências, que passa a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos I e II:

"Art. 1º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência, exceto para:

I - implantação de projetos de infraestrutura e projetos de habitação de interesse social, cujo processo legislativo se realizará em caráter de urgência;

II - alteração da destinação entre as finalidades citadas no caput do § 2º, sendo obrigatório constar no projeto de lei abaixo-assinado, com a especificação da desafetação, da destinação, nome e endereço dos assinantes, para comprovar a aprovação da comunidade da região, onde situa-se a área pública". (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CAMÂRA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de março de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 7287 de 29/04/2020.