Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 075, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, no que se refere ao procedimento para obtenção da Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som em estabelecimentos ou em eventos e da Autorização para a Realização de Eventos em Parques e Bosques, altera as Instruções Normativas nº 022, de 12 de junho de 2007 e nº 063, de 30 de outubro de 2019, e revoga a Instrução Normativa nº 010, de 06 de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando:

- que compete à AMMA o licenciamento, o controle e o monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 276/2015;

- que compete à AMMA controlar a exploração de atividade produtora e/ou emissora de som em estabelecimento e em eventos;

- que compete à AMMA a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;

- que o art. 55 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, dispõe que a promoção de eventos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, com convites ou entradas pagas, depende de licença prévia do órgão competente da Prefeitura;

- que o art. 28 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, dispõe que a compensação ambiental é a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais, com relevante impacto ambiental, exercidas no Município de Goiânia, que deverão ser definidas em Instruções Normativas editadas pela AMMA;

- a Lei nº 9.859, de 28 de junho de 2016, que isenta das taxas da AMMA e dá outras providências, os eventos realizados por instituições filantrópicas, religiosas, artísticas, culturais, associações de moradores, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e associações sem fins lucrativos;

- o objetivo de desburocratizar os procedimentos da AMMA e imprimir celeridade no atendimento ao público;

- o Despacho nº 777/2018 da Chefia da Advocacia Setorial, proferido nos autos do Processo nº 65111187;



RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar os procedimentos para obtenção da Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som e da Autorização para Eventos em Parques e Bosques.

Parágrafo único. A Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som poderá ser emitida para o uso de equipamento de som em estabelecimento ou em evento realizado no Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTORA OU EMISSORA DE SOM EM ESTABELECIMENTO

Art. 2º A exploração de atividade produtora e/ou emissora de som em estabelecimento dependerá de autorização prévia da AMMA.

§ 1º Ficará isenta da autorização prevista no caput deste artigo, a utilização de equipamento de som em estabelecimento:

I - que desenvolva atividade econômica passível de licença ambiental;

II - para divulgação de propaganda, desde que não haja emissão de pressão sonora para o exterior de suas dependências.

§ 2º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento ambiental deverá abranger a atividade de uso do equipamento de som.

§ 3º A autorização de que trata este artigo será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, renovável automaticamente, mediante o pagamento das taxas correspondentes, desde que mantidas as condições do requerimento inicial.

§ 4º Os bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem uso de som ao vivo, mas utilizadores de equipamento de som mecânico, com área construída e utilizada menor que 500 m² (quinhentos metros quadrados), estarão sujeitos à autorização de que trata este artigo.

§ 5º Não será emitida autorização para exploração de atividade produtora e/ou emissora de som em estabelecimento para fins de propaganda, com emissão de pressão sonora para o exterior de suas dependências.

Art. 3º O interessado em obter a autorização de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa deverá apresentar o seu requerimento na AMMA, conforme formulário disponível no sítio oficial, na rede mundial de computadores, instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante do estabelecimento no requerimento;

III - comprovante de endereço do requerente;

IV - Cadastro de Atividades Econômicas (CAE);

V - Alvará de Localização e Funcionamento;

VI - Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, quando for o caso;

VII - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;

VIII - Certidão Negativa de Débitos tributários municipais;

IX - comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando do protocolo do pedido de autorização, exceto nos casos de isenção previstos em lei;

X - comprovante do pagamento da Taxa de Licença para Exploração de Atividades Produtoras e/ou Emissoras de Som, constante da tabela IX do Anexo I da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, exceto nos casos de isenção previstos em lei, quando for deferido o pedido de autorização.

§ 1º Caso o pedido da autorização de que trata o caput deste artigo seja protocolado em nome de terceiro, o requerimento deverá ser instruído com procuração.

§ 2º A procuração de que trata o § 1º deste artigo deverá ter firma reconhecida em cartório ou o procurador deverá apresentar, no ato do protocolo, documento para certificação de assinatura.

Art. 4º O estabelecimento ou a atividade econômica que provocar poluição sonora, estará sujeita à adoção de medidas de controle, com a implantação de tratamento acústico e a restrição de horário de utilização do equipamento de som, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTORA OU EMISSORA DE SOM EM EVENTO

Art. 5º A exploração de atividade produtora e/ou emissora de som em evento de qualquer natureza, em área pública ou particular, dependerá de autorização prévia da AMMA.

§ 1º Incluir-se-á nas prescrições do caput deste artigo, o uso de equipamento de som em evento realizado em praça, que estará sujeito às regras previstas nos arts. 10 e 11 desta Instrução Normativa.

§ 2º A realização de evento na Praça Cívica depende da autorização de que trata o caput deste artigo e da autorização para uso do local, emitida pelo órgão municipal de desenvolvimento econômico, nos termos do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018, ou norma substitutiva.

§ 3º Excetuar-se-á das prescrições do caput deste artigo, o uso de equipamento de som em evento realizado em:

I - residência, clube ou por empresa em sua sede, sem entrada paga e sem interesse econômico;

II - estabelecimento que desenvolva atividade econômica de casa de festa e evento, passível de licença ambiental;

III - parques e bosques, nestes incluído o Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira, que se sujeitará às previsões do art. 8º e seguintes desta Instrução Normativa.

§ 4º Não se aplica o previsto no inciso II do § 3º deste artigo quando o evento for realizado em estabelecimento com licenciamento ambiental em trâmite na AMMA, caso em que a autorização deverá ser emitida exclusivamente para fins de medição, nos autos do licenciamento ambiental.

§ 5º A utilização de equipamento de som em evento realizado em estabelecimento passível de licença ambiental, que não desenvolver atividade de casa de festa e evento, dependerá da autorização de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Para fins de aplicação do § 5º deste artigo, considerar-se-á evento a celebração, a festividade ou a apresentação organizada com objetivos institucionais, comunitários, culturais ou promocionais, com alteração das condições normais de funcionamento do estabelecimento.

§ 7º A licença ambiental do estabelecimento que desenvolve atividade de casa de festa e evento deverá informar o local previsto para instalação do equipamento de som, conforme aferições de pressão sonora realizadas no licenciamento.

§ 8º A realização de evento em área adaptada provisoriamente para a atividade de casa de festas e eventos temporária, estará sujeita ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º O interessado em obter a autorização de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa deverá apresentar na AMMA o seu requerimento, conforme formulário disponível no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores, instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física, cópia do:

a) Registro Geral (RG)

b) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);

II - no caso de pessoa jurídica, cópia do:

a) Cadastro de Atividade Econômica (CAE);

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - cópia do comprovante de endereço do requerente;

IV - cópia do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros ou, no caso de evento com estrutura provisória, comprovante de pagamento da taxa do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros para estrutura provisória;

V - Certidão Negativa de Débitos tributários municipais;

VI - declaração de ciência quanto aos limites de emissão de pressão sonora previstos em lei e à proibição de emitir níveis de pressão sonora superiores a esses limites, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa;

VII - cópia do comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando do protocolo do pedido de autorização, exceto nos casos de isenção previstos em lei;

VIII - cópia do comprovante do pagamento da taxa de Licença para Exploração de Atividade Produtora ou Emissora de Som, constante da tabela IX do Anexo I da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, exceto nos casos de isenção previstos em lei, quando for deferido o pedido de autorização;

IX - no caso de evento a ser realizado em imóvel particular, cópia:

a) da escritura pública do imóvel onde será realizado o evento, quando o imóvel for próprio; ou

b) do contrato de locação ou autorização de uso do local, quando o imóvel for de terceiro;

X - cópia da autorização do órgão municipal de trânsito, ou protocolo do pedido de autorização, quando o evento for:

a) realizado em via pública aberta à circulação de pessoas;

b) para público-alvo superior a 1.000 (mil) pessoas.

XI - no caso de evento com público-alvo superior a 1.000 (mil) pessoas:

a) planilha de gastos para realização do evento;

b) cópia do comprovante de comunicação à Polícia Militar quanto à realização do evento;

c) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

d) Projeto de Adequação Acústica do local;

e) comprovante de cumprimento da compensação de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa;

XII - no caso de evento com interesse econômico realizado em área particular adaptada provisoriamente:

a) cópia da Informação de Uso e Ocupação do Solo;

b) Memorial de Caracterização do Empreendimento;

c) Planta Baixa com layout contemplando o quadro de áreas e a planta de localização, com documento de responsabilidade técnica;

d) Plano de Gerenciamento de Resíduos;

e) Projeto de Adequação Acústica do local com documento de responsabilidade técnica;

f) autorização para obras de terraplenagem, emitida pela Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins, quando for o caso;

XIII - no caso de evento com uso de veículo adaptado, documento e laudo de inspeção do veículo com documento de responsabilidade técnica;

XIV - outros documentos que se fizerem necessários, tendo em vista a especificidade do evento.

§ 1º Caso o pedido da autorização de que trata o caput deste artigo seja protocolado em nome de terceiro, o requerimento deverá ser instruído com procuração.

§ 2º A procuração de que trata o § 1º deste artigo deverá ter firma reconhecida em cartório ou o procurador deverá apresentar, no ato do protocolo, documento para certificação de assinatura.

§ 3º Os documentos de que tratam as alíneas “b”, “d”, e “e” do inciso XII do caput deste artigo deverão ser acompanhados do documento de responsabilidade técnica.

§ 4º Além dos documentos previstos neste artigo, o interessado em obter a Autorização para Exploração Atividade Produtora e/ou Emissora de Som em Evento a se realizar em Praça deverá instruir o requerimento:

I - com croqui e memorial descritivo que especifique:

a) os equipamentos, os aparelhos e as estruturas que se pretende utilizar no evento;

b) a forma como se pretende distribuir e colocar os equipamentos, os aparelhos e as estruturas no parque ou bosque;

c) a forma como se pretende conduzir os equipamentos, os aparelhos e as estruturas para o interior da área.

II - cópia do comprovante de comunicação à Polícia Militar quanto à realização do evento.

§ 5º No pedido de autorização de que trata o § 4º deste artigo, os seguintes documentos só serão exigidos quando o evento for para público com mais de 1.000 (mil) pessoas ou em área adaptada provisoriamente:

I - cópia do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, ou comprovante de pagamento da taxa do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros para estrutura provisória, quando for o caso;

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 6º O requerimento instruído com os documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na AMMA com antecedência mínima de 7 (sete) dias, contados da data de realização do evento.

§ 7º Quando o evento a ser realizado for para público com mais de 1.000 (mil) pessoas ou em área adaptada provisoriamente, o requerimento instruído com os documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na AMMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do evento.

Art. 7º A realização de evento com público de mais de 1.000 (mil) pessoas dependerá de compensação pela emissão de gases de efeito estufa e demais danos não mitigáveis.

§ 1º A compensação ambiental de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á por meio da doação em valor pecuniário, bens ou serviços que contribuam para a preservação e conservação do meio ambiente, em valor proporcional ao grau do impacto ambiental do evento.

§ 2º O valor da compensação ambiental de que trata este artigo será definido pela unidade de licenciamento da AMMA, considerando-se as características do evento, e depois de ouvido o requerente, devendo seu valor estar compreendido entre 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos gastos totais previstos na realização do evento.

§ 3º Excetuar-se-á do previsto no caput deste artigo, os eventos:

I - previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa;

II - realizados pelo Poder Público.

§ 4º A compensação ambiental de que trata este artigo deverá constar em Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que estabelecerá:

I - as obrigações dos compromissários, nelas incluídas a de cumprir o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentado;

II - o valor pecuniário a ser depositado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou os bens e serviços correspondentes à compensação ambiental;

III - as penalidades em caso de descumprimento de suas cláusulas.

§ 5º O TCA de que trata o § 4º deste artigo terá força de título executivo extrajudicial.

§ 6º No caso de evento sem exploração de atividade produtora ou emissora de som, com público com mais de 1.000 (mil) pessoas, a compensação ambiental será definida em autos específicos.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO EM PARQUE E BOSQUE

Art. 8º A realização de evento em parque e bosque do Município de Goiânia dependerá de prévia autorização da AMMA.

§ 1º A emissão da autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á em observância ao Plano de Manejo de cada parque.

§ 2º Nos casos em que o parque não possuir Plano de Manejo, será proibida a realização de evento nas áreas de preservação permanente.

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo abrangerá a exploração de atividade produtora e/ou emissora de som durante a realização do evento em parque e bosque.

§ 4º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida para a realização dos seguintes eventos:

I - cerimônia de casamento ou celebração similar;

II - celebração de aniversários, com mais de 10 (dez) participantes;

III - realização de piquenique, com mais de 10 (dez) participantes;

IV - evento com utilização de instrumento musical sem amplificação de som, com mais de 10 (dez) participantes;

V - evento com utilização de instrumento musical com amplificação de som;

VI - eventos de iniciativa pública ou particular.

§ 5º Ficam permitidos e isentos da autorização prevista no caput deste artigo:

I - a celebração de aniversários, com até 10 (dez) participantes;

II - a realização de piquenique, com até 10 (dez) participantes;

III - o evento com utilização de instrumento musical sem amplificação de som, com até 10 (dez) participantes;

IV - as manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;

V - as procissões religiosas em geral;

VI - as filmagens momentâneas e de pequena escala, para fins não comerciais, desde que:

a) não prejudiquem a normalidade das vias de circulação de pedestres;

b) não utilizem área verde para instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio;

c) não utilizem estruturas ou assentos para a reserva de acomodação seletiva de espectadores;

VII - as sessões fotográficas, para fins não comerciais.

§ 6º A AMMA definirá na autorização quanto ao uso de alimentos e de bens nas áreas dos parques e bosques, de acordo com suas características naturais e o previsto no Plano de Manejo.

§ 7º Os responsáveis pelos eventos de que trata este artigo deverão adotar medidas que impeçam a geração de impactos nas áreas dos parques e sujeitar-se-ão às penalidades, caso ocorram.

§ 8º No caso de dano à vegetação por uso indevido de área gramada dos parques e bosques, os responsáveis pelos eventos de que trata este artigo deverão recuperar a área, mediante anuência e diretrizes da AMMA.

Art. 9º O interessado em obter a autorização de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa deverá apresentar na AMMA requerimento instruído com os documentos de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, no que couber.

§ 1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, o interessado em obter a autorização de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa deverá instruir o requerimento com os seguintes documentos:

I - croqui e memorial descritivo que especifique:

a) os equipamentos, os aparelhos e as estruturas que se pretende utilizar no evento;

b) a forma como se pretende distribuir e colocar os equipamentos, os aparelhos e as estruturas no parque ou bosque;

c) a forma como se pretende conduzir os equipamentos, os aparelhos e as estruturas para o interior da área.

II - cópia do comprovante de comunicação à Polícia Militar quanto à realização do evento

§ 2º No pedido de autorização de que trata este artigo, os seguintes documentos só serão exigidosquando o evento for para público com mais de 1.000 (mil) pessoas ou em área adaptada provisoriamente:

I - cópia do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, ou comprovante de pagamento da taxa do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros para estrutura provisória, quando for o caso;

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 3º Os documentos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser exigidos nos demais casos não previstos no referido inciso.

§ 4º O requerimento instruído com os documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na AMMA com antecedência mínima de 7 (sete) dias, contados da data de realização do evento.

§ 5º Quando o evento for para público com mais de 1.000 (mil) pessoas ou em área adaptada provisoriamente, em parque ou bosque, o requerimento instruído com os documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na AMMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do evento.

§ 6º No caso de evento realizado em parque ou bosque, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa de Autorização para Eventos e Similares em Parques e Bosques, constante da tabela XIV do Anexo I da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, em substituição à prevista no inciso VI do art. 6º desta Instrução Normativa, quando for deferido o pedido de autorização.

Art. 10. Na realização dos eventos de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa proibir-se-á:

I - o uso de bebida alcóolica;

II - o uso de garrafas e utensílios de vidro;

III - a cobrança de ingressos;

IV - o estacionamento de veículos em áreas internas, exceto em áreas destinadas a essa finalidade;

V - a colocação de tendas, barracas, palcos ou outros bens fora da área autorizada;

VI - a elaboração de alimentos na área do parque ou bosque;

VII - o depósito de resíduos, ainda que acondicionados, fora dos recipientes de armazenamento próprios para coleta;

VIII - a divulgação ou distribuição de material publicitário;

IX - o uso de áreas gramadas em desacordo com as autorizações, placas orientativas instaladas no parque ou bosque ou com o Plano de Manejo.

Art. 11. O responsável pelo evento de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa deverá:

I - utilizar copos, pratos, canudos e talheres ambientalmente adequados;

II - instalar recipientes para coleta de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos nas áreas dos eventos, quando for o caso;

III - realizar a limpeza do local e de todo o seu entorno imediatamente após a finalização do evento, ou no prazo definido na autorização;

IV - realizar a destinação final dos resíduos gerados pelo evento, imediatamente após a limpeza;

V - reparar qualquer dano ocorrido em decorrência do evento e restituir a área utilizada ao estado que encontrou, no horário previsto para o término do evento;

VI - montar e desmontar a estrutura necessária para o evento no período definido na autorização;

VII - atender os termos e condições previstas na autorização;

VIII - cumprir as normas previstas na Instrução Normativa nº 22, de 12 de junho de 2007, ou norma substitutiva.

Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda e manutenção da estrutura e equipamentos utilizados no evento será do autorizatário.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. O interessado em obter a Autorização para a Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som ou a Autorização para Realização de Evento em Parques e Bosques deverá apresentar requerimento junto à unidade de protocolo da AMMA.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos relacionados nesta Instrução Normativa.

§ 2º A unidade de protocolo da AMMA:

I - autuará os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo;

II - efetuará a numeração sequencial das páginas do processo e as rubricará;

III - entregará o protocolo com o número do processo ao requerente para acompanhamento.

§ 3º Após a implantação de sistema eletrônico de processo, o requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pela rede mundial de computadores, por meio do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, mediante upload dos documentos obrigatórios, segundo os procedimentos de cadastramento disponíveis ao interessado no sistema.

Art. 13. Concluída a fase de protocolo do pedido de autorização e juntados todos os documentos exigidos, os autos serão remetidos:

I - à unidade de licenciamento ambiental para análise, vistoria técnica quando for o caso e emissão de Informe, quando se tratar de Autorização para Exploração de Atividade Produtora ou Emissora de Som;

II - à unidade de áreas verdes para análise, realização de vistoria técnica quando for o caso e emissão de Informe ou Parecer Técnico, quando se tratar de:

a) Autorização para Realização de Evento em Parque ou Bosque;

b) Autorização para Exploração de Atividade Produtora ou Emissora de Som em praça.

Art. 14. O requerente será notificado para complementar com novos documentos ou adequar os documentos apresentados, quando for o caso, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, quando se tratar de solicitação de Autorização para Exploração Atividade Produtora ou Emissora de Som em estabelecimento;

II - 48 h (quarenta e oito horas), quando se tratar de solicitação de Autorização para Atividade Produtora ou Emissora de Som em evento ou Autorização para Realização de Evento em Parque ou Bosque com público igual ou inferior a 1.000 (mil pessoas); ou

III - 5 (cinco) dias, quando se tratar de solicitação de Autorização para Atividade Produtora ou Emissora de Som em evento ou Autorização para Realização de Evento em Parque ou Bosque com público superior a 1.000 (mil) pessoas ou em área adaptada provisoriamente.

§ 2º A complementação ou adequação de que trata o caput deste artigo deverá constar em Informe, que relacionará ao requerente todas as pendências processuais.

§ 3º O Informe referido no § 2º deste artigo poderá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.

§ 4º O não atendimento à solicitação constante de notificação, ensejará o indeferimento do pedido de autorização e o arquivamento dos autos.

§ 5º A notificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á pelas seguintes formas, sem ordem de prioridade:

I - por via eletrônica com prova de expedição, desde que autorizada pelo requerente;

II - por carta registrada com aviso de recebimento;

III - pessoalmente ou por seu procurador:

a) mediante registro nos autos do recebimento de documento;

b) por notificação fiscal; ou

IV - por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 15. No que se refere ao procedimento de Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som em estabelecimento,a unidade de licenciamento ambiental concederá autorizações para fins de medição de pressão sonora, quando for o caso.

§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo limitar-se-ão a 2 (duas), desde que haja a efetiva realização das medições de pressão sonora.

§ 2º Após análise técnica, os autos do processo de que trata o caput deste artigo serão remetidos à unidade de fiscalização ambiental para vistoria e medição de pressão sonora.

§ 3º Constatada a emissão de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei, o requerente será notificado a promover a adequação acústica do estabelecimento e comprová-la com a apresentação de projeto, acompanhado do documento de responsabilidade técnica.

§ 4º A unidade de fiscalização realizará nova vistoria no estabelecimento para verificar o cumprimento da notificação referida no § 3º deste artigo e adotará as medidas fiscais cabíveis no caso de descumprimento.

§ 5º O requerente deverá adotar medidas que impeçam a propagação de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei durante o decurso do prazo concedido na notificação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º As medições de pressão sonora realizadas serão registradas em Boletim de Intensidade Sonora (BIS), que deverá ser juntado aos autos.

§ 7º Após a análise final dos autos, a unidade de licenciamento ambiental decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 8º O deferimento do pedido será formalizado mediante a emissão da Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som em estabelecimento pela unidade de licenciamento ambiental.

§ 9º O indeferimento do pedido será formalizado mediante a emissão do Termo de Indeferimento pela unidade de licenciamento ambiental e assinado pelo seu representante e pelo Presidente da AMMA.

Art. 16. No que se refere ao procedimento de Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som em Evento, após a análise da unidade de licenciamento ambiental, os autos serão remetidos à unidade jurídica da AMMA, que decidirá:

I - pela aplicação da compensação ambiental, quando couber, que será formalizada por meio do TCA;

II - pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.

§ 1º O deferimento do pedido será formalizado mediante a emissão da Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som.

§ 2º O indeferimento do pedido será formalizado mediante a emissão do Termo de Indeferimento.

§ 3º A autorização e o Termo de Indeferimento de que trata este artigo serão emitidos pela unidade jurídica e assinados pelo seu representante e pelo Presidente da AMMA.

Art. 17. No que se refere ao procedimento de Autorização para Realização de Evento em Parque e Bosque, após a análise dos autos, a unidade de áreas verdes emitirá parecer técnico com manifestação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 1º Após a emissão do parecer técnico de que trata o caput deste artigo os autos serão remetidos à unidade jurídica da AMMA, que decidirá:

I - pela aplicação da compensação ambiental, quando couber, que será formalizada por meio do TCA;

II - pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.

§ 2º O deferimento do pedido será formalizado mediante a emissão da Autorização para Realização de Evento em Parque ou Bosque.

§ 3º O indeferimento do pedido será formalizado mediante a emissão do Termo de Indeferimento.

§ 4º A autorização e o Termo de Indeferimento de que trata este artigo serão emitidos pela unidade jurídica e assinados pelo seu representante e pelo Presidente da AMMA.

Art. 18. A emissão das autorizações de que trata esta Instrução Normativa estará condicionada à informação válida de regularidade fiscal do requerente perante o Município.

Art. 19. Após a emissão das autorizações de que trata esta Instrução Normativa, os autos serão remetidos à unidade de protocolo da AMMA.

§ 1º As autorizações deverão ser retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de suas emissões, mediante comprovação do pagamento da taxa correspondente.

§ 2º As autorizações serão entregues ao requerente ou ao seu procurador pela unidade de protocolo da AMMA.

§ 3º Após o decurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo, os autos serão remetidos à unidade de arquivo da AMMA para arquivamento.

Art. 20. As autorizações e os indeferimentos dos pedidos de autorização de que trata esta Instrução Normativa deverão ser enviados à unidade de fiscalização ambiental para ciência e adoção de medidas fiscais.

Art. 21. Os processos de requerimento das Autorizações para Realização de Evento de que trata esta Instrução Normativa serão arquivados no dia seguinte à data prevista para a realização o evento.

Art. 22. As autorizações de que trata esta Instrução Normativa serão suspensas ou cassadas quando houver descumprimento dos seus termos ou da legislação ambiental.

Art. 23. As autorizações de que trata esta Instrução Normativa serão anuladas quando for constatada:

I - a inveracidade das informações prestadas pelo requerente no procedimento de autorização; ou

II - a sua emissão em desacordo com a legislação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á:

I - área adaptada provisoriamente, a área não permanente, preparada para o recebimento de evento, mediante instalação de estrutura própria de palco, cobertura e/ou “stands”, alteração do nível de solo, instalação de banheiros químicos, ou recebimento de outras atividades econômicas de comércio varejista de alimentos ou estabelecimento especializado em servir bebidas para funcionamento temporário;

II - temporária, a atividade econômica desenvolvida pelo prazo máximo de 3 (três) meses por ano.

Art. 25. A Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som e a Autorização para Realização de Evento em Parque ou Bosque, quando esta autorização abranger o uso de equipamento sonoro, deverão informar os limites de pressão sonora admitidos para os horários correspondentes.

Parágrafo único. A concessão das autorizações e as isenções de que tratam esta Instrução Normativa não exime o responsável pelo evento de cumprir o limite de pressão sonora permitido em lei e de obter as demais autorizações exigidas.

Art. 26. Na contagem dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 27. A constatação de emissão de pressão sonora em níveis superiores aos permitidos em lei sujeitará o infrator às sanções administrativas.

Art. 28. A taxa referente àAutorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som prevista na Tabela IX do Anexo I da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, será devida:

I - anualmente, quando emitida para estabelecimento;

II - por dia de realização de evento e de acordo com o número de pessoas, quando para realização de evento.

§ 1º Será aplicada a taxa prevista no item 4 da tabela de que trata o caput deste artigo, por dia de evento, no caso de realização de evento com mais de 1.000 (mil) pessoas em área adaptada provisoriamente, para a atividade de casa de festas e eventos temporária.

§ 2º Considerar-se-ão eventos especiais, os eventos de que tratam esta Instrução Normativa, para fins de aplicação do art. 280 do Decreto 1.786, de 15 de julho de 2015.

Art. 29. Fica alterado o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 022, de 12 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

I - a elaboração de alimentos por usuários do parque, bem como o consumo ou venda de bebida alcoólica nas Unidades de Conservação;

(...)

IV - o depósito de resíduos, ainda que acondicionados, fora dos recipientes de armazenamento próprios para coleta;

(...)

VIII - o desenvolvimento de qualquer tipo de atividade econômica ou evento não autorizados ou permitidos pela AMMA nos Parques e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

(...)" (NR)

Art. 30. Fica alterado o art. 23 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019, que acrescido do § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (...)

§ 1º Será emitida Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som para fins medição de pressão sonora de que trata o caput deste artigo, quando for o caso, sendo que a medição deverá ser registrada em Boletim de Intensidade Sonora (BIS), a ser juntado nos autos.

(...)

§ 5º No licenciamento ambiental serão emitidas no máximo duas autorizações para a finalidade de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que haja efetiva realização das medições de pressão sonora."

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 010, de 06 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia nº 3.890, de 29 de maio de 2006.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020.

GILBERTO MARTINS MARQUES NETO

Presidente da AMMA

Este texto não substitui o publicado no DOM 7456 de 04/01/2021.

ANEXO ÚNICO



DECLARAÇÃO
(Modelo)

 

Eu, [nome completo do interessado], inscrito(a) no [número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física, se pessoa física, ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se pessoa jurídica] domiciliado(a)/estabelecido(a) na [endereço], declaro estar ciente que:

 

- é proibido emitir níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos em lei;

 

- a emissão de níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos e o descumprimento dos termos da autorização emitida, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação ambiental.

 

 

 

Goiânia, ____ de ___________________ de 20____.

 

_____________________________________________
Assinatura por extenso do interessado