Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.336, DE 15 DE JULHO DE 2020

Aprova o Regulamento do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Goiânia”, instituído pela Lei nº 10.269, de 05 de novembro de 2018.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos III, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e no art. 21 da Lei nº 10.269, de 05 de novembro de 2018, em consonância com os arts. 19, 90 e 101, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e com as disposições do art. 227, caput e seu §3º, inciso VI e § 7º da Constituição Federal, bem como o contido no Processo nº 7.101.769-9/2017.



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de julho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7339 de 15/07/2020.

ANEXO AO DECRETO Nº 1336 /2020

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES

Art. 1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia, instituído no Município de Goiânia pela Lei nº 10.269, de 05 de novembro de 2018, tem por finalidade a proteção de crianças e adolescentes, cujos direitos foram violados e se encontram sob medida protetiva de afastamento familiar, conforme o disposto nos arts. 2º e 101, inciso VIII, da Lei Federal 8.069/90, com acolhimento provisório utilizado como forma de transição para integração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.

Art. 2º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), por meio da Diretoria de Proteção Social Especial, sendo vinculado à Gerência de Alta Complexidade.

Parágrafo único. Compete à SEMAS dotar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de estrutura física própria, obedecendo as orientações técnicas preconizadas pelo Ministério da Cidadania, do Governo Federal.

Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve atuar em conformidade com os preceitos constitucionais federais e estaduais vigentes, e em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, como também das orientações técnicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS obedecendo as seguintes diretrizes:

I - caráter de política pública;

II - gratuidade nos atendimentos;

III - respeito à dignidade da criança e do adolescente como ser em desenvolvimento e sujeito de direitos e deveres;

IV - desenvolvimento de ações em interface com as políticas públicas setoriais;

V - fortalecimento ou resgate dos vínculos familiares e comunitários, buscando a efetivação do retorno à família natural;

VI - viabilização da reintegração familiar para família nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos, ou na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta, respeitando-se os procedimentos legais;

VII - garantia de um atendimento de qualidade, ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade.

Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza, operacionaliza e monitora o acolhimento de crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por determinação judicial, ou seja, no cumprimento de medida protetiva de afastamento familiar para a inclusão temporária em residência de famílias acolhedoras previamente cadastradas.

§ 1º A Família Acolhedora é um serviço de acolhimento provisório, até que sejam viabilizados os encaminhamentos protetivos de caráter permanente para a criança e/ou adolescente.

§ 2º O Serviço organiza-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente no que se refere à excepcionalidade e a provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e vínculo afetivo entre grupos de irmãos.

§ 3º O Serviço é uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, podendo ser entendido como regime de colocação familiar, preconizado no art. 90 do Estatuto da Criança e Adolescente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia vinculado à Gerência de Alta Complexidade, da Diretoria de Proteção Social Especial da SEMAS, a oferta e execução das seguintes atividades:

I - cadastro, seleção, preparação e capacitação da família acolhedora cadastrada (que cuidará da criança e/ou adolescente no cumprimento da medida de proteção), bem como a sua orientação e supervisão por meio de visitas domiciliares e entrevistas.

II - preparação da criança e/ou adolescente entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, para a entrada no Serviço, fornecendo informações e esclarecimentos quanto à modalidade do acolhimento em família acolhedora;

III - supervisão e atendimento psicossocial individual da criança ou adolescente, por meio de visitas domiciliares e de encontros com sua família de origem;

IV - realização de contatos com a família de origem para esclarecimentos acerca do acolhimento familiar, planejamento de ações para superação das vulnerabilidades apresentadas pela família, articulação com a rede socioassistencial e acompanhamento por meio de visitas domiciliares periódicas.

Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá manter articulação intersetorial com órgãos e instituições que compõe a Rede de Proteção à criança e adolescente do setor público municipal e estadual.

Art. 7º Integram o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora uma equipe técnica, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.269/2018, composta por:

I - 01 (um) Coordenador Geral;

II - 05 (cinco) Coordenadores Especialistas Psicólogos;

III - 05 (cinco) Coordenadores Especialistas Assistentes Sociais.

§ 1º Serão alocados 02 (dois) profissionais para o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras.

§ 2º A carga horária de trabalho do Coordenador Geral e dos Coordenadores Especialistas é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do inciso IV, do art. 48, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 8º Compete à Coordenação Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora o planejamento, a organização, a orientação e o controle da execução das atividades à cargo do Serviço, e, especificamente:

I - promover a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico, em conjunto com a equipe técnica e demais servidores;

II - coordenar a execução do Plano de Ação e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do Serviço;

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos dados e informações das crianças e/ou adolescentes e respectivas famílias integrantes do Serviço;

IV - manter permanente articulação com a rede de Serviços Socioassistenciais e responsáveis pelas demais Políticas Públicas e do Sistema de Garantia de Direitos;

V - gerenciar, distribuir e supervisionar as atividades dos profissionais e dos demais servidores alocados ao Serviço;

VI - promover a divulgação do Serviço, visando o cadastro de famílias acolhedoras;

VII - cumprir e fazer cumprir toda a legislação e normas legais emanadas pela SEMAS e demais legislações pertinentes ao Serviço;

VIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades;

IX - desempenhar outras competências correlatas à área de atuação e que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

Art. 9º Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, constituída por Psicólogos e Assistentes Sociais:

I - avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar, desligar e supervisionar as famílias acolhedoras;

II - registrar, organizar e manter atualizadas as informações das crianças e/ou adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;

III - realizar a articulação com a rede de serviços socioassistenciais e do Sistema de Garantia de Direitos;

IV - preparar e acompanhar atendimentos psicossociais das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

V - realizar o acompanhamento sistemático de crianças e adolescentes integrantes do Serviço;

VI - organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VII - participar, em conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, do planejamento das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VIII - elaborar, encaminhar e discutir com autoridade judiciária e o Ministério Público os relatórios, com frequência bimestral ou semestral, a situação de cada criança e adolescente integrado ao Serviço.

IX - desempenhar outras atribuições correlatas à área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Coordenador Geral.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS OFERTADOS

Art. 10. São condições para o atendimento das crianças e/ou adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia:

I - crianças e/ou adolescentes institucionalizados por motivo de vulnerabilidade social, tais como: abandono, maus tratos, abuso sexual, dentre outras violações e por determinação judicial, em consonância com o art. 98, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - estar entre a faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, para acolhimento no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - o Serviço não receberá crianças e/ou adolescentes de outros Municípios e/ou Estados;

IV - crianças e/ou adolescentes, que segundo a avaliação da equipe técnica do Serviço, tenham a possibilidade de retorno à família de origem;

V - a inclusão da criança e/ou adolescente no Serviço se dará sempre por determinação judicial.

Art. 11. As crianças e/ou adolescentes selecionadas para inclusão no Serviço passarão por atendimento psicossocial ofertado pela equipe técnica para orientação, compreensão e preparação ao acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 12. A criança e/ou adolescente acolhidos em Família Acolhedora serão acompanhados pela rede socioassistencial e monitorados pela equipe técnica do Serviço.

Art. 13. A equipe técnica do Serviço intermediará os encontros entre a criança e/ou adolescente com sua família de origem.

Art. 14. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá em relação à família de origem:

I - promover o contato inicial com a família de origem para esclarecimentos acerca do acolhimento familiar, seus termos e regras;

II - envolver a família de origem para participação do processo de adaptação da criança e/ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;

III - acompanhar a família de origem, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades, bem como, o encaminhamento para rede de atendimento caso necessário;

IV - construir espaços para troca de experiências entre as famílias de origem.

Art. 15. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá em relação à Família Acolhedora, aprovada pelos órgãos envolvidos:

I - oferecer acompanhamento e preparação contínua, através da equipe técnica do Serviço, e orienta-las sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes, bem como dos objetivos do Serviço e sua diferenciação com o processo de Adoção;

II - colher assinatura do membro responsável pela Família Acolhedora no Termo de Adesão, e incluí-los no Banco de Dados de família apta para o Serviço;

III - encaminhar o membro responsável pela Família Acolhedora para a assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade da criança e/ou adolescente acolhido, nos termos da Lei 10.269, de 05 de novembro de 2018, quando ocorrer a disponibilidade.

Parágrafo único. Poderá ocorrer acolhimento simultâneo por uma mesma família de mais de uma criança e/ou adolescente, caso estes sejam irmãos.

Art. 16. A Família Acolhedora, sempre que possível, deverá ser previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 2º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, com base em relatório elaborado por equipe técnica, de forma fundamentada e será avaliada pela autoridade competente a possibilidade de reintegração familiar ou a sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28, da Lei nº 8.069/1990.

Art. 17. O acompanhamento das famílias acolhedoras se realizará por meio de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação;

IV - supervisão e visitas periódicas dos profissionais da equipe técnica do Serviço.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 18. São requisitos para a seleção das famílias interessadas:

I - residir no Município de Goiânia há pelo menos 01 (um) ano;

II - pelo menos um dos membros deve apresentar idade superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;

III - ter idoneidade moral atestada por Declaração de pelo menos 02 (duas) pessoas;

IV - apresentar laudo médico expedido por profissional de saúde comprovando condições satisfatórias de saúde física e mental, e que nenhum de seus membros apresente problemas psiquiátricos, ou seja, dependente de substâncias psicoativas, conforme art. 7°, inciso IV da Lei 10.269/18;

V - possuir a disponibilidade em participar das atividades propostas pelo Serviço;

VI - declarar não ter interesse em adotar a crianças e/ou adolescentes;

VII - ter a concordância de todos os membros do seu núcleo familiar;

VIII - assumir o compromisso de não mudar-se do município de Goiânia, salvo, se houver o desligamento do Serviço em data anterior, uma vez que é vedada a mudança da família para outro Município;

IX - cadastrar no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CADSUAS.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de mudança para outro endereço dentro do Município, ficará esta condicionada a prévia comunicação e autorização do Órgão Municipal Gestor do Serviço, com 30 (trinta) dias de antecedência, e sujeito a nova avaliação, salvo casos especiais analisados pela equipe.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO

Art. 19. A inscrição das famílias interessadas ocorrerá da seguinte forma:

I - mediante formulário próprio de cadastro, elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goiânia;

II - a inscrição será gratuita, sendo necessário a atualização do cadastro anualmente pelo responsável pela família interessada. A família que não atualizar sua inscrição estará excluída do processo de seleção;

III - o período das inscrições será divulgado amplamente na imprensa e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. A implantação e a manutenção técnica da inclusão do formulário de inscrição ao Serviço no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goiânia ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC).

Art. 20. No período estabelecido para as inscrições, a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora realizará entrevistas com as famílias inscritas e para o recebimento do formulário preenchido e a entrega de cópia dos seguintes documentos acompanhados dos originais:

I - Carteira de Identidade – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/ MF;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de endereço / residência;

IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

V - Comprovante de rendimentos;

VI - Atestado de saúde física e mental;

VII - Declaração da disponibilidade de participação nas atividades propostas pelo Serviço;

VIII - Declaração do não interesse na adoção de criança e/ou adolescente participante do Serviço;

IX - Declaração de não vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Goiânia;

X - Certidão do Distribuidor Cível Estadual.

Parágrafo único. Todos os integrantes do núcleo familiar devem apresentar as documentações e declarações acima citadas.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO

Art. 21. As famílias interessadas, após as inscrições, serão selecionadas mediante:

I - análise dos documentos apresentados e avaliação preliminar, com estudo psicossocial envolvendo todos os membros da família, por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias, realizada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e compiladas em um Relatório Informativo com parecer da referida equipe;

II - encaminhamento mediante protocolo na escrivania cível do Juizado da Infância e Juventude de toda a documentação em PDF para procedimento próprio;

III - avaliação psicossocial realizada pela equipe interdisciplinar da Vara da Infância e Juventude, embasada pelos documentos encaminhados pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo a equipe do Juizado da Infância e Juventude, caso julgue necessário, fazer a complementação da referida avaliação psicossocial;

IV - após a emissão de parecer psicossocial favorável, aprovado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora da SEMAS e da Vara da Infância e Juventude, acompanhado da manifestação do Ministério Público, será feita a inclusão da família no Serviço, mediante assinatura de um Termo de Adesão.

Art. 22. A documentação referente à história de vida das crianças e/ ou adolescentes em acolhimento familiar, bem como, da família de origem e da família acolhedora, serão mantidas em sigilo, em arquivo específico (prontuário), em pastas individuais, contendo:

I - Ficha de Identificação;

II - Cópia dos Documentos Pessoais (C.N/C.I/C.T/ fotografias);

III - Relatório Técnico Informativo;

IV - Instrumental de Estudo de caso;

V - Plano Individual de Atendimento – PIA;

VI - Exames médicos, quando for o caso;

VII - Encaminhamentos recebidos e enviados;

VIII - Ficha de Evolução;

IX - Cópia de Decisão Judicial;

X - As declarações mencionadas nos incisos VII, VIII e IX do art. 20, deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

Art. 23. No caso de inadaptação, a família acolhedora deverá proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

Art. 24. A família poderá ser desligada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - por determinação judicial;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos nos art. 18 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III - por solicitação por escrito da própria família.

Art. 25. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas as seguintes medidas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - o acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades mediante os serviços prestados pela Rede de Atendimento (CREAS, CAPS);

II - a orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente o processo de visitas entre a família acolhedora desligada e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

Parágrafo único. A documentação das crianças e/ou adolescentes acolhidos, bem como, das famílias acolhedoras e de origem, que posteriormente forem desligados do Serviço serão conservadas em arquivo.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 26. A Família Acolhedora tem como responsabilidade e obrigações:

I - zelar por todos os direitos e responsabilidades legais da criança e do adolescente reservados ao Guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 da Lei nº 8.069/1990;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento da criança

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que estão acompanhando o caso;

IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais da equipe técnica do Serviço.

Parágrafo único. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Goiânia com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.

CAPÍTULO IX

DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 27. O Poder Executivo do Município de Goiânia concederá uma Bolsa Auxílio para a Família Acolhedora, com valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal por criança ou adolescente acolhido, representada pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos arts. 17 e 24 da Lei nº 10.269/2018.

Parágrafo único. O valor da Bolsa Auxílio será repassado pela Administração Municipal por meio de depósito, transferência ou ordem bancária em conta bancária, em nome do membro designado no Termo descrito acima.

Art. 28. A concessão da Bolsa Auxílio perdurará o período total do acolhimento e deverá seguir os seguintes termos:

I - nos casos de crianças e/ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, comprovados por laudo médico, o valor da bolsa auxílio poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;

II - Nos casos de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, caso sejam irmãos, o valor do benefício será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes acolhidos até o valor máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 03 (três);

III - Nos casos que o acolhimento familiar for inferior a 01(um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;

IV - O Relatório Circunstanciado de Acompanhamento deve ser homologado pelo Gestor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Art. 29. O repasse dos subsídios financeiros da Bolsa Auxilio concedidas pela Administração Municipal às famílias acolhedoras no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado com recursos do Cofinanciamento Federal da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em consonância com a Portaria nº 223, de 08 de junho de 2017, do Ministério de Desenvolvimento Social.

Art. 30. A Família Acolhedora que receber a Bolsa Auxílio e não cumprir as prescrições da lei e deste Regulamento, ficará obrigada a ressarcimento do valor recebido durante o período da irregularidade.

Art. 31. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora possui caráter voluntário, não gerando em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional entre a família acolhedora com a Administração Municipal, conforme a Declaração de não vínculo empregatício apresentada nas documentações exigidas na fase de inscrição.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como missão acolher, nos termos do art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, a criança e/ou adolescente no seio da família e excepcionalmente em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária.

Art. 33. Os servidores integrantes do Serviço deverão ser capacitados, quanto aos objetivos, aspectos psicossociais e jurídicos, especialmente, sobre os princípios constitucionais e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 34. As famílias cadastradas no Serviço deverão ser preparadas quanto aos objetivos, aspectos psicossociais e jurídicos, especialmente, sobre os princípios constitucionais e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e Adolescente pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e do Juizado da Infância e Juventude, com ênfase que o acolhimento é provisório e excepcional e não deve ser confundido com a Adoção.

Art. 35. Fica o Secretário Municipal de Assistência Social autorizado a proceder as medidas necessárias para operacionalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município e a baixar os atos complementares necessários a este Regulamento, visando o cumprimento dos objetivos do Serviço, observado todo arcabouço jurídico hierarquicamente determinado, sobretudo aos dizeres do Regulamento ora instituído e nos termos da Lei nº 10.269/2018, nos limites de suas competências legais.

Art. 36. Decreto próprio consignará os recursos conforme as dotações da Lei Orçamentária – LOA, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.269/2018, observados o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição.