Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.431, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.590, de 28 de agosto de 2020 - nomeia membros;

2 - Decreto nº 1.576, de 27 de agosto de 2020 - regulamenta a composição do Conselho;

3 - Decreto nº 1.560, de 26 de agosto de 2020 - regulamento.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER), em substituição à Comissão Municipal de Emprego, instância deliberativa, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) no âmbito do Município, conforme o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.667, de17 de maio de 2018.

Parágrafo único. O CMTER vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), órgão gestor local do SINE, para fins de suporte e infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, no âmbito de sua atuação:

I - deliberar acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Município, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pela SEDETEC;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Município, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;

VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais destinados para o Fundo Municipal do Trabalho;

VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;

VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, no âmbito de suas competências legais;

X - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

XI - atender aos requisitos e exercer as prerrogativas que lhe são pertinentes, instituídas pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Art. 3º O CMTER será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária, representantes, em igual número, do Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo todos dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais, federações de classe e sindicatos;

III - 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas federações ou por entidades patronais.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante consulta prévia de segmentos representativos dos trabalhadores e empregadores, inclusive daqueles que compõem a extinta Comissão Municipal de Emprego, definirá os órgãos/entidades/organizações do poder público, dos empregados e dos empregadores que comporão o CMTER, observado o previsto nos incisos I, II, e III do caput deste artigo.

§ 2º Compete a cada órgão/entidade/organização integrante do CMTER indicar os seus respectivos representantes, titulares e suplentes, a serem nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3º No caso de vacância do titular assumirá o suplente até o termino do respectivo mandato, devendo ser indicado um novo suplente para a conclusão do mandato em curso.

§ 4º A atividade de membro do CMTER, titulares ou suplentes, não será remunerada para este fim, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 4º O Presidente e a Vice-Presidente do CMTER, serão eleitos, para o mandato de 2 (dois) anos, por maioria absoluta de votos dos seus membros, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para o período consecutivo.

§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência deverá ser formalizada mediante Resolução do CMTER, publicada no Diário Oficial do Município – Eletrônico e no sítio oficial local na internet.

§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao CMTER realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo deverá constituir e compor o CMTER, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Em caráter transitório e apenas para efeito de cumprimento da providência indicada no caput, os atuais integrantes da Comissão Municipal de Emprego comporão o CMTER, até que seja formalizada a nomeação dos seus membros nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal do Trabalho

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho (FMT), de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos na execução dos programas, projetos e ações pertinentes à política de promoção e fomento da geração de trabalho, emprego e renda, especialmente, no custeio:

I - das ações de habilitação ao seguro-desemprego;

II - da intermediação de mão de obra, qualificação e requalificação profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;

III - das funções e ações definidas pela Lei Federal nº 13.667/18 ou outra legislação que vier a substituí-la e outras que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e ao fomento às atividades autônomas e empreendedoras, definidas pelo CODEFAT.

Parágrafo único. O FMT vincula-se à SEDETEC, sob a orientação e controle do CMTER, órgão de natureza consultiva, propositiva e fiscalizadora, nos termos desta Lei.

Art. 7º Constituem receitas do FMT:

I - as provenientes de transferências do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT

II - as provenientes do Tesouro Municipal, previstos na Lei Orçamentária Anual;

III - as provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos, entidades ou organizações públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV - as contribuições, doações, subvenções, repasses, auxílios, legados ou transferências de pessoa física ou jurídica;

V - recursos transferidos pela União, pelo Estado, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas para o trabalhador;

VI - a remuneração decorrente de depósitos bancários e aplicações financeiras do FMT, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - saldo financeiro de exercícios anteriores;

VIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

§ 1º Os recursos descritos neste artigo serão depositados em uma conta especial de titularidade do FMT, a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, conforme requisitos discriminados pelo CODEFAT.

§ 2º Os recursos repassados pelo FAT, a título de IGD-SINE (Índice de Gestão Descentralizada do SINE), consoante o inciso I, deste artigo, não poderão ser utilizados para pagamento de pessoal e de gratificações de qualquer natureza a servidores públicos, nos termos do Parágrafo único, do art. 16 da Lei Federal nº 13.667/2018.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os recursos municipais destinados ao FMT pelo Município, deverão ser alocados, do ponto de vista orçamentário no respectivo Fundo.

§ 4º O FMT integrará o orçamento do Município e observará, em sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 8º Os recursos do FMT serão aplicados em despesas com:

I - a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e gestão do SINE no Município;

II - o financiamento de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e nas atividades pactuadas relativas ao SINE;

III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667/18;

IV - a construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

V - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados ao SINE.

§ 1º A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da transferência automática provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ao Fundo Municipal do Trabalho – FMT, será do Município de Goiânia.

§ 2º O tombamento dos bens a que se refere o § 1º será realizado diretamente no patrimônio do Município, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em processo administrativo competente.

Art. 9º Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, a manutenção e a execução dos objetivos propostos, ressalvadas as despesas com pessoal referentes ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 10. Na hipótese de liquidação do FMT, os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Goiânia.

Art. 11. Compete à SEDETEC, órgão gestor local do SINE, por meio de sua unidade própria, em conjunto com o titular do Órgão:

I - aplicar, sob o controle e fiscalização do CMTER, os recursos advindos do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo Amparo do Trabalhador (FAT), conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador (CODEFAT);

II - movimentar os recursos do FMT, conforme execução orçamentária e físico-financeira, sob o controle e fiscalização do CMTER;

III - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMT à CMTER, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira;

IV - programar e ordenar despesas do FMT, bem como o pagamento dos credores e adiantamentos de recursos, responsabilizando-se nos termos da lei pelos atos que praticar;

V - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FMT;

VI - manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação financeira e saldos das contas correntes do FMT;

VII - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do FMT, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro do Município;

VIII - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal;

IX - examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade;

X - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FMT, com os dados cadastrais necessários;

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMT aos órgãos e autoridades competentes;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 12. A Gerência do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, integrante da estrutura da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, da SEDETEC, prevista no item 11, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, 03 de junho de 2015, fica renomeada Gerência do Fundo Municipal do Trabalho.

Art. 13. Ficam revogados:

I - a Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997;

II - a Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008;

III - os arts. 3º e 5º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7191 de 29/11/2019.