Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.411, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a alteração do regime de arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº. 119, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária” (NR)

Art. 2º O art. 6º e seus incisos, da Lei Complementar Municipal nº. 119, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que é devida pelos contribuintes do art. 3º desta lei e que é cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

§ 1º Não se aplica a responsabilidade tributária do caput na hipótese dos contribuintes de imóveis não edificados, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano – ITU, mensal ou anualmente, na forma do regulamento.

§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária do caput na hipótese dos contribuintes de imóveis edificados que não tenham fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o carnê de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, mensal ou anualmente, na forma do regulamento.

§ 3º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente.

§ 4º A falta de fornecimento das informações constantes no §3º implicará em multa em desfavor da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no valor de R$ 100,00 (cem reais) por imóvel não informado.

§ 5º O recolhimento do caput deste artigo deverá ser efetuado pela concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica do resultado do custo total do serviço de iluminação pública.

§ 6º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento por parte do contribuinte do art. 3º desta Lei do talão tarifário da concessionária de energia elétrica, onde é cobrada a Contribuição desta Lei.

§ 7º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo responsável tributário, no prazo do §5º deste artigo, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição não recolhida, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - a atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o vencimento.

§ 8º Os acréscimos a que se referem o §7º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 9º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos neste artigo, além dos encargos do §7º deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não recolhida ou recolhida a menor.

§ 10º Fica o responsável tributário obrigado a recolher para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.

§ 11º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.”(NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº. 119, de 27 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A O recolhimento mencionado no caput do art. 6º desta Lei deverá ser realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da Concessionária e do Município.

Parágrafo único. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo implicará, além dos encargos do §7º do art. 6º desta Lei, a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição retida

Art. 4º Ficam revogados eventuais Convênios ou Contratos firmados pelo Município junto a concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham como objeto a cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e o repasse do valor deste tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, não sendo devida qualquer indenização em favor da concessionária em razão desta revogação.

Art. 5º Fica revogado o art. 7º, e seu Parágrafo único, da Lei Complementar nº. 119, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7168 de 28/10/2019.