Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.403, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

Acrescenta o inciso XVII ao art. 2º, e acrescenta o art. 2-A à Lei n.º 9.843, de 09 de junho de 2016, que Estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta inciso XVII ao art. 2º, da Lei n.º 9.843, de 09 de junho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XVII - confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 2-A à Lei n.º 9.843, de 09 de junho de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 2-A Para efeitos do inciso XVII, do art. 2º desta Lei, entende-se como “confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado” qualquer meio de restrição a liberdade de locomoção dos animais domésticos.

§ 1º A restrição a liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento – permanente ou rotineiro – do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo “vai-vem” com no mínimo 08 (oito) metros de comprimento.

§ 3º A liberdade do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez por cento) do peso do animal;

II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

§ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamento e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidades e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além do contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V - asseio e conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;

VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do Vereadora Tatiana Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOM 7153 de 03/10/2019.