Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.383, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Programa Amigo Verde no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 2.887, de 27 de dezembro 2019 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o “Programa Amigo Verde”, cuja finalidade é estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas para os fins de implantação, reforma, manutenção ou melhoria urbana, paisagística e ambiental dos Parques Naturais Urbanos, por meio da adoção voluntária destas.

Art. 2º Consideram-se para efeitos desta Lei, as seguintes definições:

I - Parque Natural Urbano: é área que compatibiliza a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, espaço de uso destinado à recreação de massa e capaz de garantir a conservação das áreas relevantes, espaços públicos e abertos com dimensões maiores que as praças e jardins públicos, que integrem as áreas verdes no contexto urbano com predominância de elementos naturais principalmente cobertura vegetal;

II - adoção voluntária: ato por meio do qual o interessado, mediante a proposição espontânea ou resposta a chamamento público, celebra termo de cooperação com o Município e assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área adotada;

III - adotante: entidades sociais, pessoas físicas ou jurídicas que firmarem parceria com o Poder Público Municipal para adoção voluntária de área integrante do “Programa Amigo Verde”;

IV - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas; passarelas; lagos; reparos; manutenção de gramados; manutenção de jardins; adubação de reposição; controle de pragas e doenças; manutenção de arbustos; manutenção de trepadeiras; manutenção de plantas anuais e forrações; poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no contrato;

V - implantação: construção de Parques Naturais Urbanos;

VI - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetospaisagísticos e, se for o caso, com a realização de retirada de espécimes, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente, para posterior recuperação e aproveitamento;

VII - melhoria urbana, paisagística e ambiental: projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos aos Parques Naturais Urbanos disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana;

VIII - mobiliário urbano: é todo equipamento cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de utilidade, que propiciem conforto ergonômico, proteção, segurança e acesso à informação aos usuários, instalados em espaços públicos e que tenham utilidade pública;

IX - sustentabilidade ambiental: conjunto de ações e atividades que pressupõe indissociáveis os problemas sociais e ambientais, uma vez que o ambiente é tomado por decisões e ações sociais, permeado, portanto, por processos socioculturais, físicos e biológicos passíveis de mudança.

Art. 3º São objetivos do Programa Amigo Verde:

I - promover a participação da comunidade local, através de pessoas físicas e jurídicas, em parceria com o Poder Público Municipal, no processo de urbanização, cuidados e manutenção dos Parques Naturais Urbanos do Município de Goiânia;

II - conscientizar a população acerca da importância dos Parques Naturais Urbanos para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a coletividade no que toca à preservação e conservação de tais áreas;

III - incentivar o uso dos Parques Naturais Urbanos, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, transformando as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados, bem como de minimização dos impactos decorrentes da urbanização;

IV - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas dos Parques Naturais Urbanos;

V - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;

VI - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental.

Art. 4º Podem participar do Programa Amigo Verde quaisquer pessoas físicas, entidades da sociedade civil, ou pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Parágrafo único. Fica vedada a participação no Programa Amigo Verde de pessoas jurídicas, incursas nas sanções administrativas previstas no art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências” e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que “institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, cuja atividade fim esteja relacionada à produção ou consumo de cigarros, bebidas alcoólicas e drogas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias ou conflitantes aos objetivos propostos por esta legislação.

Art. 5º A adoção dos Parques Naturais Urbanos far-se-á mediante condições a serem estabelecidas pelo edital de chamamento público e em termo de cooperação assinado entre as partes, por intermédio do Órgão Municipal Ambiental.

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do Órgão Ambiental Municipal elaborar e manter cadastro atualizado dos Parques Naturais Urbanos sob sua administração disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.

§ 2º Essas informações deverão ser disponibilizadas nos canais de comunicação do Poder Público Municipal, bem como publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 3º O interessado na adoção de área integrante do Programa Amigo Verde deverá apresentar ao Órgão Ambiental Municipal, Carta de Intenção com resumo da proposta (conforme modelo anexo), indicando as áreas que pretende adotar e demais documentos e/ou projetos solicitados pelo Órgão, após a publicação do edital de chamamento público.

§ 4º Os termos de cooperação celebrados deverão ser enviados em cópia pelo Órgão Ambiental Municipal para os demais Órgãos envolvidos para conhecimento e controle.

§ 5º O adotante deverá encaminhar relatório anual com as informações descritas no § 1º deste artigo ao Órgão Ambiental Municipal durante o período de vigência do termo de cooperação.

Art. 6º O Edital de Chamamento Público para a adoção de Parques Naturais Urbanos deverá observar as seguintes regras:

§ 1º Os interessados na adoção voluntária de um Parque Natural Urbano, deverá apresentar carta de intenção com resumo da proposta, acompanhada de envelope lacrado, contendo a documentação e projetos solicitados no edital.

§ 2º O Poder Público Municipal, designará data, hora e local para a realização de sessão pública para abertura dos envelopes, a ser divulgada no edital e comunicada aos interessados com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

§ 3º A escolha dos adotantes será feita através de uma comissão composta de representantes do Órgão Ambiental Municipal, previamente designados para o ato;

§ 4º A escolha do adotante deverá ser fundamentada, considerando os seguintes critérios:

I - adaptação do projeto às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosas e crianças;

II - maior quantidade de utilidades reversíveis ao patrimônio público;

III - menor prazo para a implementação do projeto e maior prazo de sua manutenção;

IV - comprovação de efetiva participação da comunidade circunvizinha da área adotada no projeto;

V - utilização de técnicas e/ou materiais ambientalmente sustentáveis.

§ 4º Na hipótese de dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha dar-se-á pelo interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.

§ 5º Cada adotante deverá adotar no mínimo 02 (dois) Parques Naturais Urbanos que serão indicados no edital de chamamento público.

§ 6º A decisão de escolha do adotante será lavrada em ata que instruirá o protocolado e será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 7º Caberá ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes:

I - a aprovação dos projetos de urbanização, construção e conservação dos Parques Naturais Urbanos que sejam elaborados por iniciativa do adotante ou por força do convênio estabelecido;

II - fornecer as instruções necessárias através de Termo de Referência com as diretrizes de elaboração e execução de projetos, dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas sobre o cumprimento dos encargos da empresa adotante;

III - a fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação estabelecido;

IV - divulgação da parceria nos meios de comunicação social.

Art. 8º Caberá à pessoa física ou jurídica adotante a responsabilidade de:

I - zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área adotada, bem como a elaboração e execução dos trabalhos previstos nos projetos previamente aprovados e autorizados pelo Órgão Ambiental Municipal;

II - elaborar, quando estabelecido no edital e/ou termos de cooperação, ou executar os projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verba pessoal e material próprios;

III - contratar, mediante autorização do Órgão Ambiental Municipal, serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município;

IV - manter a área adotada, seus equipamentos e mobiliários, em condições de uso pela população;

V - desenvolver programas que digam respeito ao uso das áreas verdes, conforme estabelecidos no projeto apresentado e no termo de cooperação firmado;

VI - Os gastos com a elaboração, fabricação e instalação do mobiliário urbano será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios já estabelecido;

VII - efetuar, anualmente, até 31 de dezembro, a prestação de contas ao órgão ambiental municipal e à Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Goiânia, com documentos comprobatórios, acerca das despesas e investimentos realizados na manutenção, conservação e recuperação da área adotada, durante o exercício fiscal.

Parágrafo único. VETADO.

Nota: parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-055/2019 publicada no DOM 7110 de 05/08/2019.

Art. 9º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de Parques Naturais Urbanos, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termos de cooperação mediante aditivos.

Parágrafo único. Caso seja firmado termo de cooperação em conjunto, todos os parceiros poderão promover:

I - articulação com órgãos públicos e comunidade, para utilizar o espaço de forma saudável;

II - trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço;

III - articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço comunitário de lazer e convivência.

Art. 10. No caso de áreas públicas não cadastradas deverá o interessado apresentar Carta de Intenção com resumo da proposta ao Órgão Ambiental Municipal, contendo o levantamento das informações relativas ao seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes.

Art. 11. O acesso aos Parques Naturais Urbanos previstos nesta legislação dar-se-á de forma livre e irrestrita a todos, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniário para a seu acesso, podendo, conforme demais legislações municipais, ser feito uso das áreas, quando autorizadas, para a prática de esporte, lazer ou para a realização de atividades artísticas, culturais ou educacionais.

Parágrafo único. Fica vedada a construção de qualquer tipo de edificação de alvenaria ou de natureza perene nas áreas objeto da adoção sem a aprovação do Poder Público Municipal.

Art. 12. É permitido ao adotante afixar no parque adotado placas com mensagens publicitárias e informativas de cooperação, as quais deverão obedecer aos critérios técnicos definidos em ato do Chefe do Executivo Municipal e previstos no edital de chamamento e no termo de cooperação.

Parágrafo único. As placas publicitárias ou informativas de cooperação, em nenhuma hipótese serão luminosas.

Art. 13. Nos termos de cooperação deverão constar cláusulas definindo a área, a descrição das ações a serem implementadas, o prazo de duração, que não será inferior a 12 (doze) meses, nem superior a 60 (sessenta) meses, as dimensões das placas indicativas da cooperação, a proibição de transferência do termo a terceiros, e imediata retirada das placas indicativas da cooperação, e outras que sejam necessárias à proteção do interesse público.

Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções firmadas no termo de cooperação serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.

Art. 14. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Art. 15. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do Presidente do Órgão Ambiental Municipal, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.

Art. 16. A adoção dos Parques Naturais Urbanos opera-se sem prejuízo da função do Poder Público Municipal de administrar os próprios munícipes.

Art. 17. Os Anexos I e II são partes integrantes desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de agosto de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7110 de 05/08/2019.

Anexo I

CARTA DE INTENÇÃO







Anexo II

RESUMO DA PROPOSTA DE ADOÇÃO - MUNICÍPIO DE GOIÂNIA