Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.374, DE 24 DE JULHO DE 2019

Altera a Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Goiânia (COMUNH).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do art. 2º, da Lei 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º (...)

(...)

VIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

(...)" (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso IV e caput do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de ocupação ilegal ou clandestina, em conjunto com a área competente de Regularização Fundiária e Chefia de Advocacia Setorial do Órgão Municipal de Planejamento e Habitação, assistido pela Procuradoria Geral do Município, quando em casos judiciais e extrajudiciais, poderá:

(...)

IV - identificar a veracidade da ocupação clandestina/ilegal da área pública municipal e tomar as medidas cabíveis." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso X ao art. 2º, da Lei 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

X - apresentar anualmente à Câmara Municipal de Goiânia, até o dia 31 de outubro, um diagnóstico, completo e atualizado, acerca do déficit habitacional, das moradias irregulares e das residências localizadas em áreas de risco no Município de Goiânia, bem como, um plano de metas para o exercício seguinte, referente à construção de novas moradias e a regularização fundiária e urbanística, visando assegurar o direito social à moradia, segundo o previsto no caput, do art. 6º da Constituição Federal."(NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 5º, da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Goiânia – COMUNH será composto por um total de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes representantes do poder público, de entidades e de movimentos populares, assim distribuídos:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

b) 01 (um) da Procuradoria Geral do Município;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

g) 01 (um) da Agência Municipal do Meio Ambiente;

h) 01 (um) da área de Defesa Civil da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

i) 01 (um) da Câmara Municipal de Goiânia.

II - 10 (dez) representantes de entidades e movimentos populares, sendo:

a) 01 (um) dos Movimentos por Moradias;

b) 01 (um) das Cooperativas Habitacionais;

c) 01 (um) dos Movimentos de Posseiros do Município de Goiânia;

d) 01 (um) dos Movimentos Comunitários;

e) 01 (um) da Central de Movimentos Populares de Goiás;

f) 01 (um) do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás (SINDUSCON-GO);

g) 01 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO);

h) 01(um) do Conselho de Arquitetura de Urbanismo de Goiás (CAU-GO);

i) 01 (um) das Universidades;

j) 01 (um) da Caixa Econômica Federal (CEF)". (NR)

Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 2º, e acrescido o § 3º, no art. 7º, da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O COMUNH será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que terá por competência:

(...)

§ 2º Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMUNH será exercida pelo Vice- Presidente.

§ 3º Os trabalhos de apoio administrativo, expediente e secretaria do COMUNH serão exercidos pela Secretaria Executiva dos Conselhos, do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, previsto no item 10. do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015." (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso V, do art. 7º, da Lei 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de julho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7102 de 24/07/2019.