Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.341, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Altera o caput e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 6º da Lei nº 8.625 de 27 de março de 2008 e dá outras providências.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-017/2019 publicada no DOM 7026 de 01/04/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera o caput e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 6º da Lei nº 8.625 de 27 de março de 2008 e dá outras providências, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam criados o Gabinete da Polícia Militar da Câmara Municipal de Goiânia, como unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Legislativo nos assuntos de natureza militar, com a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial, nos casos em que se fizer necessário, e contribuir para a integração das ações entre o Poder Legislativo Municipal, Polícia Militar e Secretaria da Segurança Pública, o Gabinete do Corpo de Bombeiros Militar da Câmara Municipal de Goiânia, como unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Legislativo nos assuntos de natureza militar, com a finalidade de coordenação e execução das atividades contra incêndios, nos casos em que se fizer necessário, e a contribuição para a integração das ações entre o Poder Legislativo Municipal, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria da Segurança Pública e o Gabinete da Guarda Civil Metropolitana, como unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Legislativo.(NR)

§ 1º Fica, a partir da vigência desta Lei, atribuída aos Policiais Militares e Bombeiros Militares designados a prestar serviços na Câmara Municipal de Goiânia, uma gratificação correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida no órgão de origem, até o quantitativo de 15 (quinze) Policiais Militares e 06 (seis) Bombeiros Militares, e uma gratificação correspondente a um terço (1/3) do salário-base do seu órgão de origem aos Guardas Civis Metropolitanos até o quantitativo de 25 (vinte e cinco).

§ 2º Poderá ser requisitado a critério do Presidente desta Casa de Leis, até o quantitativo de 3 (três) Guardas Civis Metropolitanos, para realizar a sua segurança com gratificação FG-1.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de abril de 2019.

Ver. Romário Policarpo

PRESIDENTE

Projeto de Lei de autoria do(a) Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no DOM 7046 de 02/05/2019.