Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.322, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Revoga os §§ 1º e 2º, do art. 3º e inclui o art. 5-A na Lei nº 9.704, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


✔ Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5265874.36.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-002/2019 publicada no DOM 6968 de 07/01/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.704, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 2º Inclui o art. 5º-A, na Lei nº 9.704, de 04 e dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Os imóveis que tiverem seus cadastros atualizados em qualquer tempo não perderão os deflatores previstos por esta Lei”. (NR)

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de janeiro de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria dos(a) Vereadores Lucas Kitão, Alysson Lima e Elias Vaz.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6985 de 30/01/2019.