Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Código de Posturas do Município de Goiânia, Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, acerca da forma de cobrança de estacionamentos neste Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I e II do § 5º, do art. 170, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170. (...)

§ 5º (...)

I - VETADO;

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-076/2017 publicada no DOM 7180 de 13/11/2019.

II - ficam os estacionamentos de veículos remunerados ou não pela prestação dos serviços, obrigados a afixar em local de fácil visualização ao público, placas contendo os seguintes dizeres: Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);”. (NR)

Art. 2º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-076/2017 publicada no DOM 7180 de 13/11/2019.

Art. 3º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-076/2017 publicada no DOM 7180 de 13/11/2019.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 160 (cento e sessenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei autoria da Vereadora Priscilla Tejota

Este texto não substitui o publicado no DOM 7180 de 13/11/2019.