Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 17 DE JANEIRO DE 2019

Institui o Projeto Urbanístitico de Interesse Social para instituição, proteção e preservação de áreas verdes no Município de Goiânia e para os terrenos ocupados com atividadade econômica primária, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Urbanístico de Interesse Social para instituição, proteção e preservação de áreas verdes no Município de Goiânia e para os terrenos ocupados com atividade econômica primária.

Art. 2º Poderão se qualificar como Projeto Urbanístico de Interesse Social os imóveis considerados como vagos ou não edificados, em que seus proprietários ou possuidores:

I - derem destinação de praças, espaços abertos, parques infantis, parques esportivos, parques urbanos, parques temáticos, arborização e ajardinamento aos seus imóveis de acesso ao público;

II - exercerem no imóvel atividade econômica primária;

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, atividade econômica primária compreende a produção e extração de produtos orgânicos, caracterizados como aquele alimento sadio, limpo, cultivado sem agrotóxico e sem fertilizantes químicos.

§ 2º Cabe aos proprietários e aos possuidores, às suas expensas, a manutenção das destinações e atividades que qualificam o imóvel como Projeto Urbanístico de Interesse Social, sob pena de aplicação das regras esculpidas no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º Os proprietários ou possuidores poderão firmar convênios ou contratos com projetos sociais de agricultura familiar para exercício da atividade econômica primária.

Art. 3º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-011/2019 publicada no DOM 6977 de 18/01/2019.

Art. 4º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-011/2019 publicada no DOM 6977 de 18/01/2019.

Art. 5º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-011/2019 publicada no DOM 6977 de 18/01/2019.

Art. 6º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-011/2019 publicada no DOM 6977 de 18/01/2019.

Art. 7º Regulamento do Poder Executivo disciplinará os critérios de ocupação, os requisitos e as faixas percentuais para a concessão do benefício.

Art. 8º Esta Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Elias Vaz

Este texto não substitui o publicado no DOM 6977 de 18/01/2019.