Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.383/2019 que dispõe sobre o “Programa Amigo Verde” no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.383, de 05 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Programa Amigo Verde no Município de Goiânia, e,

Considerando a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Goiânia, classifica os parques naturais municipais como Unidades de Conservação com caráter de proteção total e os parques urbanos como Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável do solo.



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto define as diretrizes e os procedimentos para implementação do “Programa Amigo Verde” no Município de Goiânia, instituído nos termos da Lei nº 10.383, de 05 de agosto de 2019.

Art. 2º Além das definições previstas no art. 2º da Lei nº 10.383/2019, para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Parque Natural Urbano: os parques urbanos previstos no inciso IV do art. 108 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 e no inciso I, do art. 2º da Lei nº 10.383/2019;

II - engenho publicitário similar à placa: pintura, adesivo e plotagem;

III - marca: logotipo, logomarca e o slogan.

Art. 3º O Programa Amigo Verde tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar ações de implantação, reforma, manutenção ou melhoria urbana, paisagística e ambiental de Parques Naturais Urbanos, bem como doar bens e ceder direitos, por meio da adoção voluntária.

§ 1º A adoção voluntária de que trata o caput deste artigo permitirá ao adotante o uso de mensagens publicitárias e informativas de cooperação, nos termos do art. 12, da Lei nº 10.383/2019 e deste Decreto.

§ 2º Os bens, direitos e serviços disponíveis para o ato de cooperação do Programa Amigo Verde serão os descritos no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O Órgão Municipal Ambiental elaborará e manterá atualizado o Cadastro dos Parques Naturais Urbanos sob sua administração disponíveis para cooperação, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.383/2019.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Município e na rede mundial de computadores, no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia.

Art. 5º A adoção voluntária deverá ser de no mínimo 2 (dois) Parques Naturais Urbanos, sendo um principal e um secundário, ou dois secundários, conforme o Cadastro de Parques Naturais Urbanos.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a adoção de 02 (dois) parques principais.

Art. 6º A adoção voluntária poderá ser realizada:

I - quanto à iniciativa, por resposta a Chamamento Público, por proposição de ofício do Órgão Municipal Ambiental;

II - quanto à área do Parque Natural Urbano;

a) de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do Parque;

b) de forma parcial, quando a adoção não ocorrer na integralidade do Parque;

III - quanto ao número de pessoas:

a) por apenas um adotante;

b) por mais de um adotante, por adoção conjunta.

Art. 7º Será permitida a adoção conjunta de um mesmo Parque Natural Urbano, seja ele principal ou secundário, por mais de uma pessoa física e/ou jurídica interessadas, desde que a adoção conste de um único Termo de Cooperação e as ações a serem realizadas por cada um dos Adotantes sejam diferentes.

Parágrafo único. No caso de adoção conjunta, o espaço na placa ou no engenho publicitário similar destinado ao nome e ao logotipo da empresa Adotante/ Cooperante deverá ser compartilhado.

Art. 8º O Edital de Chamamento Público para adoção voluntária de Parques Naturais Urbanos será disponibilizado pelo Órgão Municipal Ambiental, na rede mundial de computadores, no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, e deverá conter no mínimo:

I - a relação de Parques Naturais Urbanos disponíveis para adoção voluntária;

II - o Termo de Referência e a minuta do Termo de Cooperação;

III - o prazo para que os interessados manifestem seu interesse quanto ao objeto;

IV - os critérios para seleção das propostas apresentadas nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 10.383/2019 ;

V - o prazo máximo de duração da Cooperação a ser proposta;

VI - as normas de instalação das placas e engenhos publicitários similares admitidos em decorrência do ato de Cooperação;

VII - as obrigações do Adotante e do Poder Público Municipal em decorrência do Termo de Cooperação a ser firmado;

VIII - as penalidades previstas em decorrência do descumprimento das obrigações constantes do Edital.

Art. 9º A participação no Programa Amigo Verde deverá ocorrer mediante credenciamento do interessado ao Chamamento Público, instaurado de ofício pelo Órgão Municipal Ambiental, mediante procedimento administrativo, com as seguintes etapas:

I - publicação de edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município e na rede mundial de computadores, no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, obedecidas as regras previstas no § 3º do art. 5º e no art. 6º da Lei nº 10.383/2019;

II - recebimento da Carta de Intenções dos interessados, em envelope lacrado e abertura do envelope em data, hora e local definidos no Edital de Chamamento Público, pela Comissão de Avaliação, instituída por ato do titular do Órgão Municipal Ambiental;

III - análise da Carta de Intenções pela Comissão de Avaliação, quanto ao cumprimento dos critérios e requisitos técnicos da proposta apresentada e seleção da melhor proposta, obedecido o disposto nos incisos e caput do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.383/2019;

IV - publicação de Comunicado informando a proposta selecionada pela Comissão de Avaliação, no Diário Oficial do Município e na rede mundial de computadores, no sítio da Prefeitura de Goiânia;

V - análise das manifestações, por ventura existentes, quanto ao resultado da seleção, pela Comissão de Avaliação, com assessoramento da unidade jurídica do Órgão Municipal do Meio Ambiente;

VI - elaboração do Termo de Cooperação pela unidade jurídica do Órgão Municipal Ambiental e sua assinatura pelo titular do Órgão Municipal Ambiental e pelo Adotante/Cooperante;

VII - publicação do extrato do Termo de Cooperação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do referido Termo.

Art. 10. A Carta de Intenções deverá conter:

I - identificação do (s) interessado(s) e dos Parques Naturais Urbanos que se propõe adotar, conforme modelo disponível no Anexo II da Lei nº 10.383/2019;

II - cópia dos documentos pessoais do interessado ou do seu representante legal, acompanhado da respectiva procuração, no caso de representação por preposto;

III - cópia do comprovante de endereço do interessado;

IV - cópia do registro social, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, do ato constitutivo e alterações subsequentes ou do decreto para autorização, bem como do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de pessoa jurídica interessada;

V - proposta técnica da implantação ou intervenção pretendida, quando houver, devidamente instruída, com projetos, memoriais descritivos, cronogramas e outros documentos pertinentes, conforme Termo de Referência constante do Edital de Chamamento Público, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso;

VI - proposta de doação de bens ou cessão de direitos, conforme o caso;

VII - fotos do parque e croqui de localização;

VIII - modelo da placa ou engenho publicitário similar a ser utilizado e croqui com informações do quantitativo, medidas e localização dos engenhos, se for o caso;

IX - orçamento financeiro e fiscal da execução da proposta apresentada;

X - proposta de período de vigência da cooperação, observados os limites definidos na Lei nº 10.383/2019.

Parágrafo único. A proposta técnica prevista no inciso V deste artigo deverá ser elaborada de acordo com os regulamentos e Planos de Manejo e não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso ao Parque Natural Urbano.

Art. 11. A Comissão de Avaliação na fase de análise das Cartas de Intenções poderá solicitar a manifestação de outros órgãos públicos quanto à viabilidade da proposta técnica apresentada na Carta de Intenções.

Art. 12. O Órgão Municipal Ambiental editará Comunicado informando a proposta selecionada no Diário Oficial do Município e na rede mundial de computadores, no sítio da Prefeitura de Goiânia, e será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, para que outros interessados se manifestem quanto ao resultado da seleção.

Art. 13. O titular do Órgão Municipal Ambiental designará por ato próprio a Comissão de Avaliação de que trata este Decreto, publicada no Diário Oficial do Município, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do seu quadro de pessoal, observado o disposto no inciso X, do art. 2º da Lei Federal nº 13.204/2015.

Art. 14. O Adotante poderá afixar no Parque adotado placas e engenhos publicitários similares, com mensagens publicitárias e informativas de Cooperação, que deverão atender às seguintes exigências:

I - para Parques Naturais Urbanos, será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) de altura por 0,50 m (zero vírgula cinquenta metros) de largura, conforme Anexo I deste Decreto, e a cada 3.000 m² (três mil metros quadrados) da área adotada, com distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre as placas, limitadas às pistas de caminhadas, passeios internos e distribuídos homogeneamente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 641, de 06 de março de 2020.)

I - para Parques Naturais Urbanos, será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) de altura por 0,50 m (zero vírgula cinquenta metros) de largura, a cada 3.000 m² (três mil metros quadrados), conforme Anexo I deste Decreto; (Redação do Decreto nº 2.887, de 27 de dezembro de 2019)

II - para o mobiliário urbano, será permitida a divulgação da marca ou identificação do Adotante por meio de placa ou engenho publicitário similar com dimensão máxima de 0,01 m² (zero vírgula zero um metro quadrado) de área de exposição em no máximo 50% (cinquenta por cento) do mobiliário, conforme Anexo II deste Decreto;

III - para monumentos, será permitida a colocação de 1 (uma) placa ou engenho publicitário similar com dimensões máximas de 0,40 m (zero vírgula quarenta metros) de altura por 0,40 m (zero vírgula quarenta metros) de largura, conforme Anexo III deste Decreto.

§ 1º Os engenhos publicitários de que trata o caput deste artigo não poderão ser dotados de iluminação.

§ 2º As mensagens publicitária e informativa deverão conter, exclusivamente, o nome do Adotante e/ou marca, além da identificação do Programa Amigo Verde e da logomarca do Município de Goiânia, conforme Anexos I, II, III deste Decreto.

§ 3º A autorização de uso da mensagem publicitária ou informativa de cooperação e de uso do engenho publicitário de que trata o caput deste artigo deverá constar no Termo de Cooperação firmado.

§ 4º O Adotante será isento de taxa específica para a divulgação das mensagens de que trata o caput respeitadas as exigências previstas nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 5º No caso de bens tombados, a autorização de instalação do engenho publicitário de que trata o § 3º deste artigo dependerá da prévia aprovação do Órgão responsável pelo tombamento.

§ 6º Os responsáveis pelos engenhos publicitários instalados em desacordo com o previsto neste artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, ou norma sucessora.

§ 7º Será considerado sem autorização o engenho publicitário instalado em desconformidade com as exigências da lei e deste Decreto.

§ 8º Para as áreas adotadas nos Parques Naturais Urbanos inferiores a 3.000 m² (três mil metros quadrados) será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de altura por 0,50 (zero vírgula cinqüenta metros) de largura, conforme o Anexo I, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 641, de 06 de março de 2020.)

§ 9º Da divisão da área estabelecida no inciso I, deverá ser considerado apenas números inteiros do resultado desta divisão, que corresponderá ao número de placas a serem instaladas. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 641, de 06 de março de 2020.)

Art. 15. Os adotantes serão os responsáveis pela realização dos serviços, pela doação de bens e pela cessão de direitos descritos no Termo de Cooperação, bem como, por quaisquer danos deles decorrentes, causados à Administração Pública Municipal, aos bens públicos e à terceiros, durante o período da parceria.

Art. 16. No caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o Adotante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do referido Termo.

Art. 17. O Adotante deverá encaminhar, anualmente, ao Órgão Municipal Ambiental o relatório com as informações das atividades realizadas durante o período de vigência do Termo de Cooperação e a Prestação de Contas.

§ 1º Independentemente do encaminhamento do relatório de que trata o caput o Órgão Municipal Ambiental procederá periodicamente a fiscalização quanto ao cumprimento do Termo de Cooperação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 641, de 06 de março de 2020.)

Parágrafo único. Independentemente do encaminhamento do relatório de que trata o caput o Órgão Municipal Ambiental procederá periodicamente a fiscalização quanto ao cumprimento do referido Termo. (Redação do Decreto nº 2.887, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º A fiscalização das ações firmadas no Termo de Cooperação deverão ser realizadas por servidor técnico da área referente à ação da adoção. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 641, de 06 de março de 2020.)

Art. 18. O Termo de Cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do Órgão Municipal Ambiental, em razão do interesse público ou por solicitação do Cooperante/Adotante.

Art. 19. Encerrada a Cooperação, as benfeitorias resultantes das intervenções firmadas no Termo de Cooperação serão incorporadas ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte do Adotante.

Art. 20. Todas as placas e engenhos publicitários similares que identificarem o Adotante deverão ser imediatamente removidos quando do término do Termo de Cooperação sem que essa remoção resulte em dano ao Parque adotado e ao seu mobiliário.

§ 1º As placas e os engenhos publicitários similares não removidos serão considerados engenhos publicitários irregularmente instalados e o responsável estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 014/92.

§ 2º O não atendimento às exigências do caput deste artigo implicará na remoção das placas e dos engenhos publicitários similares pelo Órgão Municipal Ambiental, devendo os custos decorrentes da remoção ou restauração serem indenizados pelo adotante.

§ 3º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa o Adotante da obrigação de remover as respectivas placas e engenhos publicitários decorrentes da Cooperação.

Art. 21. O Órgão Municipal Ambiental manterá atualizada na rede mundial de computadores, no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, a relação dos Termos de Cooperação dos Parques Naturais Urbanos, com as seguintes informações:

I - denominação e endereço do Parque Natural Urbano objeto da cooperação;

II - número do Termo de Cooperação;

III - nome, CNPJ e endereço do Adotante;

IV - objeto e escopo da cooperação;

V - número de placas resultantes da cooperação;

VI - data de assinatura do Termo de Cooperação;

VII - data da publicação do Termo de Cooperação e respectivo prazo de vigência;

VIII - data prevista para a Prestação de Contas da parceria.

Art. 22. A publicação do Termo de Cooperação contendo as informações previstas nos incisos do art. 21, deste Decreto, deverá ser mantida no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após a data de assinatura do referido Termo.

Art. 23. A organização da sociedade civil que participar do Programa Amigo Verde deverá publicar informações sobre a parceria firmada no seu site oficial e em locais visíveis de seus estabelecimentos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 24. A adoção prevista neste Decreto não prejudicará a realização de intervenções necessárias por parte dos órgãos ou entidades públicas responsáveis nos respectivos Parques Naturais Urbanos, de acordo com o interesse público.

Art. 25. O Órgão Municipal Ambiental poderá implantar sistema eletrônico para a apresentação e análise da Carta de Intenções de que trata este Decreto, a ser disponibilizado pela rede mundial de computadores, por meio do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, mediante upload dos documentos obrigatórios, segundo os procedimentos de cadastramento disponíveis ao interessado no sistema.

Art. 26. O Órgão Municipal Ambiental poderá expedir normas complementares necessárias à implementação do Programa Amigo Verde, observados os termos da Lei nº 10.383/2019 e deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

GILBERTO MARTINS MARQUES NETO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7208 de 27/12/2019.

ANEXO I

Modelo de placas para parques




Obs.: Medidas em centímetros

ANEXO II

Modelo de identificação do adotante para mobiliário urbano



Obs.: outros formatos e proporções serão admitidos desde que respeitado a área máxima de 0,01 m² para identificação do adotante, em cada mobília


Obs.: Medidas em centímetros

ANEXO III

Modelo de placas para monumentos e similares




Obs.: Medidas em centímetros

ANEXO IV

BENS, DIREITOS E SERVIÇOS.

1. Mobiliário urbano (bancos, mesas, bebedouros, paraciclos etc);

2. Equipamentos de ginástica da terceira Idade;

3. Brinquedos para playground;

4. Materiais diversos para sistemas elétricos, hidráulico, sanitários;

5. Reforma em edificações;

6. Reforma em equipamentos;

7. Paisagismo;

8. Serviços de manutenção civil e manejo/jardinagem;

9. Intervenções de microdrenagem (jardim de chuva, biovaletas, etc)

10. Captação e reutilização de águas pluviais;

11. Sistema de tratamento de efluentes;

12. Sistema de captação de energia solar;

13. Serviços de análise em exemplares arbóreos;

14. Equipamentos, bens de consumo e móveis em geral;

15. Plataforma e engajamento social;

16. Serviços de consultoria de planejamento estratégico;

17. Serviços de design gráfico, como projeto e implantação de comunicação visual;

18. Serviços de consultoria;

19. Plataforma de educação voltadas às questões relacionadas ao Meio Ambiente;

20. Pesquisas para desenvolvimento tecnológico;

21. Outros bens, direitos e serviços, sujeitos à análise do Órgão Municipal Ambiental.