Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.531, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta as competências da Junta Médica Previdenciária - GOIANIAPREV e a Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD, nos termos da lei.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos, II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018 e no art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e,

Considerando que a Junta Médica Previdenciária do GOIANIAPREV criada nos termos do art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 312/2018, possui autonomia técnica para fins de avaliação de concessão de benefícios previdenciários que dependam de perícia médica oficial aos segurados e seus dependentes e que sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais (RPPS);

Considerando que a prévia inspeção à posse em cargo público e a validação dos atestados médicos para licença de tratamento de saúde, com custeio pela unidade administrativa de lotação do servidor permanecem à cargo da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD, nos termos do art. 165 e § 1º do art. 166, da Lei Complementar nº 312/2018;

Considerando a necessidade de estruturação da Junta Médica Previdenciária e de alteração do Regimento Interno da SEMAD, na parte relativa à nomenclatura e das atribuições da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD, nos termos da Lei Complementar nº 312/2018.



DECRETA:


CAPÍTULO I

DA JUNTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 1º Fica regulamentada a Junta Médica Previdenciária, integrante da estrutura organizacional básica do GOIANIAPREV, criada nos termos do art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 312/2018, como unidade de execução técnica das atividades de perícia médica oficial, para fins de concessão, manutenção ou sustação de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiânia (RPPS) aos servidores e seus dependentes.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 2º As atividades de Perícia Médica Previdenciária dos servidores do Município de Goiânia e de seus dependentes, que resultem na concessão de de aposentadorias e pensões custeados pelo RPPS, serão realizadas e/ou terão a sua validade condicionada à ratificação pela Junta Médica Previdenciária, na forma da lei. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

Art. 2º As atividades de Perícia Médica Previdenciária dos servidores do Município de Goiânia e de seus dependentes, que resultem na concessão de auxílio-doença e de benefícios previdenciários custeados pelo RPPS, serão realizadas e/ou terão a sua validade condicionada à ratificação pela Junta Médica Previdenciária do GOIANIAPREV, nos termos do Parágrafo único do art. 247, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e da legislação previdenciária pertinente.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 3º Compete à Junta Médica Previdenciária e ao seu titular a gestão, organização e controle dos serviços à cargo da Equipe de Perícia Médica Previdenciária e das atividades de apoio ao expediente e ao funcionamento da unidade.

§ 1º São atribuições específicas dos profissionais da Equipe de Perícia Médica Previdenciária:

I - realizar a avaliação médico-pericial oficial para fins de concessão:

a) aos segurados: de aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, de imunidade parcial da contribuição previdenciária e outros benefícios previdenciários previstos em lei; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

a) aos segurados: de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, isenção de imposto de renda, de imunidade parcial da contribuição previdenciária e outros benefícios previdenciários previstos em lei;

b) aos dependentes: de pensão por morte, isenção de imposto de renda, de imunidade parcial da contribuição previdenciária e outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - realizar avaliação médico-pericial para fins de manutenção ou sustação:

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

a) do auxílio-doença, devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho;

b) da aposentadoria por invalidez;

c) de pensão por morte aos pensionistas;

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

d) do enquadramento como pessoa portadora de doença grave.

III - realizar avaliação médico-pericial para fins de concessão de aposentadoria por invalidez;

IV - realizar estudos e perícias para fins de elaboração de laudos, relatórios de Perícia Médica Previdenciária; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

IV - realizar estudos e perícias para fins de elaboração de laudos, relatórios de Perícia Médica Previdenciária para doenças incapacitantes, com indicativo de reabilitação ou readaptação profissional, encaminhando o laudo médico pericial à unidade de Saúde e Segurança do Trabalho do Órgão Central de Recursos Humanos da Administração Municipal ou ao Serviço de Saúde Ocupacional da Câmara Municipal de Goiânia;

V - acompanhar, como perito indicado pelo GOIANIAPREV, as avaliações médico-periciais judiciais;

VI - prestar informações a Procuradoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV, quando solicitadas, visando subsidiar a defesa em juízo e/ou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

VII - indicar a necessidade de diligências intra e/ou extra-institucionais, para conclusão médico-pericial, utilizando-se quando conveniente e necessário, de médicos peritos especialistas lotados na Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

VII - indicar a necessidade de diligências intra e/ou extra-institucionais, para conclusão médico-pericial;

VIII - analisar documentação pertinente para avaliar nexo-causal alegado pelo servidor;

IX - formalizar as conclusões médico-periciais através de Laudo Médico Pericial;

X - homologar, quando conveniente à Administração e obediente aos preceitos médicos, os laudos periciais emitidos por outras Juntas Médicas Oficiais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

X - manter permanente integração com as equipes multiprofissionais das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho do Órgão Central de Recursos Humanos da Administração Municipal ou do Serviço de Saúde Ocupacional da Câmara Municipal de Goiânia, visando o acompanhamento dos processos de servidores readaptados, reabilitados e outros com problemas de natureza psicossocial;

XI - participar junto ao Órgão Central de Recursos Humanos da Administração Municipal e do Serviço de Saúde Ocupacional da Câmara Municipal de Goiânia, na implementação de políticas de saúde e segurança dos servidores municipais;

XII - atuar de acordo com as instruções e procedimentos padrão dos serviços à cargo da Junta Médica Previdenciária, responsabilizando integralmente sobre as conclusões periciais emitidas ou atos vinculados à sua atuação enquanto Médico Perito, nos termos da lei.

§ 2º Os profissionais Médicos que integram a Equipe de Perícia Médica Previdenciária gozam de autonomia de decisão no exercício de suas competências quanto à atividade-fim.

§ 3º São atribuições específicas da equipe administrativa da Junta Médica Previdenciária e do seu Gerente:

I - promover o recebimento, conferência, registro e/ou autuação dos documentos e/ou requerimentos endereçados à unidade e providenciar os encaminhamentos necessários;

II - numerar, arquivar e manter rigorosamente organizados os laudos médicos periciais, dossiês e demais documentos da unidade;

III - organizar o serviço de recepção e a agenda de atendimento aos servidores e seus dependentes;

IV - manter o controle e o registro dos atendimentos realizados pelos profissionais da equipe de Perícia Médica Previdenciária e a freqüência ao serviço dos servidores lotados na unidade;

V - disponibilizar os prontuários médicos, quando solicitados e/ou autorizados pelos profissionais da equipe de Perícia Médica Previdenciária;

VI - representar à autoridade competente, quando da ocorrência de anormalidades e não cumprimento por parte do servidor e/ou dirigentes, das determinações dos profissionais que integram a Equipe de Perícia Médica Previdenciária, sugerindo as medidas e sanções cabíveis;

VII - elaborar relatórios de dados estatísticos atualizados sobre as doenças e acidentes de trabalho dos servidores, que ocasionam a maior incidência de auxílio doença e aposentadorias por invalidez, com vistas a subsidiar as unidades responsáveis na investigação das causas e nas proposições de medidas preventivas e corretivas;

VIII - disponibilizar através de mídias digitais e impressas orientações, normas, procedimentos e a relação de documentos necessários para os requerimentos de benefícios previdenciários de competência da Junta Médica Previdenciária;

IX - manter atualizadas as informações sobre os atendimentos e demais atividades realizadas pela unidade, emitindo mensalmente ou sempre que solicitados relatórios gerenciais e estatísticos;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem delegadas pelo Presidente do GOIANIAPREV.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 4º O GOIANIAPREV por meio da Junta Médica Previdenciária, poderá solicitar ou realizar à qualquer tempo avaliações médico-periciais de beneficiários do RPPS para fins de avaliação da condição de capacidade e/ou incapacidade dos segurados ou dependentes, subsidiando decisões acerca da manutenção dos benefícios previdenciários. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

Art. 4º O GOIANIAPREV por meio da Junta Médica Previdenciária, poderá solicitar ou realizar à qualquer tempo avaliações médico-periciais de beneficiários do RPPS para fins de avaliação da capacidade laborativa do servidor, manutenção do benefício de pensão por morte aos pensionistas e de outros benefícios previdenciários.

Parágrafo único. A Junta Médica Previdenciária deverá proceder, de ofício, nova perícia oficial em saúde dos segurados com benefícios de aposentadoria por invalidez permanente com idade inferior a setenta e cinco anos, convocando-os, nos prazos definidos no § 5º, do art. 113 e no art. 130, da Lei Complementar nº 312/2018, respectivamente, conforme regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.911, de 29 de outubro de 2020.)

Parágrafo único. A Junta Médica Previdenciária deverá proceder, de ofício, nova perícia oficial em saúde dos segurados com benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez permanente com idade inferior a setenta e cinco anos, nos prazos definidos no § 5º, do art. 113 e no art. 130, da Lei Complementar nº 312/2018, respectivamente, conforme regulamento.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 5º Poderão compor a Equipe de Perícia Médica Previdenciária os ocupantes do cargo efetivo de Médico, da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010, devidamente habilitados, cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, para exercício da função de Médico Perito e outros credenciados pelo GOIANIAPREV, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei Complementar nº 312/2018, para esta função, até a criação do quadro próprio de Médico Perito.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 6º O Presidente do GOIANIAPREV deverá promover os atos necessários à implantação da Junta Médica Previdenciária e baixar instruções normativas relativas aos procedimentos da unidade, observados os limites de suas competências legais, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e documentação necessária para requerimentos dos servidores e dependentes deverão ser disponibilizado no Portal do Servidor no site oficial da Prefeitura de Goiânia e da Câmara Municipal, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DA JUNTA MÉDICA E SAÚDE DO SERVIDOR DA SEMAD

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 165 e no inciso II, do art. 166, da Lei Complementar nº 312/2018, o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), aprovado pelo Decreto nº 1.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

REGIMENTO INTERNO”

“Art. 4º (...)

(...)

XV - a normatização e gestão dos serviços especializados de segurança e saúde no trabalho e da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor.” (NR)

“Art.6º (...)

(...)

4.3.2 Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor.

(...).” (NR)

“Art. 17. (...)

(...)

XII - promover a assistência psicossocial e a reabilitação profissional dos servidores da Administração Municipal e os serviços de apoio à Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor;

(...).” (NR)

“Art. 24. (...)

(...)

V - identificar o nexo causal entre doença e trabalho, através de análise minuciosa dos dados colhidos no sistema de informações da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor e visitas periódicas junto aos órgãos de Administração Pública Municipal;

(...)

XXVI - desenvolver e gerir programas de readaptação e reabilitação profissional de servidores, após laudo médico-pericial da Junta Médica Previdenciária, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, bem como acompanhar de forma sistêmica sua integração e reintegração social, indicando as funções que podem ser desenvolvidas.” (NR)

“Subseção II
Da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor”

“Art. 25. Compete à Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor e ao seu titular a gestão, organização e controle dos serviços à cargo da Equipe de Perícia Médica e das atividades de apoio ao expediente e ao funcionamento da unidade.

(...)

X - verificar os cálculos dos períodos de licenças de tratamento de saúde de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias dos servidores validadas pela Equipe de Perícia Médica;

XI - alimentar e controlar os dados das licenças de tratamento de saúde nos termos do inciso X, deste artigo, nos Sistema de Recursos Humanos - SRH;

(...).” NR

“Art. 26. As atividades de perícia médica (exames de sanidade física e mental e a validação de licenças para tratamento de saúde), que impliquem na concessão de benefícios custeados pelo órgão de lotação do servidor, serão realizadas pela Equipe de Perícia Médica da Gerência Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD.

§ 1º São atribuições específicas dos profissionais da Equipe de Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD:

(...)

II - realizar análises, perícias e emitir Laudo Técnico Pericial para os casos de concessão de benefícios estatutários custeados pelo órgão de lotação do servidor;

(...)

IV - realizar a avaliação médico-pericial oficial para fins de concessão aos servidores de licenças:

a) de tratamento de saúde por incapacidade temporária para o trabalho de 04 (quatro) a 15 (quinze) dias, nos termos do § 9º, do art. 113, da Lei Complementar nº 312/2018;

b) à Gestante e às Licenças Maternidades, nos termos do art. 223, da Lei Complementar nº 011/1992;

c) por motivo de doença em pessoa da família, nos termos art. 110, da Lei Complementar nº 011/1992.

V - prestar informações à Procuradoria Geral do Município e à Procuradoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV, quando solicitadas, visando subsidiar a defesa em juízo e/ou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

VI - realizar perícias médicas em dependentes de servidores ativos para fins de qualificação de dependente maior inválido ou que necessite de cuidados especiais, objetivando subsidiar a redução da carga horária de trabalho, nos termos do inciso IX, do art. 28, da Lei Orgânica do Município e de inclusão como beneficiário especial no Plano de Assistência à Saúde do IMAS;

(...)

X - analisar documentação pertinente para avaliar nexo-causal alegado pelo servidor ativo somente para os casos de benefícios estatutários de responsabilidade do órgão de lotação do servidor;

(...)

XII - autorizar a disponibilização de prontuários médicos, na forma da lei;

(...)

§ 2º Os profissionais Médicos que integram a Equipe de Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor gozam de autonomia de decisão no exercício de suas competências quanto à atividade fim;

§ 3º O Secretário Municipal de Administração deverá, por ato próprio, baixar instruções normativas, atualizando os procedimentos, requerimentos, prazos e documentos da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto.” (NR)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7171 de 31/10/2019.