Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.530, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 791, de 30 de março de 2015, que regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e, o contido no Processo nº 7.769.869-8/2019,



DECRETA:


Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 16 do Decreto nº 791, de 30 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada por parte do leito carroçável da via pública, junto a calçada, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.

(...)." (NR)

"Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no Órgão Municipal de Planejamento Urbano.

(...)." (NR)

"Art. 5º (...)

(...)

§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, em especial das calçadas, às diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Municipais de Trânsito, Transporte e Mobilidade; de Planejamento Urbano e de Infraestrutura e Serviços Públicos, bem como aos seguintes requisitos:

(...)

III - desenho ou croqui cotado do local em que se deseja exercer a atividade, indicando a largura do logradouro ou a área objeto de pedido, as dimensões do equipamento, bem como a distância da esquina, a identificação da rua, da quadra e do lote confrontantes ou correspondentes.

(...)." (NR)

"Art. 6º Caberá ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento à todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

(...)." (NR)

"Art. 7º Expirado o prazo de que trata o § 3º do art. 6º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4º, o Órgão Municipal de Planejamento Urbano apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo, mediante decisão fundamentada do titular do Órgão.

(...)." (NR)

"Art. 13. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato do titular do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, em razão da inobservância das condições previstas no referido termo ou por quaisquer outras razões de interesse público, devidamente justificadas.

(...)." (NR)

"Art. 16. Caberá ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano a confecção e publicação de cartilha com o intuito de divulgar as regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklet." (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7171 de 31/10/2019.