Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.271, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Repristinado, na íntegra, pelo Decreto nº 4.457, de 2022.

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 966, de 2022.

Estabelece procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o contido no Processo nº 7.945.960-7/2019,

Considerando, a necessidade de serem normatizados e uniformizados, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos administrativos na apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados, padronizando os métodos para aplicação de eventuais penalidades;

Considerando, que a aplicação de sanções administrativas exige o estabelecimento de rito específico, o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;



DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para aplicação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como demais leis especiais, por descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais e pelas infrações cometidas nos procedimentos licitatórios, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as licitações, contratações e aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal, inclusive as efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação e pelo descumprimento do pactuado em ata de registro de preços.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública Municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive Nota de Empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.

Art. 3º Ao contratado que descumprir total ou parcialmente, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas ou o licitante que cometer atos visando a frustrar os objetivos do certame, serão aplicadas as seguintes sanções, previstas nas legislações pertinentes, bem como nas cláusulas específicas do edital e do contrato:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

V - impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, de que trata o Decreto nº 2.549, de 13 de dezembro de 2018, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nas licitações ocorridas na modalidade Pregão e nos contratos firmados em decorrência dessas licitações.

Art. 4º Toda e qualquer contratação realizada pelo Município, inclusive por adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá prever, no instrumento convocatório e/ou contrato, as situações passíveis de penalidades de multa moratória e compensatória nos casos de descumprimento de obrigação contratual, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:

I - os prazos para adimplemento da obrigação;

II - as sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação e de descumprimento de obrigações contratuais;

III - a fórmula a ser utilizada para cálculo e/ou os percentuais que deverão incidir para o cálculo do valor das multas;

IV - previsão de que o instrumento convocatório e/ou o contrato reger-se-ão pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Apuração de Infrações

Art. 5º A apuração de infração cometida no procedimento licitatório e/ou no curso da execução contratual será realizada através de Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Fornecedores (PARF), garantidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do regular processo administrativo e a prévia defesa do licitante ou contratado.

Art. 6º Compete ao gestor/fiscal do contrato, no âmbito da execução contratual e nas dispensas e inexigibilidade de licitação representar a abertura de PARF ao superior hierárquico sempre que constatado o descumprimento de obrigações contratuais ou diante da verificação de indícios de qualquer ato ilícito praticado pelo contratado.

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro ou ao responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços, conforme o caso, representar ao superior hierárquico, a abertura de PARF nos casos de infração cometida no âmbito do procedimento licitatório, bem como nos casos em que houver a recusa em assinar o contrato ou ata de registro de preços ou retirar o instrumento equivalente.

Art. 8º A Controladoria Geral do Município - CGM, quando constatar a ocorrência de condutas passíveis de sanção, recomendará ao órgão ou entidade responsável da Administração Pública Municipal que instaure PARF, ou justifique o motivo pelo qual entende incabível a abertura, no prazo de 10 (dez)dias.

Art. 9º Aquele que, no exercício de suas competências relacionadas a procedimentos licitatórios e sua execução, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas neste Decreto, deverá informar ao gestor/fiscal, sob pena de apuração de responsabilidade.

Seção II

Da Aplicação das Penalidades

Art. 10. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:

I - exclusivamente ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, de que tratam os incisos IV e V do art. 3º deste Decreto;

II - à autoridade, devidamente designada, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º deste Decreto, nos procedimentos licitatórios, inclusive por adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, realizados pelo órgão ou entidade de que seja titular ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicação das penalidades decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, até o momento que antecede a contratação;

§ 1º O Secretário Municipal ou autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município (D.O.M).

Art. 11. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Advertência

Art. 12. A penalidade de advertência deverá ser formalmente aplicada como alerta, pelo Presidente da Comissão de Licitação, Pregoeiro ou gestor/fiscal do contrato, em decorrência de faltas leves cometidas, conforme o caso, pelo licitante ou contratado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

Art. 12. A penalidade de advertência deverá ser formalmente aplicada como alerta, pelo gestor/fiscal do contrato, para a adoção de medidas corretivas, com o objetivo de sanar faltas contratuais leves, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato, dispensada a abertura de PARF. (Redação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.)

§ 1º Serão consideradas faltas leves para efeitos de trata o caput: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 1º Serão consideradas faltas contratuais leves aquelas que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços. (Redação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.)

I - no âmbito contratual, as que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

II - no âmbito da licitação: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

a) as previstas nos incisos I, alínea "a", II, alínea “b”, e III, alínea “a”, todos do art. 18 deste Decreto, desde que o licitante ou contratado não tenha sofrido a penalidade de advertência, cumulada ou não com a penalidade de multa, ou quaisquer das penalidades mencionadas nos incisos III, IV e V do art. 3º deste Decreto, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

b) as previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alínea “b”, todos do art. 21 deste Decreto, desde que o licitante ou contratado não tenha sofrido a penalidade de advertência, cumulada ou não com a penalidade de multa, ou quaisquer das penalidades mencionadas nos incisos III, IV e V do art. 3º deste Decreto, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 2º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.

§ 3º É vedada a aplicação isolada da penalidade de advertência quando houver atraso na execução do objeto.

§ 4º A penalidade de advertência, aplicada no âmbito contratual, terá como objetivo a adoção de medidas corretivas, para saná-las, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 5º Caso o licitante ou contratado tenha sofrido a penalidade de advertência isoladamente nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo, essa será aplicada cumulada com a penalidade de multa compensatória, na forma prevista no parágrafo único do art. 16 deste Decreto (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

Seção II

Da Multa Moratória

Art. 13. A multa moratória é a sanção pecuniária, prevista no instrumento convocatório ou contrato, que será imposta ao contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso 0,5% (cinco décimos percentuais) ao dia, cumuláveis até o 15º (décimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.

§ 1º Ultrapassado o prazo máximo previsto no caput deste artigo, será aplicada, sobre o valor da prestação não cumprida, a multa prevista no § 2º do art. 15 deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 1º Ultrapassado o prazo máximo previsto no inciso I do caput deste artigo, será aplicada, sobre o valor da prestação não cumprida, a multa prevista no § 2º do art. 15, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.)

§ 2º Constatado o atraso na entrega ou a prestação do serviço contratado, o gestor/fiscal do contrato deverá justificar, fundamentadamente, os motivos da não rescisão contratual, elencando, nos respectivos autos, os benefícios da manutenção do contrato para a Administração Pública Municipal, submetendo o referido expediente ao titular do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, que, após análise das justificativas apresentadas, decidirá, com base no juízo de conveniência e oportunidade, sobre rescisão ou manutenção do contrato.

§ 3º A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da multa prevista no caput deste artigo, ou da penalidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Não haverá bis in idem nas situações em que o contratado entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.

Art. 14. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º deste Decreto.

Seção III

Da Multa Compensatória

Art. 15. A multa compensatória será imposta ao contratado que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato.

§ 1º Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.

§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida.

§ 3º Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.

§ 4º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato.

§ 5º Não haverá bis in idem nas situações em que o contratado entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.

§ 6º A Administração Pública Municipal, a seu critério, de forma fundamentada, poderá, nos casos previstos no caput deste artigo, rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 7º Configurada a inexecução parcial ou total do objeto contratado, será aplicada, cumulativamente com a multa compensatória, a penalidade prevista no inciso III do art. 3º deste Decreto, caso se trate de contratação decorrente de uma das modalidades previstas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou, caso se trate de contratação decorrente da modalidade pregão, regida pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, será aplicada, cumulativamente, a penalidade a que se refere o inciso V do art. 3º deste Decreto.

§ 8º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.

§ 9º A responsabilidade pela infração às normas de licitações e contratos será definida após o devido processo legal, sendo aplicada a sanção adequada prevista na legislação e segundo a natureza, a culpabilidade, a gravidade da falta cometida, a relevância do interesse público atingido, os antecedentes, as circunstâncias e consequências da conduta, o comportamento com vistas a minorar ou reparar os danos causados, sempre respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 16. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º deste Decreto, ainda que por infração cometida no curso do procedimento licitatório.

Parágrafo único. Na aplicação de penalidade de multa compensatória por infração cometida no curso do procedimento licitatório, observar-se-á o percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor de referência para a licitação do objeto para o qual o licitante tenha participado.

Seção IV

Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e do Impedimento de Contratar com a Administração Pública Municipal

Art. 17. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, prevista no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas, bem como o cometimento de faltas contratuais graves, ou aquelas previstas nos incisos I a III, do art. 18, deste Decreto, praticadas no curso da licitação.

Parágrafo único. Serão consideradas faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

Art. 18. Excetuadas as contratações decorrentes de Pregão, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ao licitante ou contratado que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, praticadas no curso da licitação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:

I - 9 (nove) meses, no caso de:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

II - 12 (doze) meses, nos casos de:

a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

b) não manter a proposta;

III - 18 (dezoito) meses, nos casos de:

a) ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;

b) falhar na execução do contrato;

§ 1º As penas estabelecidas neste artigo aplicam-se em dobro se o licitante ou contratado tiver sofrido quaisquer das penalidades nele previstas ou as mencionadas nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto, observado o limite de até 2 (dois) anos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

Parágrafo único. As penas estabelecidas neste artigo aplicam-se em dobro se o licitante ou contratado tiver sofrido quaisquer das penalidades nele previstas ou as mencionadas nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto, observado o limite de até 2 (dois) anos. (Redação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.)

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I, alínea "a", II, alínea “b”, e III, alínea “a” do caput deste artigo serão aplicadas somente se o licitante já tiver sofrido a penalidade de advertência prevista no caput do art. 12 deste Decreto, e após observado o disposto no §5º do mesmo artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

Seção V

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 19. A penalidade de declaração de inidoneidade, sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, tem por objetivo punir infrações gravíssimas, e será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais, contratuais ou editalícias, ao licitante ou contratado que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, além de outras previstas em legislação específica, praticadas no curso da licitação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

a) apresentar documentação falsa;

b) fraudar o procedimento licitatório ou a execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo;

d) cometer fraude fiscal;

e) fazer declaração falsa;

f) ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

g) ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

h) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

§ 1º Serão consideradas faltas contratuais gravíssimas, além das previstas no inciso I do caput deste artigo, aquelas de natureza dolosa das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.

§ 2º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública durará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do art. 3º deste Decreto.

Art. 20. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.

Seção VI

Do impedimento de licitar e contratar com o Município e do descredenciamento no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal

Art. 21. Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, ficará impedida de licitar e contratar com o Município, bem como será descredenciada no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 7º da mesma Lei Federal nº 10.520, de 2002, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, o licitante ou contratado que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas e pelos seguintes prazos:

I - 6 (seis) meses, no caso de: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

I - 6 (seis) meses, no caso de deixar de entregar documentação exigida para o certame; (Redação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.)

a) não manter a proposta; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

II - 12 (doze) meses, no caso de:

a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

b)ensejar o retardamento da execução do objeto contratual; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso de:

a) (Revogada pelo Decreto nº 1.562, de 2020.)

a) ensejar o retardamento da execução do objeto contratual; (Redação do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019.)

b) falhar na execução do contrato;

IV - 60 (sessenta) meses, no caso de:

a) fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;

b) fraudar o procedimento licitatório ou a execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo; e

d) cometer fraude fiscal;

§ 1º As penas estabelecidas neste artigo aplicam-se em dobro se o licitante ou contratado tiver sofrido quaisquer das penalidades nele previstas ou as mencionadas nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto, observado o limite de até 5 (cinco) anos.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alínea “b” do caput deste artigo serão aplicadas somente se o licitante já tiver sofrido a penalidade de advertência prevista no caput do art. 12 deste Decreto, e após observado o disposto no §5º do mesmo artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 22. O Presidente da Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o gestor/fiscal do contrato ou o responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços, conforme o caso, representará pela abertura de PARF sempre que, respectivamente, verificar cometimento de infração no curso da licitação, descumprimento das cláusulas contratuais ou do pactuado na ata de registro de preços, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações, em especial:

I - o relato da infração praticada pelo licitante ou da conduta irregular cometida pelo contratado e os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa, a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s);

II - a apresentação de documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato;

III - ato formal de nomeação do Presidente da Comissão de Licitação, ou de designação do Pregoeiro, ou gestor/fiscal do contrato, ou do responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços, conforme o caso;

IV - edital de licitação e seus anexos, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou documentos equivalentes e suas respectivas publicações, com a confirmação do seu recebimento, se for o caso;

V - nota fiscal relativa ao objeto contratado, acompanhada do termo de atesto da despesa, preenchido e assinado pelo gestor/fiscal do contrato, se for o caso;

VI - termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato ou instrumento equivalente, quando houver;

VII - documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;

VIII - comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato; e

IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 23. Posteriormente à abertura do PARF, o procedimento observará as seguintes fases:

I - a unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, conforme o caso, elaborará a Intimação ao licitante/contratado acerca da instauração do PARF, a qual deverá ser assinada pela autoridade competente, para fins de abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos ao licitante/contratado;

II - a análise das razões da defesa prévia pela unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, conforme o caso, a qual deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos suscitados pelo licitante/contratado, manifestando pela penalidade aplicável ao caso;

III - a decisão, em despacho fundamentado, emitida pela autoridade competente, sobre a aplicação da penalidade;

IV - a expedição de Intimação do ato decisório ao licitante/contratado, por intermédio da unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, conforme o caso, para fins de abertura de prazo para interposição de recurso, bem como abertura de vista dos autos ao licitante/contratado;

V - análise das razões do recurso pela unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, ou ainda pela Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, a qual deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos suscitados pelo licitante/contratado;

VI - a possibilidade de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos do PARF, pela autoridade que proferiu a decisão e, se não houver retratação, o prosseguimento do PARF, remetendo os autos à autoridade hierarquicamente superior para julgamento do recurso;

VII - a decisão, em despacho fundamentado, da autoridade hierarquicamente superior, sobre o recurso interposto;

VIII - a intimação do licitante/contratado sobre o ato que decidiu o recurso, por intermédio da unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada;

IX - a anotação, no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, da penalidade aplicada.

§ 1º As Intimações previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo deverão atender, respectivamente, aos modelos previstos nos Anexos I e II, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 1º A Intimação prevista no inciso I do caput deste artigo deverá atender ao modelo previsto no Anexo I, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.271, 17 de setembro de 2019.)

§ 2º A unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada formalizará as intimações por meio de correio eletrônico, devendo constar nos autos a data em que o licitante/contratado confirmou o recebimento da intimação.

§ 3º Se no prazo de até 2 (dois) dias úteis da intimação efetuada na forma prevista no §2º deste artigo não houver confirmação de seu recebimento pelo licitante/contratado, será formalizada a intimação por meio postal, através de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 3º Não havendo confirmação no prazo assinalado no §2º deste artigo, serão formalizadas as intimações por meio postal, através de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos. (Redação do Decreto nº 2.271, 17 de setembro de 2019.)

§ 4º Não havendo êxito na intimação na forma prevista no §3º deste artigo, far-se-á a intimação do licitante/contratado por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município (D.O.M).

§ 5º O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pelo licitante/contratado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da confirmação do recebimento das intimações a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, respectivamente, ou, se for o caso, a contar da intimação feita por meio de edital, na forma prevista no §4º deste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

§ 5º O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pelo licitante/contratado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da confirmação do recebimento das intimações a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, respectivamente. (Redação do Decreto nº 2.271, 17 de setembro de 2019.)

§ 6º O prazo para apreciação da defesa prévia e do recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos do processo administrativo apuratório.

§ 7º Previamente à assinatura do contrato ou de instrumento equivalente, deverá ser efetuado o cadastro do pretenso contratado no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, inclusive nos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 24. Nos casos em que o licitante/contratado apresentar defesa prévia ou fizer uso do direito de recorrer, deverá encaminhar a peça, observando-se os prazos legais, na forma e endereço indicados na intimação.

§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhado deverão ser protocolizados no setor de Protocolo, perante o órgão responsável pelos respectivos autos, nos quais o servidor que receber esses documentos deverá certificar o dia, mês, ano e o horário do recebimento.

§ 2º Não será conhecida a defesa prévia apresentada e/ou o recurso interposto fora do prazo.

§ 3º A defesa prévia ou o recurso encaminhados deverão conter o nome completo ou razão social, CPF/CNPJ, endereço, telefones, e-mail, assinatura do responsável pela peça e, sendo pessoa jurídica, deverá estar acompanhada de documento que comprove a representatividade de quem a assina.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 25. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:

I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal;

II - recolhido por meio de DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal;

III - descontado do valor da garantia prestada.

§ 1º Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, o contratado será notificado pelo órgão ou entidade a que a contratação esteja vinculada para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DUAM, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.

§ 2º Após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será a seguradora ou fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, levantado o valor caucionado ou resgatados os títulos da dívida pública.

§ 3º É obrigação do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora tão logo seja identificado o descumprimento das obrigações contratuais.

§ 4º Não havendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos neste Decreto, será a empresa inscrita no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, nos termos da Lei nº 9.405, de 09 de abril de 2014 e do Decreto nº 1.988, de 08 de agosto de 2014.

§ 5º Não logrado êxito na quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 4º deste artigo, será oficiada a Procuradoria Geral do Município para que adote as medidas pertinentes.

§ 6º Após o pagamento da multa, os valores serão apropriados como receita própria do Município.

Art. 26. Estará confirmada a aplicação da penalidade, inclusive de multa, após o respectivo registro no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal.

Art. 27. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o Município poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação do titular do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º Havendo retenção ad cautelam, nos termos do caput deste artigo, o órgão ou entidade a que a contratação esteja vinculada tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno ao contratado, observando as demais disposições contidas neste Decreto.

§ 2º A retenção ad cautelam será efetivada pela Secretaria Municipal de Finanças, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.

§ 3º A retenção ad cautelam poderá, excepcionalmente, ser realizada nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pelo contratado, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 28. Ao aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, o órgão ou a entidade a que a contratação esteja vinculada deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta do licitante/contratado à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Verificando a existência de prejuízos derivados da conduta do licitante/contratado, deverão ser apurados pelo órgão ou pela entidade a que a contratação esteja vinculada os prejuízos causados à Administração.

Art. 29. No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes fases:

I - protocolo do requerimento;

II - transcurso de, no mínimo, 2 (dois) anos, a contar da data do registro da penalidade no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, nos termos do disposto no art. 30 deste Decreto;

III - comprovação do efetivo ressarcimento;

IV - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município, acerca da legalidade da reabilitação;

V - encaminhamento dos autos ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada para decisão.

CAPÍTULO VII

DA INCLUSÃO DA PENALIDADE NO REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 30. As penalidades aplicadas com base neste Decreto deverão ser registradas no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, instituído pelo Decreto nº 2.549, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 31. Obrigatoriamente deverão ser promovidas as consultas ao Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal e/ou sistemas semelhantes mantidos pelos demais entes por ocasião da fase do credenciamento nas licitações, nas situações de dispensa e inexigibilidade licitatória e quando da celebração do contrato ou da ata de registro de preços, bem como nos pedidos de adesão às atas de registro de preços.

Parágrafo único. Se o inscrito estiver cumprindo penalidade que tenha como efeito a restrição ao direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, este deverá ser excluído do procedimento licitatório, ou tomadas as necessárias providências para tornar efetivas as vedações determinadas.

Art. 32. O saneamento integral da situação que deu origem à inclusão do fornecedor no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal determinará sua exclusão e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como por determinação judicial.

Parágrafo único. O saneamento integral compreende a correção plena da irregularidade que originou a sanção, no prazo fixado pela autoridade competente, o ressarcimento total dos prejuízos causados à Administração, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

CAPÍTULO VIII

OUTRAS MEDIDAS

Art. 33. Finalizado o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Fornecedores – PARF, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para análise de eventual ato ilícito e, se for o caso, a proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais, sem prejuízo de outras ações de ressarcimento cabíveis.

§ 1º Caso seja constatada grave ilegalidade ainda no curso do Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Fornecedores – PARF, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria Geral do Município, com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.

§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a Procuradoria Geral do Município proporá ação civil pública por ato de improbidade em face de quem o praticou, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92, Lei n.º 7.347/85 e da Lei n.º 4.717/65, visando o ressarcimento integral do dano ao Erário.

§ 3º Verificando a existência de indícios de autoria e materialidade de fato tipificado como crime, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar notíciacrime às autoridades competentes, notadamente à Polícia Civil, Polícia Federal e Ministério Público Estadual e Federal, conforme o caso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Para os fins do disposto nos arts. 18 e 21 deste Decreto, considera-se:

I - retardar a execução do objeto contratual: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

II - não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva e antes da homologação da licitação, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.562, de 26 de agosto de 2020.)

II - não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;

III - falhar na execução contratual: o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;

IV - fraudar o procedimento licitatório ou a execução do contrato: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, bem como causar prejuízo ao Erário induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública Municipal;

V - comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original, além dos descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 35. Sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei.

Art. 36. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente, os formulários modelo de Intimação para instrução e de Intimação de Imposição de Penalidades no âmbito da Administração Pública Municipal de Goiânia.

Art. 37. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração

JULIANO GOMES BEZERRA

Controlador Geral do Município

BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES

Procurador Geral do Município

Este texto não substitui o publicado no DOM 7142 de 18/09/2019.



ANEXO I – DECRETO Nº 2271 /2019


ANEXO II – DECRETO Nº 2271 /2019